TJMA - 0801460-96.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 01:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 15:50
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 10:41
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:38
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:38
Juntada de despacho
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08/03/2023 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/03/2023 12:37
Juntada de Certidão
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30/10/2022 20:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/09/2022 23:59.
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14/09/2022 17:25
Juntada de contrarrazões
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30/08/2022 06:07
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801460-96.2021.8.10.0131 AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A, WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Recurso de apelação interposto, destarte intime-se a parte Recorrida para, querendo, contrarrazoar ao apelo no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, observando-se as cautelas de praxe, com as nossas homenagens, nos termos do Art. 1010. §3º do CPC.
Intime-se e cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
26/08/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 18:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/06/2022 23:59.
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04/07/2022 19:38
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
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13/06/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 09:20
Juntada de termo
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02/06/2022 09:20
Conclusos para decisão
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02/06/2022 09:19
Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:31
Juntada de apelação cível
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05/05/2022 16:11
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801460-96.2021.8.10.0131 AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A, WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência proposta por JOSE RODRIGUES DA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito possui a mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o pedido está inserto no pedido da demanda de nº 0801607-93.2019.8.10.0131, já apreciado por este juízo, e com acórdão transitado em julgado em 23/10/2020.
Em ambos os processos é debatido a incidência da tarifa bancária denominada “RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL” na conta de energia mantida junto a requerida.
As causas de pedir e pedido também são os mesmos, no entanto a presente demanda fora ajuizada posteriormente.
Desta forma, resta cristalina a coisa julgada nos termos do que afirma o art. 337,§ 1º , 4º do NCPC, veja-se: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Destaca-se, que a coisa julgada pode ser decretada de ser conhecida pelo magistrado, consoante §5º do art. 337, do Código de Processo Civil, in verbis: § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Diante da identidade entres demandas, esta, que fora ajuizada posteriormente, deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do NCPC.
Ex positis, nos termos do art. 485, V do NCPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Senador la rocque – MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador la Rocque -
03/05/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 15:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/10/2021 15:29
Conclusos para decisão
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04/10/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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