TJMA - 0856495-43.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/09/2023 08:17 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            29/08/2023 10:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/06/2023 13:05 Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís. 
- 
                                            15/06/2023 13:05 Realizado cálculo de custas 
- 
                                            13/06/2023 08:57 Recebidos os Autos pela Contadoria 
- 
                                            13/06/2023 08:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/05/2023 15:45 Transitado em Julgado em 17/03/2023 
- 
                                            20/04/2023 22:55 Decorrido prazo de AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA em 12/04/2023 23:59. 
- 
                                            20/04/2023 22:53 Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 12/04/2023 23:59. 
- 
                                            20/04/2023 22:53 Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 12/04/2023 23:59. 
- 
                                            20/04/2023 02:16 Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 12/04/2023 23:59. 
- 
                                            20/04/2023 01:54 Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 12/04/2023 23:59. 
- 
                                            20/04/2023 00:52 Decorrido prazo de AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA em 12/04/2023 23:59. 
- 
                                            16/04/2023 10:52 Publicado Intimação em 17/03/2023. 
- 
                                            16/04/2023 10:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023 
- 
                                            16/04/2023 10:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023 
- 
                                            16/03/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856495-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WILMA LIMA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO Advogados/Autoridades do(a) REU: AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA - MG165687, FELIPE SIMIM COLLARES - MG112981 SENTENÇA Wilma Lima da Silva, qualificada e representada nos autos, ajuizou ação em face da Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor - ABAMSP, qualificada e representada nos autos, com o fito de declarar a inexistência de negócio jurídico e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
 
 Narra a autora que é beneficiária junto ao INSS e foi surpreendida com um desconto de cinco parcelas no valor de R$19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos), totalizando o débito de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos), referente a associação junto à requerida.
 
 Alega que nunca realizou tal adesão, razão pela qual requer a declaração da inexistência do negócio jurídico e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro do valor descontado.
 
 Inicial instruída com documentos pessoais, comprovante de rendimentos, comprovante dos descontos efetuados e outros.
 
 Citada, a ré apresentou contestação, id nº 62147646, na qual alegou, preliminarmente, litispendência da ação com a de nº 0021699-73.2019.4.01.3700, que tramita na Justiça Federal, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Ainda, alegou a falta de interesse de agir, pois a requerida restituiu, no mês de agosto de 2019, a quantia de R$ 59,88 (cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos) referente aos meses de maio a julho de 2019.
 
 Apresentou impugnação ao benefício da justiça gratuita e requereu a concessão do benefício.
 
 No mérito, alegou que a autora filiou-se a associação ré, e que se trata de uma associação sem fins lucrativos.
 
 Afirmou que em houve rescisão do Acordo de Cooperação Técnica formalizado entre a Associação e o Instituto Nacional do Seguro Social, em 01/08/2019, logo, os descontos das mensalidades associativas foram cancelados pelo próprio INSS, não havendo, portanto, novas cobranças.
 
 A autora apresentou réplica ao id nº 65190392, na qual rebateu os argumentos da requerida.
 
 Intimou-se as partes para dizerem se ainda tinham provas a serem produzidas, informaram que não haviam provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, id nº 66233382 e 66533529. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Antecipo o julgamento conforme o permissivo legal.
 
 Em sua defesa, a requerida apresentou preliminar de litispendência da ação com a de nº 0021699-73.2019.4.01.3700, que tramita na Justiça Federal, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Verifica-se que a autora ajuizou ação na Justiça Federal em face do INSS, Banco Panamericano e da associação requerida, pugnou pelo encerramento dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
 
 No caso dos autos, verifica-se que a presente ação foi distribuída em 29.11.2021, e a que tramita naquele juízo, em 05.07.2019, conforme se extrai da consulta processual pública no site do tribunal federal.
 
 Estabelece o artigo 307, parágrafos 1º, 2º e 3º, do novo Código de Processo Civil, in verbis: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3° Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
 
 Após análise detida dos autos, entendo ser o caso de acolher o pedido de litispendência aduzido pela requerida, uma vez que tratam-se de ações idênticas.
 
 Dessa forma, de acordo com a definição de litispendência, resta caracterizada a identidade de ações para o mesmo caso.
 
 Portanto, a extinção do processo é medida que ora se ajusta.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
 
 Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil.
 
 Intime-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Funcionando junto à 7ª Vara Cível Portaria - CGJ nº 5670/2022
- 
                                            15/03/2023 17:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            13/03/2023 10:35 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
- 
                                            22/05/2022 18:08 Conclusos para julgamento 
- 
                                            22/05/2022 18:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/05/2022 11:26 Juntada de petição 
- 
                                            06/05/2022 05:35 Publicado Intimação em 06/05/2022. 
- 
                                            06/05/2022 05:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022 
- 
                                            05/05/2022 14:44 Juntada de petição 
- 
                                            05/05/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856495-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WILMA LIMA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO Advogados/Autoridades do(a) REU: AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA - MG165687, FELIPE SIMIM COLLARES - MG112981 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, ficam por este INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para dizerem se concordam com o julgamento antecipado do mérito no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Caso contrário, deverão informar quais provas pretendem produzir, especificando-as.
 
 Outrossim, adverte-se que o silêncio implicará em anuência tácita com a conclusão dos autos para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 ANTONIO CRISTINO FERREIRA NETO Servidor(a) da 7ª Vara Cível
- 
                                            04/05/2022 11:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            03/05/2022 22:56 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            03/05/2022 22:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/04/2022 07:39 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            20/04/2022 18:12 Juntada de réplica à contestação 
- 
                                            29/03/2022 18:44 Publicado Intimação em 29/03/2022. 
- 
                                            29/03/2022 18:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022 
- 
                                            25/03/2022 14:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            25/03/2022 14:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            25/03/2022 13:56 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/03/2022 16:16 Juntada de contestação 
- 
                                            07/02/2022 23:33 Publicado Intimação em 26/01/2022. 
- 
                                            07/02/2022 23:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022 
- 
                                            27/01/2022 08:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/01/2022 15:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            24/01/2022 15:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            12/01/2022 20:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/11/2021 15:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/11/2021 11:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012234-79.2016.8.10.0040
Francisco Espedito Caetano
Jose Santana Morais Maciel 52167534191
Advogado: Pollyanna Mota SA Kamada
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2016 16:47
Processo nº 0005505-96.2012.8.10.0001
Katia da Costa Castro
Treviso Engenharia LTDA
Advogado: Arthur Vitorio Bringel Guimaraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2021 07:03
Processo nº 0005505-96.2012.8.10.0001
Katia da Costa Castro
Treviso Engenharia LTDA
Advogado: Caio Victor Vieira Mattos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2012 00:00
Processo nº 0803226-35.2022.8.10.0040
Iremar Fonseca de Souza
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2022 11:22
Processo nº 0803226-35.2022.8.10.0040
Iremar Fonseca de Souza
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2022 11:49