TJMA - 0800130-95.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 09:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/09/2022 13:30
Juntada de petição
-
15/09/2022 11:02
Juntada de petição
-
05/09/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 12:54
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2022 16:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 02/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:12
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE MORAES REGO MATTOS RODRIGUES em 26/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:56
Publicado Intimação de acórdão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 20 DE JULHO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO Nº 0800130-95.2022.8.10.9001 EMBARGANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE MORAES REGO MATTOS RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: DANILO NOLETO DE SOUSA - MA10188-A, DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A EMBARGADO: MM.
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO N.3235/2022-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER RECURSO INOMINADO, POR INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA DE PLANO.
INCIDÊNCIA DO ART. 10 DA LEI Nº 12.016/09.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos embargos, porém não os acolher, mantendo-se a decisão embargada pelos seus próprios fundamentos. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro). Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 20 dias do mês de julho de 2022. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria do Perpetuo Socorro de Moraes Rego Mattos Rodrigues, irresignada com a decisão de ID nº 16590099, que indeferiu a inicial e extinguiu o mandamus. Em linhas gerais, afirmou a embargante que a decisão de ID de nº 16590099 padece de omissão, sob a seguinte alegação: “em que pese constar os nomes do Dr.
Diego e da Dra.
Narayanna no sistema DJEN, o fato de não constarem na publicação do DJEN é causa de nulidade da comunicação do ato judicial.” Assim, pediu o acolhimento dos embargos declaratórios, para sanar o alegado vício e dar seguimento ao Mandado de Segurança. Contrarrazões em ID 17079786. Parecer do Ministério Público pela denegação da segurança pleiteada (ID 18020074). É o breve relatório, decido. Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, sobretudo quanto a sua tempestividade. As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos nos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios. Com efeito, indeferi a inicial, nos termos da seguinte fundamentação: “Nesse contexto, não obstante os argumentos arguidos na presente ação mandamental, observo que a súplica da impetrante não foi capaz de demonstrar o desacerto da decisão que não conheceu do recurso interposto, por intempestivo.
E isso ocorre porque conforme se verifica na certidão de ID 16487478, assim como das informações trazidas no anexo dessa, a intimação da sentença foi realizada de forma regular em nome dos advogados da impetrante, Drs.
DIEGO ECEIZA NUNES e NARAYANNA AUREA LOPES, pelo Diário Eletrônico Nacional publicado em 6/12/2021 (ID 16487478 - Pág. 2).
Sendo assim, o fato de não constar o nome do advogado no cabeçalho da sentença onde se acha descritos o número do processo e os nomes das partes, não implica em nulidade da publicação/intimação efetuada pelo Diário Eletrônico Nacional, posto que essa publicação informa corretamente o processo, a data da disponibilização, a data da publicação, os nomes das partes e os nomes dos respectivos advogados, não havendo a mais remota possibilidade do advogado deixar de reconhecer o seu processo. A decisão combatida, portanto, não possui caráter teratológico, tampouco, encontra-se viciada por patente ilegalidade ou abuso de poder.
Longe disso.” Nesse contexto, não existem as alegadas omissões. Como visto, da leitura da fundamentação da decisão embargada, acima transcrita, verifica-se que todas as questões levantadas no mandado de segurança foram consideradas. Foi consistentemente fundamentada a manutenção do entendimento do Juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís. A decisão embargada consignou expressamente que não se verifica ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão judicial alvo da impetração, que, em recurso inominado, não acolheu preliminar de nulidade processual decorrente da ausência de intimação dos advogados da impetrante para ciência da sentença e, por via de consequência, deixou de receber o recurso inominado, por intempestividade. Diante desse cenário, constata-se que, ao contrário do que sustenta a embargante, a decisão embargada não padece de omissão, tampouco necessita de esclarecimentos. Conclui-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte embargante em rediscutir tema que foi devidamente apreciado, o que é defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, notadamente nas hipóteses de mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento, por não se configurar negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...) 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1.560.738/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA , julgado em 22/06/2020, DJe de 1º/07/2020). Embargos conhecidos, porém, não acolhidos, mantendo-se a decisão embargada pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
02/08/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2022 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2022 00:02
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
23/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO: 0800130-95.2022.8.10.9001 IMPETRANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE MORAES REGO MATTOS RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: DANILO NOLETO DE SOUSA - MA10188-A, DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A IMPETRADO: MM.
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS DESPACHO Indefiro o pedido formulado no ID 18684048 tendo em vista que não cabe sustentação oral em julgamento de Embargos de Declaração (ID 16919717), conforme art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (RESOL-GP 512013).
Isto posto, determino a manutenção do presente processo na pauta de julgamento da Sessão Virtual em curso.
Para tanto, encaminhem-se os autos para o fluxo de julgamento no sistema. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
21/07/2022 07:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 18:40
Juntada de petição
-
11/07/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 01:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 08/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/06/2022 09:19
Juntada de petição
-
21/06/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/06/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 03:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 02/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:17
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE MORAES REGO MATTOS RODRIGUES em 26/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 11:57
Juntada de contrarrazões
-
16/05/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2022 18:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
05/05/2022 01:13
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE MANDADO DE SEGURANÇA: 0800130-95.2022.8.10.9001 IMPETRANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE MORAES REGO MATTOS RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: DANILO NOLETO DE SOUSA - MA10188-A, DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A IMPETRADO: MM.
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria do Perpétuo Socorro de Moraes Rego Mattos Rodrigues, contra decisão do MM.
Juiz de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública (processo n. 0810065-33.2021.8.10.0001), que não acolheu preliminar de nulidade processual decorrente da ausência de intimação dos advogados da impetrante para ciência da sentença e, via de consequência, deixou de receber o recurso inominado, por intempestividade.
Contra essa decisão se volta o presente mandamus, sob a alegação de que agride seu direito líquido e certo. É o breve relatório, decido.
Nos termos da lei, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial é, por sua vez, medida excepcional, o que faz com que a admissão do writ se encontre condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. Nesse contexto, não obstante os argumentos arguidos na presente ação mandamental, observo que a súplica da impetrante não foi capaz de demonstrar o desacerto da decisão que não conheceu do recurso interposto, por intempestivo.
E isso ocorre porque conforme se verifica na certidão de ID 16487478, assim como das informações trazidas no anexo dessa, a intimação da sentença foi realizada de forma regular em nome dos advogados da impetrante, Drs.
DIEGO ECEIZA NUNES e NARAYANNA AUREA LOPES, pelo Diário Eletrônico Nacional publicado em 6/12/2021 (ID 16487478 - Pág. 2). Sendo assim, o fato de não constar o nome do advogado no cabeçalho da sentença onde se acha descritos o número do processo e os nomes das partes, não implica em nulidade da publicação/intimação efetuada pelo Diário Eletrônico Nacional, posto que essa publicação informa corretamente o processo, a data da disponibilização, a data da publicação, os nomes das partes e os nomes dos respectivos advogados, não havendo a mais remota possibilidade do advogado deixar de reconhecer o seu processo.
A decisão combatida, portanto, não possui caráter teratológico, tampouco, encontra-se viciada por patente ilegalidade ou abuso de poder.
Longe disso.
Nesse contexto, diante da ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante, a rejeição liminar do presente mandamus é medida que se impõe.
Desta forma, pelos fundamentos acima expostos, INDEFIRO A INICIAL, com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/09 e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 6º, §5º e 10º, ambos da Lei nº 12.016/2009, c/c artigo 485, inciso I e IV do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei; sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF).
Intimem-se.
Cientifique-se o juízo de origem.
Sucessivamente ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), data do sistema Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
03/05/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 09:10
Indeferida a petição inicial
-
28/04/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005505-96.2012.8.10.0001
Katia da Costa Castro
Treviso Engenharia LTDA
Advogado: Caio Victor Vieira Mattos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2012 00:00
Processo nº 0803226-35.2022.8.10.0040
Iremar Fonseca de Souza
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2022 11:22
Processo nº 0803226-35.2022.8.10.0040
Iremar Fonseca de Souza
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2022 11:49
Processo nº 0856495-43.2021.8.10.0001
Wilma Lima da Silva
Abamsp - Associacao Beneficente de Auxil...
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2021 11:38
Processo nº 0800168-11.2022.8.10.0012
Euler Sousa Melo
Banco do Brasil SA
Advogado: Marina Rosas Leda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2022 20:11