TJMA - 0832070-25.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 08:04
Baixa Definitiva
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22/11/2022 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/11/2022 08:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2022 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/11/2022 23:59.
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27/10/2022 13:45
Decorrido prazo de MARIA RITA FURTADO MACIEL em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 05:02
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 19 A 26 DE SETEMBRO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0832070-25.2016.8.10.0001 APELANTE: MARIA RITA FURTADO MACIEL ADVOGADO: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO (OAB/MA5511) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: EDUARDO PHILIPE MAGALHÃES DA SILVA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
ESCALONAMENTO VENCIMENTOS PROFESSORES.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA nº 18.193/2018.
ALEGAÇÃO DE CONFLITOS DE COISAS JULGADAS EM RELAÇÃO ÀS TESES FIRMADAS NOS INCIDENTES DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018 E 30.287/2016.
DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE EXEQEUNTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva.
II.
A decisão atacada atendeu aos parâmetros elencados no título executivo e aplicou a tese firmada no incidente de assunção de competência acima citado.
III.
Da simples leitura das teses conclui-se a inexistência de conflito de coisas julgadas, haja vista que no IAC nº 30.287/2016 tão somente estabeleceu que haveria a extinção dos processos de execução embasados no Mandado de Segurança nº 20.700/2004 devendo prevalecer o título executivo oriundo da ação ordinária nº 14.440/2000 para, justamente, suplantar o conflito de coisas julgadas havido entre essas duas ações.
Nesse sentir, não há de se falar em conflito de coisas julgadas nos julgamentos dos dois incidentes de assunção de competência.
IV.
Desse modo, depreende-se que o início dos cálculos deve ser considerado o período de fevereiro de 1998, data início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço público em momento posterior ao período em comento.
No mesmo sentido, como termo final das diferenças remuneratórias deve coincidir com a edição da lei 8.186/2004.
Portanto, diante do acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que o exequente somente ingressou na carreira pública de magistério do Estado do Maranhão em 05.04.2006 (Id. 11993261), momento posterior a reestruturação da carreira, razão em que impõe-se o entendimento de ausência de legitimidade da parte autora, ora apelante, para atuar no presente feito.
V.
Sentença mantida.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 19 a 26 de Setembro de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
30/09/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 14:38
Conhecido o recurso de MARIA RITA FURTADO MACIEL - CPF: *81.***.*33-49 (REQUERENTE) e não-provido
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26/09/2022 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2022 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 03:12
Decorrido prazo de MARIA RITA FURTADO MACIEL em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 09:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2022 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/08/2022 23:59.
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10/08/2022 17:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2022 14:23
Juntada de parecer do ministério público
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28/06/2022 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/06/2022 23:59.
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15/05/2022 22:45
Juntada de petição
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13/05/2022 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:23
Decorrido prazo de MARIA RITA FURTADO MACIEL em 12/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0832070-25.2016.8.10.0001 APELANTE: MARIA RITA FURTADO MACIEL ADVOGADO: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO (OAB/MA5511) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: EDUARDO PHILIPE MAGALHÃES DA SILVA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/05/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 06:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2022 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/04/2022 23:59.
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25/02/2022 04:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/02/2022 23:59.
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11/12/2021 02:26
Decorrido prazo de MARIA RITA FURTADO MACIEL em 10/12/2021 23:59.
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09/12/2021 11:29
Juntada de petição
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02/12/2021 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 08:33
Recebidos os autos
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18/08/2021 08:33
Conclusos para despacho
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18/08/2021 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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