TJMA - 0801659-23.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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12/06/2023 17:47
Realizado cálculo de custas
-
12/06/2023 17:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/06/2023 17:24
Juntada de termo
-
12/06/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:19
Juntada de petição
-
18/05/2023 16:55
Juntada de petição
-
18/05/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº 0801659-23.2022.8.10.0022 Autor: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Réu: ELIAS RODRIGUES SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre certidão de ID 91679313.
Açailândia-MA, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023.
LIENAY DE ARAUJO SILVA ASSINADO DIGITALMENTE -
08/05/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 14:52
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
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25/04/2023 17:00
Juntada de petição
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19/04/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:09
Decorrido prazo de ELIAS RODRIGUES SILVA em 06/03/2023 23:59.
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21/03/2023 08:33
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
21/03/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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15/03/2023 15:53
Juntada de petição
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08/03/2023 09:21
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801659-23.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A REQUERIDO(A): ELIAS RODRIGUES SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº. 0801659-23.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A, em desfavor de ELIAS RODRIGUES SILVA, em que a parte autora requereu a busca e apreensão do bem indicado na inicial, em razão do inadimplemento no contrato de alienação fiduciária.
Concedida a medida liminar (ID 68015674), o bem foi apreendido (ID 68391543).
A parte Requerida informou que purgou a mora, requerendo a extinção do feito pelo pagamento, a liberação do veículo apreendido e a concessão da gratuidade judicial (ID 68491418).
Manifestação da parte Autora (ID 69250582) requerendo a expedição de alvará e juntando o termo de restituição do veículo (ID 69250584).
Petição da parte Requerida informando que recebeu o veículo e pleiteando pela concessão da gratuidade judicial (ID 69607282).
Nesse estado, vieram os autos conclusos É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que a parte requerida requereu a concessão de gratuidade judiciária, alegando não ter condições para arcar com as despesas processuais.
Compulsando os autos, verifico que merece acolhimento tal pretensão, considerando o contido no ID 68471100, observado ainda o objeto da presente ação, razão pela qual CONCEDO o benefício da justiça gratuita.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No mérito, a demanda versa acerca da busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº. 911/1969, a qual é voltada ao adimplemento de débito no bojo de contrato de índole financeira e com garantia fiduciária, em que se faculta ao credor a possibilidade de busca e apreensão do bem dado em garantia negocial, como forma de saldar o valor da dívida individualizada, ou ainda, a obtenção do seu equivalente em dinheiro, nas hipóteses em que o devedor lançar mão da faculdade de purgar a mora.
Nos contratos firmados na vigência da Lei nº. 10.931/2004 compete ao devedor fiduciário, no prazo de 5 dias após execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida nos termos do cálculo apresentado pelo credor fiduciário – com possibilidade de inclusão das vincendas –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo, pela sistemática do art. 543-C do CPC: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ, RE 1.418.593/MS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014, DJe. 27.05.2014).
Compulsando os autos, observo que o requerido efetuou o depósito da dívida (ID 68491419).
Ademais, o valor do depósito corresponde integralmente ao valor indicado na petição inicial, de R$ 10.917,24 (dez mil, novecentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos), de modo que estão preenchidos os requisitos para a purga da mora, em conformidade com o art. 3º, § 2º do DL nº. 911/1969, o qual estabelece que, no prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, tendo, inclusive sido realizada a restituição do veículo ao requerido pelo Autor (ID 69250584).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 3º, § 2º do DL nº. 911/1969, fixou o entendimento de que o termo “integralidade” da dívida corresponde – apenas – às parcelas vencidas e vincendas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1.
PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO CABIMENTO.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO.
DECRETO-LEI N. 911/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.931/2004. 2.
FALTA DE QUITAÇÃO DE DAS AS PARCELAS ANTES DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida. 2.
A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem acerca do fato de que nem todas as parcelas foram quitadas antes da notificação recebida pela parte ora agravante não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1928259/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) Por fim, o depósito integral da dívida no prazo do art. 3º, § 2º do DL nº. 911/1969, sem a apresentação de contestação, implica no reconhecimento implícito da procedência do pedido.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
RESTITUIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Segundo o artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69, nos cinco dias seguintes à efetivação da liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciante poderá recuperar o veículo alienado fiduciariamente mediante o pagamento integral da dívida pendente, "segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".
II.
Uma vez paga a integralidade da dívida "segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial", não há dúvida que o devedor fiduciante, malgrado o reconhecimento implícito do pedido, faz jus à restituição do veículo "livre do ônus".
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DFT, 20151010064009APC, 4ª Turma Cível, el.
Des.
James Eduardo Oliveira, 16/5/2017) Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a",do CPC.
Deixo de determinar a restituição do veículo automotor, considerando o termo de restituição juntado no ID 69250584.
Observando-se, ainda, que o bem deverá ser restituído livre do ônus, conforme o art. 3º, § 2º do DL nº. 911/1969.
Caso tenha sido efetuada restrição judicial junto ao veículo apreendido, determino a imediata retirada.
Providências necessárias quanto a eventuais restrições relativas ao bem.
Em face do reconhecimento jurídico do pedido pelo réu, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, reduzindo os honorários pela metade, em face do teor do art. 90, §4º do CPC, cuja exigibilidade suspendo, conforme previsão do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida na presente.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a transferência dos valores depositados em juízo (ID 68491419) para a conta bancária indicada pela parte autora no ID 69250582, em face da previsão do art. 8º, §§ 4º e 5º, da Portaria Conjunta TJMA nº 34/2020, com as cautelas de praxe, nos moldes estabelecidos pelo normativo pertinente.
P.
R.
I.
C.
Serve a presente de mandado/carta de intimação.
Oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Açailândia/MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
07/02/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 16:13
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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14/10/2022 14:36
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 14:35
Juntada de termo
-
14/10/2022 14:35
Juntada de Certidão
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13/07/2022 23:03
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/06/2022 23:59.
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11/07/2022 14:25
Decorrido prazo de ELIAS RODRIGUES SILVA em 09/06/2022 23:59.
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20/06/2022 16:47
Juntada de petição
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18/06/2022 02:36
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
18/06/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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14/06/2022 16:42
Juntada de petição
-
09/06/2022 15:41
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Rua Dr.
Edilson Caridade, 01, Jardim Tropical, CEP: 65930-000 Fone: (99) 3538-4842/e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801659-23.2022.8.10.0022 AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A REQUERIDO: ELIAS RODRIGUES SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre petição e documentos juntados ids 68491418 e 68491416.
Açailândia-MA, Terça-feira, 07 de Junho de 2022. LIENAY DE ARAUJO SILVA ASSINADO DIGITALMENTE -
08/06/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 16:58
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2022 18:11
Juntada de petição
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03/06/2022 18:09
Juntada de contestação
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02/06/2022 19:14
Juntada de diligência
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02/06/2022 14:25
Juntada de petição
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01/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801659-23.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A REQUERIDO(A): ELIAS RODRIGUES SILVA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0801659-23.2022.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, nos termos do Decreto-Lei 911/69, proposta por BANCO J.
SAFRA SA em desfavor de ELIAS RODRIGUES SILVA, ambos já qualificados nos autos, que tem como objeto o veículo da marca RENAULT, tipo KWID, modelo INTENSE (PACKCONNECT) 1.0 12V SCE4P COM AG, cor BEGE, ano 2021, placa PTT1C10, chassi 93YRBB009MJ391758 , renavam *12.***.*46-22. É o relatório.
Decido.
O contrato de ID 64357982 para aquisição de bens anexado comprova a realização do negócio entre as partes, bem como a alienação fiduciária do bem.
Quanto à mora, resta demonstrada através da notificação extrajudicial realizada pelo Requerente, conforme carta registrada recebida no endereço da parte requerida (ID 64357993).
A parte requerente logrou êxito em demonstrar na exordial o atendimento a todos os pressupostos legais para expedição do mandado liminar de busca e apreensão nos termos do art. 3º do DL n.º 911/69 1, posto que provou a existência do contrato e a constituição em mora.
Constituído em mora o devedor, seja por meio de notificação extrajudicial ou protesto de título, é de rigor a concessão da liminar na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada tão só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a qual é considerada válida desde que entregue no endereço do domicílio do devedor.
No caso em tela, analisando os documentos colacionados pelo requerente, verifica-se que foi remetida notificação para o endereço informado pela ré por ocasião da assinatura do contrato.
Para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis: Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A respeito do tema em debate, o colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
Assim, sendo recebida a notificação em sua residência, tem-se que o réu foi efetivamente notificado para liquidar o débito, sob pena de constituição em mora.
Desta feita, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem objeto deste feito, depositando-o com o representante legal do credor fiduciário, com fulcro nos arts. 300 e ss do CPC e Decreto-Lei n° 911/69.
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 5 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com a pessoa indicada pelo autor.
Cite-se a parte devedora, qualificada nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o veículo lhe será restituído livre do ônus, nos termos do § 2.º, do art. 3.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, atualizado pela Lei n.º 10.931, datada de 02.08.2004.
Sendo juntados documentos comprobatórios do referido pagamento, intime-se a parte autora para manifestação, em até 5 (cinco) dias.
Efetivada a medida, poderá, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar.
Caso o bem e/ou a parte requerida não sejam localizados no endereço indicado, determino desde já a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Em seguida, conforme prescreve o art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, inclua-se a presente Busca e Apreensão no RENAVAM, através do Sistema RENAJUD, para impossibilitar a venda do veículo a terceiro.
Expedientes necessários.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Açailândia/MA, data do sistema.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito". -
31/05/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 12:34
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 15:57
Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 10:58
Juntada de termo
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16/05/2022 10:32
Juntada de petição
-
11/05/2022 15:13
Processo suspenso ou sobrestado por controvérsia de número 335
-
11/05/2022 15:13
Outras Decisões
-
10/05/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 15:39
Juntada de termo
-
10/05/2022 11:52
Juntada de petição
-
09/05/2022 13:55
Processo suspenso ou sobrestado por controvérsia de número 335
-
09/05/2022 13:55
Outras Decisões
-
06/05/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 14:28
Juntada de termo
-
06/05/2022 14:06
Juntada de petição
-
02/05/2022 02:59
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801659-23.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A REQUERIDO(A): ELIAS RODRIGUES SILVA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0801659-23.2022.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Considerando o decidido no ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.888 - RS (2021/0238499-7)- Tema Repetitivo 1132, DETERMINO a suspensão do presente feito.
Cessada a causa de suspensão, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
28/04/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 13:21
Processo suspenso ou sobrestado por controvérsia de número 335
-
18/04/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 10:34
Juntada de termo
-
18/04/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:14
Juntada de petição
-
07/04/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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