TJMA - 0800317-10.2022.8.10.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 09:28
Baixa Definitiva
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21/10/2022 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/10/2022 09:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2022 02:12
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:12
Decorrido prazo de KLEUBERTH OLIVEIRA COSTA em 20/10/2022 23:59.
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17/10/2022 13:13
Juntada de petição
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28/09/2022 00:15
Publicado Acórdão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800317-10.2022.8.10.0011 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: NS2.COM INTERNET S.A ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU – OAB/SP nº 117.417 RECORRIDO: KLEUBERTH OLIVEIRA COSTA ADVOGADA: JULIANA COSTA PEREIRA – OAB/MA nº 21.071 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 4.309/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO, QUE RESULTOU NO CANCELAMENTO DO PEDIDO.
FORNECEDORA QUE DISPONIBILIZOU VALE COMPRAS AO INVÉS DE EFETUAR O REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVADA A VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO STJ COMO GERADORAS DE DANO MORAL IN RE IPSA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença, tão somente para o fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 14 de setembro de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando a fornecedora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), bem como à compensação por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sustenta o recorrente, em síntese, que não figuram nos autos elementos probatórios que comprovem a ocorrência de danos morais, de modo que a situação fática não passou de mero aborrecimento ou dissabor.
Impugna, ainda, o valor da indenização estipulada, por reputar desproporcional.
Requer, então, a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido de compensação por danos morais ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente.
Relata o autor que embora tenha cancelado o pedido nº 79630722, em razão do atraso na entrega, a fornecedora não lhe reembolsou o valor pago, conforme solicitado, disponibilizando apenas um vale compras.
As provas constantes no acervo atestam a falha perpetrada pela recorrente, a fazer surgir o dever de reparação pelos danos materiais causados.
Todavia, entendo que o dano moral não restou caracterizado.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
Embora a violação de direitos, por si só, tenha aptidão para abalar a confiança que os jurisdicionados possuem na coesão do Ordenamento Jurídico, não se pode afirmar que qualquer prática ilícita acarreta danos morais.
Com efeito, afora algumas situações específicas, as ofensas dessa ordem necessitam ser plenamente demonstradas, de modo que apenas as situações de vexame que ultrapassem a normalidade, capaz de afetar intensamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio grave, devem ser compensadas pelo ofensor.
No caso dos autos, a situação fática posta não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo Superior Tribunal de Justiça como geradoras de dano moral puro, isto é, que prescindem de comprovação, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o que leva a conclusão de que caberia ao recorrido provar que os abalos sofridos superaram um mero aborrecimento cotidiano, atingindo, assim, a sua dignidade.
Embora tenha havido atraso na entrega do produto, não restou comprovada a ocorrência circunstância excepcional, com aptidão para atingir os atributos da personalidade do demandante.
O tão só fato de que tenha sido disponibilizado o vale compras ao invés do reembolso também não se mostra suficiente para atingir o direito à honra ou imagem do consumidor, limitando-se a esfera patrimonial.
Trata-se, em verdade, de mero aborrecimento a que estamos todos sujeitos enquanto consumidores.
Pensar de modo contrário implicaria na banalização desse importante instituto jurídico, o que rechaçamos, em preocupação com os efeitos sociais das decisões judiciais.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, tão somente para o fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
26/09/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 17:32
Conhecido o recurso de NS2.COM INTERNET S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-16 (RECORRIDO) e provido
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23/09/2022 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2022 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
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23/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2022 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 08:57
Recebidos os autos
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06/07/2022 08:57
Conclusos para despacho
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06/07/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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