TJMA - 0806779-16.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 23:22
Decorrido prazo de Ato Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:22
Decorrido prazo de ROBERTO BORGES DA SILVA BARROS em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:21
Decorrido prazo de Ato Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:21
Decorrido prazo de ROBERTO BORGES DA SILVA BARROS em 31/10/2022 23:59.
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19/10/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 08:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/10/2022 08:38
Juntada de malote digital
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13/10/2022 01:12
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 27/09 a 04/10/2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS Nº.
PROCESSO: 0806779-16.2022.8.10.0000 - PARNARAMA Paciente: Roberto Borges da Silva Barros Advogado: Gilberto de Holanda Barbosa Júnior Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Parnarama Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL.
HOMICÍDIO TENTADO E TENTATIVA DE FEMINICÍDIO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO EM LIBERDADE.
HABEAS CORPUS. 1.
O direito ao Apelo em liberdade não é absoluto, rendendo-se às peculiaridades de cada caso concreto.
Bem evidenciada a presença de justa causa ao ergástulo, deve ser mantida, no particular, a sentença guerreada. 2.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Araújo, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Selene Coelho de Lacerda. São Luis, 27 de setembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Roberto Borges da Silva Barros, condenado, por duplo homicídio qualificado tentado, à pena de 13 (treze) anos de reclusão, reclamando carente de fundamentação válida a sentença, na parte em que a ele vedado o Apelo em liberdade. Sob tal prisma, e porque não apreciada, diz, a possibilidade de aplicação, ao paciente, de cautelares outras que não a prisão, com afronta aos princípios da presunção da inocência, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, sustenta ausente justa causa ao ergástulo, à falta, também, de seus pressupostos justificadores. Pede, assim, “LIMINARMENTE, CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor do Paciente, para fazer cessar a coação ilegal a sua liberdade de locomoção, para que o mesmo possa exercer seu direito de recorrer em liberdade, diante da manifestamente ilegal decisão que negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, em razão da manifesta ausência de fundamentação da sentença”. No mérito, a confirmação daquela decisão. Denegada a liminar, vieram as informações, dando conta do trâmite processual e da interposição, já, de Apelação Criminal em favor do paciente. Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Flávia Tereza de Viveiros Vieira, pela denegação da Ordem. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, sentenciado o feito, foi o Apelo em liberdade na espécie assim vedado, LITTERIS: “Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu custodiado, em decorrência de prisão preventiva decretada por este juízo, sendo que sua permanência sob custódia nada mais é do que o próprio efeito desta decisão condenatória, com vistas ao cumprimento da pena imposta, havendo fundado receio de que solto, ele poderá evadir-se prejudicando o cumprimento da reprimenda imposta.” O direito ao Apelo em liberdade, sabe-se. não é absoluto, rendendo-se, como não poderia deixar de ser, às peculiaridades de cada caso.
E, em casos como o dos autos, adverte a eg.
Corte Superior que “tendo a agravante permanecido presa durante a instrução, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura do mesmo depois da condenação em primeiro grau” (STJ, AgRg no RHC 152600 / PB, Rel.Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 03/11/2021). No mesmo sentido, “o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o recorrente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade” (RHC 112.421/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). Assim e certo que decisão meramente sucinta não se equivale, automaticamente, a decisão carente de fundamentação, observo haver, nos autos, a notícia, trazida em decisão de pronúncia, de que no caso decretada a custódia não apenas em razão da gravidade em concreto do crime, bem como porque pelo paciente reiteradamente ameaçada a vítima, tendo ele descumprido medidas protetivas decretadas em favor daquela, passando a persegui-la, chegando mesmo a ameaçá-la de morte novamente, após a prática do crime, VERBIS: “Segundo narrado, o réu, portando uma faca, entrou na casa da vítima e, sorrateiramente, desferiu um golpe no peito esquerdo da vítima IRAN, sendo impedido de continuar os ataques pela intervenção de ELISA.
Diante da intervenção da sua ex-companheira, o acusado se precipitou sobe ela, atingindo-lhe com 07 (sete) golpes de faca, produzindo as lesões descritas no exame de corpo de delito, que só não foram a causa de sua morte em razão de ter sido prontamente socorrida e levado ao hospital. (...) Consta ainda, que no dia 14 de março de 2021, acusado ameaçou a vítima ELISA, através de 03 (três) áudios enviados pelo aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp.
Nos referidos áudios, constam as seguintes mensagens: “Tá bom miserável, tu acabou com minha vida, mas tu vai se arrepender.
Eu vou passar não sei quantos anos na cadeia, miserável, mas tu vai se arrepender, tu vai ver como tu vai se arrepender, misera” (ID 42914272); “Cadeia não é perpétua não.
No Brasil não tem cadeia perpétua não.
Só isso que eu falo pra você” (ID 42914273); “Tu pode assuntar que dia é hoje.
Na hora que eu sair da cadeia, miserável, um dia eu saio, tu me paga” (ID 42914274)”. Sob tal prisma, parece-me incontestável a necessidade de termos protegida a integridade física da vítima, situação que se sobrepõe, sobremaneira, a eventual debate sobre a fundamentação da decisão que tão somente preserva custódia antes decretada, fazendo-o, ademais, já o bojo de sentença condenatória, em face de quem respondeu preso a todo o processado. Não se trata, em verdade, de agregar fundamentação a decisório alegadamente carente desta, mas tão somente de entendê-lo PER RELATIONEM suficientemente fundamentado, devendo, em casos assim, prevalecer a imperiosa proteção à vítima, concretamente ameaçada. Sob tal prisma, conheço da impetração, mas denego a Ordem. É como voto. São Luís, 27 de setembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
10/10/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 11:38
Denegado o Habeas Corpus a ROBERTO BORGES DA SILVA BARROS - CPF: *78.***.*63-36 (PACIENTE)
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05/10/2022 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2022 13:51
Juntada de parecer
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21/09/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2022 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2022 04:28
Decorrido prazo de ROBERTO BORGES DA SILVA BARROS em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 04:28
Decorrido prazo de Ato Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA em 30/08/2022 23:59.
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29/08/2022 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2022 11:14
Juntada de parecer do ministério público
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25/08/2022 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0806779-16.2022.8.10.0000 Paciente: Rogério Borges da Silva Advogado: Gilberto de Holanda Barbosa Junior Impetrado: Juízo da Comarca de Parnarama Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Havendo nos autos certidão dando conta de que “embora devidamente intimada via sistema, a Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou nos autos”, torne a espécie àquele Órgão para que apresente a peça ausente ou, em sendo o caso, justifique porque deixou de fazê-lo.
Prazo: 2 (dois) dias, art. 420, do RI-TJ/MA. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 22 de agosto de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
23/08/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2022 09:16
Juntada de Certidão
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05/08/2022 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/08/2022 23:59.
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30/07/2022 05:42
Decorrido prazo de ROBERTO BORGES DA SILVA BARROS em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 05:42
Decorrido prazo de Ato Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA em 29/07/2022 23:59.
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18/07/2022 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal/Recursos/Habeas Corpus Número Processo: 0806779-16.2022.8.10.0000 Paciente (s): Roberto Borges da Silva Barros Advogado: Gilberto de Holanda Barbosa Junior-OAB/ PI 10.161 Impetrado: Juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA Enquadramento: Art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, ambos do CP, em concurso material com o art. 121, §2º, II, IV e VI, § 2º-A, I e §7º, IV c/c art. 14, II, do CP Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos D e s p a c h o Siga o HABEAS CORPUS à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias (art. 671 do RI-TJ/MA).
Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer. São Luís, 14 de julho de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
14/07/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 02:26
Decorrido prazo de GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:26
Decorrido prazo de ROBERTO BORGES DA SILVA BARROS em 11/07/2022 23:59.
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06/07/2022 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2022.
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06/07/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0806779-16.2022.8.10.0000 Processo na origem nº 0800342-66.2021.8.10.0105 Paciente : Roberto Borges da Silva Barros Advogado : Gilberto de Holanda Barbosa Júnior – OAB/PI nº 10.161 Impetrado : Juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama – MA Incidência Penal : Art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, ambos do CP (tentativa de homicídio contra a vítima Iran de Sousa Santana), em concurso material com o art. 121, §2º, II, IV e VI, § 2º-A, I e §7º, IV c/c art. 14, II, do CP (tentativa de feminicídio contra a vítima Elisa Elvina Neta) DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Gilberto de Holanda Barbosa Júnior, em favor de Roberto Borges da Silva Barros, contra ato do MM.
Juiz da Vara Única da comarca de Parnarama – MA.
O presente writ tem como referência a ação penal nº 0800342-66.2021.8.10.0105, na qual o paciente foi condenado como incurso nas penas do artigo 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, ambos do CP (tentativa de homicídio contra a vítima Iran de Sousa Santana), em concurso material com o art. 121, §2º, II, IV e VI, § 2º-A, I e §7º, IV c/c art. 14, II, do CP (tentativa de feminicídio contra a vítima Elisa Elvina Neta), a uma pena definitiva de 13 (treze) anos de reclusão.
Sobre os fatos consta que, no dia 13 de março de 2020, por volta das 03h, no Município de Parnarama/MA, o acusado de forma livre e consciente, com manifesta intenção homicida, por motivo fútil, mediante recurso que dificultou defesa da vítima, desferiu um golpe de arma branca (faca) na região torácica, próximo ao peito esquerdo da vítima, Iran de Sousa Santana, conhecida como “Índio”, produzindo a lesão descrita no exame de corpo de delito, não chegando a vítima a óbito, em razão de circunstâncias alheias à vontade do acusado.
Contudo, conforme consta da decisão constante do ID 17227101, estes habes corpus foi redistribuído para relatoria deste signatário, por prevenção em razão do habeas corpus nº 0805402-78.2020.8.10.0000, nos seguintes termos: “Verifico, nos autos, a prevenção da eg.
Segunda Câmara Criminal para o processo e julgamento da hipótese, por força do anterior HABEAS CORPUS nº 0805402-78.2020.8.10.0000, submetido a julgamento, já, perante aquele Órgão, pelo então Relator, Desembargador Tyrone José Silva”.
Por sua vez, o habeas corpus nº 0805402-78.2020.8.10.0000, diz respeito à ação penal nº 000058-28.2020.8.10.0105 (processo de medidas protetivas nº 000003-77.2020.8.10.0105), pela prática dos crimes previstos no art.147 do CP, c/c art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por fatos ocorridos em 29/01/2020, por volta das 09:00 horas, em face da vítima, Elisa Elvina Neta, por ter a ameaçado de morte.
Pois bem.
Esclarecido o respectivo processo de origem acerca do habeas corpus que, em tese, gerou a prevenção deste signatário para o habeas corpus em questão, verifica-se tratar-se de processos diversos.
A Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação contida no ID 17696577, da lavra da Procuradora Regina Maria da Costa Leite, constatou tal equívoco na decisão que determinou a redistribuição destes habeas corpus a este signatário, nos seguintes termos: “Ocorre que, o citado writ não tem nenhuma pertinência com a hipótese dos presentes autos, vez que o supracitado habeas corpus refere-se à Ação Penal nº 3-77.2020.8.10.0105, onde ROBERTO BORGES DA SILVA BARROS fora condenado à pena definitiva de 03 (três) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, pela prática do crime descrito no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006.
In casu, o presente mandamus refere-se aos fatos da Ação Penal nº 0800342-66.2021.8.10.0105, na qual o ora paciente fora condenado à pena definitiva de 13 (treze) anos de reclusão, pela prática dos crimes descritos no artigo 121, §2º, incisos II e IV c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio contra a vítima IRAN DE SOUSA SANTANA), em concurso material com o artigo 121, §2º, incisos II, III, IV e VI, §2º-A, inciso I e §7º, inciso IV c/c o artigo 14, inciso II, do citado Código (tentativa de feminicídio contra a vítima ELISA ELVINA NETA).
Dessa forma, nos termos dos artigos 75, do Código de Processo Penal, bem como do artigo 293, e §103 , do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal de Justiça, o presente mandamus encontra-se prevento à 1ª Câmara Criminal, razão pela qual, esta representante do Ministério Público de 2ª instância, devolve o Processo sob exame para que seja redistribuído por direcionamento ao eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, a quem o feito fora inicialmente distribuído. (…)”. (Grifou-se) Desta feita, acolhendo manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, proceda-se à devida redistribuição do presente writ ao Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, ante a norma insculpida no art. 75, do CPP1.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís – MA, 03 de julho de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira 1Art. 75, CPP - A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente. (…). -
04/07/2022 14:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/07/2022 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2022 14:02
Juntada de documento
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04/07/2022 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/07/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2022 11:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/06/2022 00:46
Decorrido prazo de Ato Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:46
Decorrido prazo de ROBERTO BORGES DA SILVA BARROS em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2022 09:51
Juntada de parecer do ministério público
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03/06/2022 01:39
Publicado Despacho (expediente) em 03/06/2022.
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03/06/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n° 0806779-16.2022.8.10.0000 Processo de origem : 0000175-53.2019.8.10.0105 Paciente : Roberto Borges da Silva Barros Advogado : Gilberto de Holanda Barbosa Júnior Impetrado : Juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama - MA Relator : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DESPACHO Considerando que o pedido de liminar já foi analisado conforme consta do ID 16465608, assim como foram apresentadas as informações pela autoridade coatora (ID 166534402), encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 420 do RITJMA).
Cumpra-se. São Luís/MA, 31 de maio de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
01/06/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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26/05/2022 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0806779-16.2022.8.10.0000 Paciente: Roberto Borges da Silva Barros Advogado: Gilberto de Holanda Barbosa Júnior Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Parnarama Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Verifico, nos autos, a prevenção da eg.
Segunda Câmara Criminal para o processo e julgamento da hipótese, por força do anterior HABEAS CORPUS nº 0805402-78.2020.8.10.0000, submetido a julgamento, já, perante aquele Órgão, pelo então Relator, Desembargador Tyrone José Silva. Importa notar que, consoante a regra do art. 293, do RI-TJ/MA, “a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil”. Nessa esteira, removido o em.
Relator prevento, “a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara”, razão pela qual deverá a espécie ser redistribuída, no âmbito da eg.
Segunda Câmara Criminal. Proceda-se, pois, à redistribuição da hipótese, entre os em. integrantes da eg.
Segunda Câmara Criminal, com a respectiva baixa nos assentamentos deste Desembargador. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 23 de maio de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Desembargador -
24/05/2022 12:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/05/2022 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2022 12:01
Juntada de documento
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24/05/2022 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/05/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 11:22
Outras Decisões
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11/05/2022 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2022 13:24
Juntada de parecer do ministério público
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10/05/2022 02:45
Decorrido prazo de Ato Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:44
Decorrido prazo de ROBERTO BORGES DA SILVA BARROS em 09/05/2022 23:59.
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04/05/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 11:26
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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04/05/2022 05:06
Decorrido prazo de Ato Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA em 03/05/2022 23:59.
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02/05/2022 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2022.
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02/05/2022 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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30/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0806779-16.2022.8.10.0000 Paciente: Roberto Borges da Silva Barros Advogado: Gilberto de Holanda Barbosa Júnior Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Parnarama Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Roberto Borges da Silva Barros, condenado, por duplo homicídio qualificado tentado, à pena de 13 (treze) anos de reclusão, reclamando carente de fundamentação válida a sentença, na parte em que a ele vedado o Apelo em liberdade. Sob tal prisma, e porque não apreciada, diz, a possibilidade de aplicação, ao paciente, de cautelares outras que não a prisão, com afronta aos princípios da presunção da inocência, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, sustenta ausente justa causa ao ergástulo, à falta, também, de seus pressupostos justificadores. Pede, assim, “LIMINARMENTE, CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor do Paciente, para fazer cessar a coação ilegal a sua liberdade de locomoção, para que o mesmo possa exercer seu direito de recorrer em liberdade, diante da manifestamente ilegal decisão que negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, em razão da manifesta ausência de fundamentação da sentença”. No mérito, a confirmação daquela decisão. Decido. A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim é que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691⁄STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno. Indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 28 de abril de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
28/04/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2022 19:26
Conclusos para decisão
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05/04/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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