TJMA - 0801016-14.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 14:34
Juntada de petição
-
18/06/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 08:53
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:53
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:08
Juntada de petição
-
26/04/2024 14:33
Juntada de petição
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:55
Juntada de petição
-
17/03/2024 05:21
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 05:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:52
Juntada de despacho
-
21/09/2023 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:44
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801016-14.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA ANTONIA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal.
Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023.
SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
09/08/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 01:50
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:06
Juntada de apelação
-
17/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0801016-14.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA ANTONIA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A.
Sustenta que a sentença foi contraditória quanto ao valor dos honorários. É o relatório.
Decido.
O art. 1022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração da seguinte forma: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
No caso em tela, assiste razão ao embargante.
Nos termos do art. 85, § 2º, CPC "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação".
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e determino que onde se lê: "Condeno o vencido em custas, bem como fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa." passe a constar "Por fim, condeno o vencido a arcar com as despesas e custas do processo e com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação "na sentença de ID 89356980".
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz titular da 2ª Vara de Lago da Pedra, respondendo concomitantemente pela 1ª Vara A2 -
13/07/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 20:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/06/2023 21:48
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 21:48
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:33
Juntada de petição
-
18/04/2023 14:54
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 06/02/2023 23:59.
-
17/04/2023 10:13
Juntada de petição
-
16/04/2023 13:19
Publicado Sentença (expediente) em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
16/04/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
14/04/2023 15:25
Juntada de embargos de declaração
-
04/04/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0801016-14.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA ANTONIA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Narra a parte autora que não realizou a contratação com o Banco requerido dos serviços de anuidade de cartão de credito, seguro cartão de débito e um Título de Capitalização.
Todavia, o Requerido vem debitou de sua aposentadoria, sem seu conhecimento ou consentimento prévios, serviços não contratados.
Com a inicial juntou documentos.
A requerida apresentou contestação com preliminares, e pugnou pela pactuação dos serviços. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares Rejeito ainda a preliminar de falta de interesse de agir, pois, não se constitui em condição indispensável para propositura de ação judicial, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Indefiro a preliminar arguida pois o simples fato da autora não ter juntado comprovante de endereço no seu nome, não pressupõe que esta resida em outra Comarca.
Ademais, podemos constatar que na procuração assinada por duas testemunhas o endereço da autora é o mesmo juntado, e ainda, a autora é cliente da agência bancária aqui da cidade o que reforça que reside nessa jurisdição.
Aliás, o Novo Código de Processo Civil eleva a princípio a primazia de julgamento de mérito. 2.2 Do mérito No mérito, observa-se que razão assiste à parte requerente, que comprovou suas alegações através dos documentos juntados aos autos.
Por outro lado, a tese da requerida não encontra guarida nas provas constantes nos autos.
Esta apresentou contestação sem nenhum documento referente à contratação do referido título de capitalização, anuidade de cartão de credito e seguro cartão de debito, afirmando que agiu no exercício regular do direito e que em momento oportuno juntaria as provas.
Ademais, o réu não dissertou uma linha sequer sobre a ausência do consentimento do cliente na movimentação financeira.
Ao reverso, as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, endossam o pleito da autora.
Ou seja, apesar da responsabilidade objetiva das instituições bancárias (Súmula 479 STJ), os elementos dos autos permitem inferir que o réu descumpriu seus deveres de informação e violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, o que atrai ao caso a aplicação de regras de responsabilidade civil, sob pena de tal prática ser chancelada e estimulada pelo Poder Judiciário.
Nesse mesmo sentido é o ensinamento de nossos tribunais.
Assim, seja pelo demonstrado nos autos, seja pela inversão do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, considero como violados os direitos consumeristas da parte autora.
Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados na inicial e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil.
Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima, tomando-se todas as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa desta.
Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento.
Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Quanto à repetição de indébito, compreendo que o consumidor terá direito a ser ressarcido em dobro pelo valor efetivamente pago indevidamente, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (ID 28397594). 03.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a: i) pagar à parte requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); ii) pagar à requerente, a título repetição de indébito, o valor de: 1.
R$69,86 (sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos), referente ao seguro cartão de crédito; 2.
R$701,34(setecentos e um reais e trinta e quatro centavos), referente a título de capitalização e 3.
R$248,50 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), referente a anuidade de cartão de crédito; iii) decretar a nulidade do contratos, em tela, bem como suspenda imediatamente os descontos referentes ao título de capitalização, a anuidade de cartão de crédito e seguro cartão de crédito, sob pena de multa no importa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido.
Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (setembro/2021).
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o vencido em custas, bem como fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01.
Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02.
Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01.
Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05.
Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08.
Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra-MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
03/04/2023 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 13:16
Juntada de petição
-
25/01/2023 03:59
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801016-14.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA ANTONIA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO 01.
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02.
Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03.
Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04.
Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06.
Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA _________________________________________ 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 451.
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
A6 -
19/12/2022 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 19:30
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 07/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
17/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801016-14.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA ANTONIA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s).
Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Auxiliar Judiciário da 1ª Vara -
11/10/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 08:39
Juntada de contestação
-
22/08/2022 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2022 21:49
Outras Decisões
-
06/07/2022 14:35
Juntada de petição
-
06/07/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 01:12
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 27/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:59
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801016-14.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA ANTONIA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: DESPACHO Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4º, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente MARIA ANTONIA DA SILVA , por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC. Deve a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) titular do comprovante. Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar a relação com o(a) titular, o(a) autor(a) deve juntar declaração de residência assinada por aquela, com reconhecimento de firma em cartório. Este despacho substitui o competente mandado. Publique-se e intimem-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
04/05/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819565-65.2017.8.10.0001
Carlos Cavalcante Leite
Estado do Maranhao
Advogado: Francisco de Assis Cavalcante Salazar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2017 11:32
Processo nº 0800617-81.2022.8.10.0007
Denilson Odilon Fonseca
Edestinos.com.br Agencia de Viagens e Tu...
Advogado: Denilson Odilon Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2022 10:43
Processo nº 0800020-58.2022.8.10.0122
Rosita Ferreira de Franca
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Sandro Lucio Pereira dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2022 10:13
Processo nº 0800020-58.2022.8.10.0122
Rosita Ferreira de Franca
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2022 15:30
Processo nº 0800386-52.2022.8.10.0137
Francisca Alves dos Santos
Banco Celetem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2022 15:17