TJMA - 0800020-58.2022.8.10.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830262-14.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA FERNANDA CAMARA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUBENILSON COSTA PINHEIRO - MA21090-A REU: PAULO EDUARDO SOUSA SILVA, JAMILE BARROS MAIA, MEGACLINICA SERVICOS MEDICOS E LABORATORIO EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A DECISÃO Analisando os autos verifico que a parte autora qualificou na inicial como uma das rés a clínica MEGACLINICA DA FAMILIA LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-40.
No entanto, após o Oficial de Justiça esclarecer que a Clínica correta seria a MEGACLÍNICA SERVIÇOS MÉDICOS LABORATÓRIO EIRELI - CNPJ 20.***.***/0001-03(ID16196899 ), a parte autora solicitou a retificação do polo passivo para exclusão daquela e inclusão desta (ID 16572512 ).
Verifico, ainda, que a requerida MEGACLÍNICA SERVIÇOS MÉDICOS LABORATÓRIO EIRELI se habilitou nos autos, apresentou contestação e participou dos demais atos processuais.
Assim, considerando que o aditamento da inicial ocorreu antes da citação, defiro-o nos termos do artigo 329 do CPC, para excluir do polo passivo a clínica Megaclínica da Família Ltda., incluindo a ré Megaclínica Serviços Médicos Laboratório.
Corrija-se no sistema, devendo ser excluída a clínica MEGACLINICA DA FAMILIA LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-40 e incluída a MEGACLÍNICA SERVIÇOS MÉDICOS LABOTÓRIO EIRELI - CNPJ 20.***.***/0001-03, e o respectivo advogado constituído (ID 16785389).
Intimem-se.
Em avanço, nomeio como novo perito o médico cirurgião geral Dr.
PAULO ROBERTO DA SILVA MARQUES, com endereço na avenida PROFESSOR KALIL MOHANA, número 11, EDIFICIO DIPLOMATA AP 404, PONTA DO FAROL, São Luís-MA, telefone (98) 9177-5870, email [email protected].
Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465 do CPC.
Intime-se o perito de sua nomeação e para aceitação do encargo, advertindo-o de que a escusa para não atuar como perito deve conter motivo legítimo e deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la, nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Civil.
O perito, quando da intimação da nomeação, deverá ser cientificado que somente poderá escusar-se por impedimento ou suspeição e que, caso deixe de cumprir o encargo, sem justo motivo, será substituído e haverá comunicação da ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, ser imposta multa, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do artigo 468, §1º, do CPC.
O perito nomeado deverá, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Apresentada a proposta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a proposta dos honorários e, caso haja concordância, deverão as Requeridas promoverem desde logo o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 c/c artigo 465, §3º, do CPC, na proporção de 50% dividido entre os réus da ação.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
As partes e os assistentes devem ser intimados da data, hora e local da realização da perícia, independente de despacho judicial.
O laudo, confeccionado nos termos do art. 473 do CPC, deve ser apresentado na Secretaria desta Vara nos 15 (quinze) dias posteriores à realização da perícia.
As partes serão intimadas da apresentação do laudo para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem ou oferecerem pareceres elaborados por seus assistentes técnicos.
Encaminhem-se cópia do mandado de intimação ao perito, ainda, via email, e caso o telefone informado tenha Whatsapp, através do aplicativo de mensagem também.Certifique-se nos autos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar. -
10/06/2022 13:45
Baixa Definitiva
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10/06/2022 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/06/2022 10:33
Juntada de Certidão
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10/06/2022 02:33
Decorrido prazo de ROSITA FERREIRA DE FRANCA em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 00:47
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800020-58.2022.8.10.0122 REQUERENTE: ROSITA FERREIRA DE FRANCA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATOR: MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DO DANO MORAL.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Juízo de admissibilidade: Defiro a justiça gratuita.
Recurso próprio, regular e tempestivo, razão pela qual dele conheço e passo a análise do mérito. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito JOÃO BATISTA COELHO NETO, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos a seguir transcritos: “ (...)Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar o cancelamento definitivo e imediato do empréstimo referente ao contrato de nº 0123329995651, com a devolução do valor de R$ 8.889,72 (oito mil oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), resultado das 19 (dezenove) parcelas descontadas, contabilizadas em dobro, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto individualmente (súmula nº 43, do STJ), bem como para condenar o Banco requerido ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).”. 4.
Cinge-se o recurso ao pedido de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. 5.
Quanto ao valor arbitrado, adoto orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.1.
No caso, o valor arbitrado a título de danos morais, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida, de modo que deve ser mantido. 6.
Recurso conhecido e improvido, sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. 7.
Condenação da recorrente nas custas do processo, como recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Nº 432/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) relator(a).
Acompanharam o relator suas excelências os juízes, HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, 2º suplente e DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente da turma recursal de Balsas e titular do gabinete do 2º vogal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se e remetam ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 06/05/2022 à 12/05/2022. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
17/05/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 17:15
Conhecido o recurso de ROSITA FERREIRA DE FRANCA - CPF: *25.***.*94-00 (REQUERENTE) e não-provido
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13/05/2022 10:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2022 01:01
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800020-58.2022.8.10.0122 REQUERENTE: ROSITA FERREIRA DE FRANCA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 06/05/2022 e término as 14:59 h do dia 12/05/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Ficam as partes advertidas de que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ RELATOR -
28/04/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2022 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 15:00
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:14
Recebidos os autos
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12/04/2022 10:13
Conclusos para decisão
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12/04/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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