TJMA - 0809859-22.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 08:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS em 01/02/2023 23:59.
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16/12/2022 08:02
Juntada de parecer do ministério público
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16/11/2022 00:50
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809859-22.2021.8.10.0000 Relator : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Agravante : MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA Advogado : Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA 6.297) e Michele Rodrigues Costa (OAB/MA 10.563) Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor : Hortênsia Fernandes Cavalcanti DECISÃO Retornaram conclusos os presentes autos em razão da manifestação exarada pelo Ministério Público no ID 17866262, onde este emite parecer pelo não conhecimento do recurso, por restar manifestamente prejudicado pela perda superveniente do objeto.
Compulsando os autos, verifico que no ID 16536059 consta DECISÃO MONOCRÁTICA que julgou prejudicado o presente agravo de instrumento, diante de sua perda de objeto, ocasionada pela prolação de sentença d emérito nos autos da Ação Civil Pública n.º 0800762-33.2020.8.10.0129.
Assim sendo, levando em conta o julgado acima, entendo que houve o exaurimento da competência do relator para a matéria hora debatida, pelo que DETERMINO O ENVIO DOS AUTOS À COORDENADORIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL para contagem de prazo recursal, de tudo certificado nos autos, e, caso ocorrido o trânsito em julgado da decisão, deverá procedido o arquivamento do feito.
Publique-se.
São Luís/MA, Data do Sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
11/11/2022 12:20
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 12:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 10:45
Prejudicado o recurso
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30/06/2022 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/06/2022 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS em 28/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS em 15/06/2022 23:59.
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15/06/2022 12:07
Juntada de parecer do ministério público
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04/05/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 01:36
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 14:14
Juntada de Outros documentos
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03/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809859-22.2021.8.10.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Agravante : MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA Advogado : Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA 6.297) e Michele Rodrigues Costa (OAB/MA 10.563) Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor : Hortênsia Fernandes Cavalcanti DECISÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, da decisão do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA, proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0800762-33.2020.8.10.0129, que lhe foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, nos seguintes termos: Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar.
SUSPENDO o processo administrativo n. 033/2020-PMSRM, desencadeado pelo Edital de Tomada de Preço n. 006/2020, e todos os atos administrativos deles decorrentes, incluindo a execução do Contrato n. 124/2020-PMSRM e eventuais e consequentes pagamentos de preços acordados. Em suas razões (ID 510747831) o agravante (MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA) aduz que: a) o tema debatido nos autos refere-se à legalidade do procedimento licitatório (Processo n.º 033/2020 – Edital n.º 006/2020 - Tomada de Preços), voltado à contratação de prestador de serviços para reforma e revitalização da Praça São Raimundo Nonato, no Município de São Raimundo das Mangabeiras/MA, cuja contratação ocorreu junto à CÍCERO SOARES EIRELI (CNPJ/MF. n.º14.***.***/0001-13), conforme Contrato n.º 124/2020-PMSRM, no valor total de R$ 230.548,22, datado de 15.10.2020; b) o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública por entender ausência de publicação dos atos procedimentais decorrentes do certame que culminou na ofensa aos princípios inerentes à licitação, com destaque à legalidade e ao princípio da publicidade, que resultou na contratação de licitante que aparentemente não atende às condições reais de executar o serviço licitado, visto que um dos seus objetivos sociais refere-se à venda de combustíveis e derivados; c) a decisão agravada merece ser reformada, porquanto viola o princípio da economicidade e ao próprio interesse público, pois a suspensão de contrato de reforma e revitalização de praça do Município Agravante vem sendo regularmente cumprido e já se encontra em estado avançado (80% por cento de seu objeto concluído); d) o Contrato n. 124/2020-PMSRM fora firmado ainda pela gestão anterior do Município Agravante, de modo que a atual gestão sequer tinha conhecimento das supostas irregularidades suscitadas pelo Ministério Público Estadual; e) a alegação de subcontratação suscitada pelo ora Agravado encontra-se desacompanhada de qualquer lastro probatório mínimo, vez que construído com base, tão somente, no suposto depoimento de um dos pedreiros que se encontravam no local de execução da obra; f) em consulta realizada no sítio eletrônico da Receita Federal, verifica-se constar que a empresa contratada possui mais de uma CNAE, possuindo como atividades secundárias aquelas imprescindíveis à execução do objeto; g) pleiteia a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada, vez que gera como efeito a paralisação de obra de engenharia que tem vem sendo regularmente executada e já próxima de se findar, violando, assim, a economicidade, o interesse público e a razoabilidade, com risco, inclusive, de incorrer em dano ao próprio erário, e; h) no mérito requer provimento do agravo com reforma da decisão atacada no sentido de negar o pedido liminar formulado nos autos da Ação Civil Pública n. 0800762-33.2020.8.10.0129.
LIMINAR INDEFERIDA no ID 11745381.
Petição ID 12087943 interposta pelo Ministério Público Estadual informando que foi proferida sentença no 1º grau. É o breve relatório.
DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático, considerando a ocorrência da PERDA DO SEU OBJETO e sua consequente inadmissibilidade, como passo a demonstrar.
Compulsando os autos do processo de origem (Ação Civil Pública n.º 0800762-33.2020.8.10.0129), verifico que o juiz de base proferiu sentença no feito (ID 12087945), nos seguintes moldes. “(...) Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido do Ministério Público.
CONFIRMO a liminar.
ANULO o processo administrativo nº. 033/2020-PMSRM, desencadeado pelo Edital de Tomada de Preço nº. 006/2020, e todos os atos administrativos deles decorrentes, incluindo a execução do Contrato nº. 124/2020-PMSRM e eventuais e consequentes pagamentos de preços acordados. Como se observa, o objeto do presente recurso resta esvaziado, o que prejudica o prosseguimento do presente agravo.
Em situações dessa natureza, assim se posiciona a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1304616 DF 2012/0011703-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1691928 RJ 2017/0156828-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2017) Nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, compete ao relator não conhecer de recursos prejudicados, hipótese esta que escapa à obrigatoriedade de intimação prévia do parágrafo único do artigo 932 do mesmo diploma legal, eis que não se trata de hipótese de vício sanável.
Posto isto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, diante da perda do seu objeto.
Publique-se. São Luís, Data do Sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
02/05/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 11:00
Prejudicado o recurso
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24/09/2021 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2021 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS em 23/09/2021 23:59.
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23/08/2021 14:46
Juntada de petição
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06/08/2021 00:40
Publicado Decisão em 06/08/2021.
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06/08/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 13:22
Juntada de malote digital
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04/08/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2021 11:56
Conclusos para decisão
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04/06/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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