TJMA - 0801939-60.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 15:41
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 15:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/05/2022 12:06
Juntada de parecer do ministério público
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20/05/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 02:27
Decorrido prazo de PAULO RICARDO CARLOS DE ALMEIDA em 19/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0801939-60.2022.8.10.0000 PACIENTE: PAULO RICARDO CARLOS DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: FRANCISCO IRLAN MACEDO SALVIANO - CE43106 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MIRINZAL/MA, RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Tráfico de drogas e Associação para o tráfico.
Prisão preventiva.
Desnecessidade.
Condições pessoais favoráveis e fato isolado.
Verificação.
Medidas Cautelares diversas da prisão.
Suficiência. I – Se desnecessária a prisão preventiva do paciente ante o inconfigurar dos seus autorizativos requisitos, notadamente quando, suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, imperativo, pois, o desconstituir da medida segregacional. Ordem concedida.
Maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o nº 0801939-60.2022.8.10.0000, em que figuram como paciente e impetrante os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria e contra o parecer ministerial, em conceder a ordem, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada por Francisco Irlan Macedo Salviano, em favor de PAULO RICARDO CARLOS DE ALMEIDA, contra ato a que atribui por ilegal, praticado pelo Juízo de Direito da Comarca de Mirinzal/MA. De se inferir da impetração, flagrantemente preso o paciente em 20/01/2022, com posterior conversão do ergástulo em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, e nesse particular, a aduzir residente o ilegal constrangimento, ante a ausência de fundamentação e desproporcionalidade da medida extrema se lhe imposta, notadamente, pelo se caráter de ultima ratio, aliado a favorabilidade de suas circunstâncias pessoais, tais como primariedade, bons antecedentes e sem jamais ter sido preso ou processado, além de aduzir que não se encontrava de posse da droga apreendida. Sustenta ainda, a nulidade da prisão em razão da não realização da audiência de custódia, bem como a cristalina viabilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A esses argumentos é que requer in limine a concessão da ordem com vistas a que se lhe expedido o competente Alvará de Soltura, e, de final, em definitivo, se lhe confirmada a pretensão. Em decisão de Id. 15005991 – pág. 1/12, pelo eminente Desembargador Plantonista, Marcelo Carvalho Silva, restou indeferida a liminar requerida, por não vislumbrar, de plano, os constrangimentos ilegais aduzidos. Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, em documento de 15113207 – pág. 3/4.
Instada a manifesto à douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 15149678, da lavra da eminente Procuradora, FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA, a opinar pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO A objetivar a tomada via, garantir a liberdade do paciente, sob o argumento de que inidônea fundamentação para a manutenção da preventiva, bem como a nulidade do ergástulo, em razão da não realização da audiência de custódia, sobretudo, se levado em conta a favorabilidade de suas circunstâncias pessoais.
De início, do atento compulsar do acervo se nos trazido, de se verificar, merecedora de prospero a concessão da ordem nesses autos pretendida, em face da evidenciada desnecessidade do discutido ergástulo, pois, consoante o observar da atacada decisão, tenho eu, em que pese pelo Juízo a quo, tentado justificar a adoção da medida excepcional ao viso de resguardar a garantia da ordem pública, de se verificar, emergentes circunstâncias outras, aptas a desconstituir o decreto ergastulatório, como que, a condição de primariedade e bons antecedentes do paciente, na proporção em que inevidenciado qualquer antecedente criminal contra si, conforme comprovado mediante certidões acostadas no writ, constituindo-se o crime se lhe imputado, de fato isolado em sua vida, sem jamais ter sido preso ou processado.
Além disso, em se colhendo dos autos, entendo como insuficiente a justificativa exarada pelo magistrado de primeiro grau, a ponto de autorizar o implementar da medida extrema, em do caráter de ultima ratio das medidas cautelares para condutas perpetradas sem violência ou grave ameaça, sobretudo se levado em conta a pequena quantidade de drogas apreendidas em poder do paciente e de seu comparsa, como que, 13 (treze) gramas de crack, divididas em 01 (uma) pedra média e 03 (três) invólucros, além da quantia de R$ 361,75 (trezentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos) tudo, consoante o avistar do boletim de ocorrência (Id.15003129 - Pág. 20), e do auto de prisão em flagrante (Id. 15003129 - Pág. 5 a 8).
A esse espeque, tenho que coerente a confirmação da liminar, e concessão definitiva da requerida ordem, porquanto não evidenciados os necessários requisitos para o seu subsistir, e nesse considerar, ainda que vislumbrado pelo juízo de base, a presença de indícios de autoria e materialidade, tenho que isto, só por si, não perfaz condão autorizativo do decretar, ou mesmo, manutenir do ergástulo, em decorrência das particularidades do presente caso concreto, em que não demonstrado até o momento, potencial perigo gerado pelo estado de liberdade do insurgente, razão porque, de não se me parecer prudente e recomendável a imposição da medida extrema.
Dessa forma, imperativo o concluir de que, uma vez que não demonstrado qualquer antecedente criminal em desfavor do insurgente, a ponto de se lhe conferir a condição de contumaz nas práticas delitivas, além do que, em não restando comprovado, de forma clara, definida e certa, situação capaz de malferir as hipóteses autorizadoras do cautelar ergástulo, bem como não verificado qualquer indicativo a delinear sua periculosidade, impossibilitativo permitir a manutenção da se lhe imposta segregação, uma vez que não externado, o decreto, prova concreta e pré-constituída de ameaça à paz e à tranquilidade social, exigência intransponível à configuração da tomada medida.
Sobreleva destacar ainda, consoante o extrair das informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, a manifestação do promotor de justiça comarcano, que pugnou pela homologação da prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
Sabido, entretanto, constitutiva a prisão preventiva na ultima ratio das medidas cautelares, de modo que, em dos autos vislumbrando presentes requisitos autorizativos à imposição de medidas outras em substituição ao ergástulo preventivo (art. 282, § 6.º, do Código de Processo Penal), crível a sua adoção por representar instrumento mais favorável ao paciente diante da necessidade e adequação frente ao fato em si atribuído.
Por esses motivos, perfeitamente viável a aplicação das medidas cautelares alternativas, previstas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo), II (proibicao para frequentar festas, bares, boates ou similares), IV (proibicao de ausentar-se da comarca sem prévia comunicação ao juízo) e V (recolhimento domiciliar no periodo noturno) do art. 319, do Codigo de Processo Penal.
Assim, não se pode confundir reprovação social da conduta com a prisão, até porque dois polos distintos e equidistantes.
O fato de aqui, preenchidos os requisitos aptos para a concessão do alvará de soltura, não equivale dizer que se está afastando o envolvimento da paciente no delitivo evento, porquanto a permanecer respondendo à acusação perante o juízo natural, contudo, em liberdade, tendo em vista a desnecessidade do ergástulo, por inocorrentes seus específicos requisitos.
Vinculada esta decisão ao imediato comparecimento do insurgente a todos os atos do processo, inclusive para audiência junto ao Juízo Monocrático, com vistas a que designado os termos de cumprimento das medidas cautelares, sob pena de revogação.
Nesse contexto, é que, hei por bem, conceder a ordem, ao paciente PAULO RICARDO CARLOS DE ALMEIDA, com a finalidade de assegurar o seu direito de ir e vir, e nesse passo determino proceda a competente Coordenadoria, ao Juízo tido coator, a comunicação desta decisão, via e-mail institucional, servindo, de logo, a presente como ALVARÁ DE SOLTURA e ofício para fins de ciência e cumprimento.
Vinculada esta decisão ao imediato comparecimento da paciente ao Juízo Monocrático, ao fito de que, lá, declinado endereço atualizado, bem ainda, realizada audiência em que designado os termos de cumprimento das medidas cautelares, sob pena de revogação.
Por fim, o bom asseverar de que, consubstanciada concessão da presente ordem, de acordo com o caráter subjetivo do paciente, que apresentou certidões negativas de antecedentes criminais (Ids. 15003130, 15003131, 15003132) sem nunca respondido a qualquer processo criminal, situação essa, completamente diferente do corréu Renato Pires Coelho, visto que já sentenciado e acusado em procedimentos criminais em curso na Comarca de Mirinzal/MA, conforme extraído da consulta realizada no sistema PJE/TJMA (decisões de conversão do flagrante em preventiva e de indeferimento do pedido de revogação).
Daí porque, tenho de logo, que incogitável e impossibilitada a extensão dos efeitos dessa decisão ao corréu Renato Pires Coelho, ante o não preenchimento do art. 580 do Código de Processo Penal.
Isto posto e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a ordem, hei por bem, se lhe conceder, nos termos anteriormente declinados. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos três dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO.
Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO. -
04/05/2022 10:36
Juntada de malote digital
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04/05/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 09:49
Concedido o Habeas Corpus a PAULO RICARDO CARLOS DE ALMEIDA - CPF: *22.***.*16-50 (PACIENTE)
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03/05/2022 21:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2022 09:16
Juntada de petição
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18/04/2022 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2022 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2022 11:32
Pedido de inclusão em pauta
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04/03/2022 04:47
Decorrido prazo de Juiz de Direito da Comarca de Mirinzal/MA, em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:47
Decorrido prazo de PAULO RICARDO CARLOS DE ALMEIDA em 03/03/2022 23:59.
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21/02/2022 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2022 13:55
Juntada de parecer do ministério público
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16/02/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 10:16
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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11/02/2022 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2022.
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11/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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10/02/2022 18:00
Juntada de parecer
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09/02/2022 13:55
Juntada de malote digital
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09/02/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2022 11:30
Determinada Requisição de Informações
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09/02/2022 08:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2022 07:58
Juntada de termo
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09/02/2022 07:55
Juntada de termo
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09/02/2022 02:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 02:01
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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