TJMA - 0800386-52.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:08
Juntada de petição
-
27/11/2024 16:05
Juntada de petição
-
05/12/2023 03:55
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 13:53
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
01/12/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 17:56
Determinado o arquivamento
-
24/10/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 21:17
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 20:41
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:09
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:02
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:16
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 06:54
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:29
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:53
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:13
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:03
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:52
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:45
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:34
Juntada de petição
-
03/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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02/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 10:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/05/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:00
Juntada de petição
-
20/04/2023 23:01
Decorrido prazo de GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:01
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:32
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES em 12/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:49
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 18:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/02/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 06:40
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 16/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:40
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 16/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:40
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:40
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:44
Juntada de petição
-
07/11/2022 10:52
Juntada de petição
-
02/11/2022 06:37
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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02/11/2022 06:37
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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02/11/2022 06:37
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
Processo número: 0800386-52.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO (OAB 11091-PI), GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES (OAB 18504-PI) Requeridos: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: ( " INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos ") Tutóia/MA, 19 de outubro de 2022 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/10/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 12:02
Conclusos para decisão
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24/06/2022 12:02
Juntada de Certidão
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21/06/2022 10:11
Juntada de réplica à contestação
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04/05/2022 05:18
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800386-52.2022.8.10.0137 DEMANDANTE: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - PI18504, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091 DEMANDADO: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juíz de Direito, Dr.
Marcelo Fontenele Vieira, respondendo pela vara única de Tutóia, fica Vossa Senhoria intimado(a) do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo: DECISÃO FRANCISCA ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado (a) nos autos, vem perante este juízo propor Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face de BANCO CETELEM, igualmente qualificado nos autos, objetivando a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário das parcelas contratuais referentes a um suposto empréstimo que teria realizado junto à requerida.
Alega a parte autora que recebe mensalmente um benefício previdenciário junto ao INSS e que ao sacar o referido benefício, foi surpreendido com a incidência de descontos em sua conta referente a um contrato de empréstimo nº 2286259383221, com parcelas mensais no importe de R$ 17,00, no valor total de R$ 705,50, junto ao banco requerido.
Aduz, ainda, que não realizou a referida operação e não recebeu nenhuma quantia do banco demandado.
Requer com isso, liminarmente, que o banco requerido suspenda os descontos da referida operação de crédito.
Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, nos termos da Lei n. 1.050/1950 e em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, ainda que se reconheça o considerável impacto do valor da parcela do controvertido negócio na importância total do benefício previdenciário pago a parte autora, tem-se que os documentos acostados à petição inicial demonstram apenas a ocorrência dos descontos, não restando evidenciado, neste juízo provisório, a probabilidade do direito, notadamente porque a suspensão da cobrança estaria a exigir a instauração do devido processo legal e, consequentemente, o desenvolvimento da instrução processual.
Ademais, o pedido autoral guarda estreita relação com o mérito, devendo a análise ser realizada após a instauração do contraditório.
Além disso, o periculum in mora não está evidenciado nos autos, tendo em vista que a parte autora se insurge contra desconto em seu benefício previdenciário, no entanto, como narra a própria inicial, a cobrança das parcelas que considera indevidas se iniciou há considerável tempo, fato este que vem de encontro a qualquer alegação de urgência.
Logo, não é razoável que a parte autora tenha ficado inerte todo esse período, vindo a ajuizar a presente demanda somente em JANEIRO de 2022, razão pela qual não se vislumbra urgência no caso que torne imperiosa a sua concessão liminar, para suspender os descontos, sem garantia prévia do constitucional direito ao contraditório.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do Novel Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória de urgência.
Não obstante, a decisão poderá ser revista caso sobrevenham novos elementos de prova que demonstrem à saciedade o direito do autor.
No caso em comento, entendo necessário tão somente proceder-se à citação do (a) requerido (a) ante o princípio da celeridade e da economia processual, destacando-se que a conciliação poderá ser tentada a qualquer momento, razão pela qual postergo a audiência prevista no art. 334, do CPC para momento eventual e oportuno, inexistindo, assim, qualquer prejuízo às partes.
Assim sendo, proceda-se à CITAÇÃO da parte requerida, consignando-se que, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe que caso não conteste a ação, serão reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme previsão do art. 344, do CPC.
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para decisão de saneamento.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de DireitoTitular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia Tutóia-Ma, Segunda-feira, 02 de Maio de 2022. MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário -
02/05/2022 11:46
Juntada de petição
-
02/05/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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