TJMA - 0801016-14.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 14:34
Juntada de petição
-
18/06/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 08:53
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:53
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:08
Juntada de petição
-
26/04/2024 14:33
Juntada de petição
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:55
Juntada de petição
-
17/03/2024 05:21
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 05:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:52
Juntada de despacho
-
21/09/2023 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:44
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 01:50
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:06
Juntada de apelação
-
17/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 20:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/06/2023 21:48
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 21:48
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:33
Juntada de petição
-
18/04/2023 14:54
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 06/02/2023 23:59.
-
17/04/2023 10:13
Juntada de petição
-
16/04/2023 13:19
Publicado Sentença (expediente) em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
16/04/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
14/04/2023 15:25
Juntada de embargos de declaração
-
03/04/2023 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 13:16
Juntada de petição
-
25/01/2023 03:59
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801016-14.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA ANTONIA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO 01.
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02.
Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03.
Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04.
Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06.
Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA _________________________________________ 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 451.
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
A6 -
19/12/2022 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 19:30
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 07/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
17/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801016-14.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA ANTONIA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s).
Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Auxiliar Judiciário da 1ª Vara -
11/10/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 08:39
Juntada de contestação
-
22/08/2022 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2022 21:49
Outras Decisões
-
06/07/2022 14:35
Juntada de petição
-
06/07/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 01:12
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 27/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:59
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801016-14.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA ANTONIA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: DESPACHO Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4º, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente MARIA ANTONIA DA SILVA , por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC. Deve a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) titular do comprovante. Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar a relação com o(a) titular, o(a) autor(a) deve juntar declaração de residência assinada por aquela, com reconhecimento de firma em cartório. Este despacho substitui o competente mandado. Publique-se e intimem-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
04/05/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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