TJMA - 0808195-69.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 14:49
Baixa Definitiva
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14/07/2023 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/07/2023 14:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:06
Decorrido prazo de SALVADOR PEREIRA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:54
Publicado Decisão (expediente) em 13/06/2023.
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20/06/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 17:13
Prejudicado o recurso
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24/05/2023 22:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2023 00:05
Decorrido prazo de SALVADOR PEREIRA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 17:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2023 16:20
Juntada de contrarrazões
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10/04/2023 11:05
Juntada de petição
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17/03/2023 01:23
Publicado Despacho (expediente) em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 05:38
Decorrido prazo de SALVADOR PEREIRA DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 15:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2023 08:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/02/2023 02:36
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0808195-69.2017.8.10.0040 1º APELANTE/2º APELADO: SALVADOR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): EMANUEL SODRE TOSTE – OAB/MA 8.730 e YVES CEZAR BORIN RODOVALHO – OAB/MA 11.175 2º APELANTE/1º APELADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A e RAFAEL SGANZERLA DURAND – OAB/MA Nº10.348-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Salvador Pereira da Silva e pelo Banco do Brasil em face da sentença proferida pela Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
O Juízo monocrático julgou procedente os pedidos formulados na inicial, da seguinte forma: a) Declarou a nulidade da cobrança de Seguro de Proteção Financeira no contrato firmado entre as partes; b) Condenou o réu a restituir o valor de R$ 943,03 (novecentos e quarenta e três reais e três centavos) decorrentes da referida cobrança, corrigidos monetariamente desde o desembolso (data da contratação), e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, combinado com o art. 240, caput, do CPC; c) Condenou o banco réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC. (sentença Id. nº. 22377256).
A autora, nas razões de sua apelação, alega ter restado claro que os descontos promovidos pelo Banco foram indevidos e defende a necessidade de restituição em dobro, bem como condenação por Danos Morais.
Nas razões recursais, a instituição financeira, ora 2º Apelante, alega inexistência de qualquer falha na prestação de serviços por parte desta instituição bancária, não havendo, portanto, obrigação deste Banco de restituição de quaisquer valores.
Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões pelo Autor, Id. nº. 22377268.
Contrarrazões pelo Banco do Brasil, Id. nº. 22377274 A Procuradoria Geral de Justiça opinou apenas pelo conhecimento do recurso, Id. nº. 23524010. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o apelo, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça.
Em síntese, a discussão dos autos está no exame da legalidade da contratação do seguro prestamista, incluído no empréstimo consignado efetuado pelo Autor, que afirma não ter sido informado acerca da inclusão deste valor na referida operação celebrada perante a instituição financeira.
Cabe ressaltar que seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo.
Com efeito, via de regra é considerada legal e válida a cobrança de “seguro prestamista” nos contratos de empréstimo bancário, contudo, por ser opcional, além de previsão expressa no instrumento contratual, é exigida a anuência do cliente no ato da pactuação da avença, devendo o fornecedor do serviço claramente apresentar informações sobre o referido seguro.
A ausência de cláusula consignando a cobrança do seguro prestamista torna sua exigência arbitrária e antijurídica por manifesta contrariedade ao disposto no art. 46, do CDC, vejamos: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. (grifo nosso) Pois bem, no presente caso, pelo extrato denominado “Crédito Direto ao Consumidor/Extrato de Operação” (Id. nº. 22377199) juntado pelo autor, observo a cobrança do valor de R$ 943,03 (novecentos e quarenta e três reais e três centavos) referente ao seguro prestamista.
Dessa forma, sem constar qualquer documento válido devidamente assinado pelo autor, capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a autorização contratual para cobrança do seguro no pacto firmado entre as partes.
Com efeito, o STJ firmou, em sede de recurso repetitivo, que, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Dessa forma, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não atendendo, assim, o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifo nosso) Dito isso, constato a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, visto que não ficou comprovado nos autos que o Autor, ora 2º Apelado, foi devidamente informado dos termos do contrato, ocorrendo, portanto, ofensa ao direito de informação.
No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
In casu, inexiste erro escusável do banco réu, vez que não apresentou, em tempo oportuno, contrato ou outro documento capaz de revelar conhecimento do consumidor referente ao seguro.
Necessária, portanto, a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, haja vista a falha na prestação do serviço, decorrente do ato ilícito praticado, de onde exsurge também o dever da instituição financeira de indenizar os abalos extrapatrimoniais experimentados pela autora.
Assim, temos que a cláusula contratual referente cobrança de seguro é nula e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Autora.
Nesse sentido, destaco julgado deste Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA.
COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS SEM SUA AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO OU CLÁUSULA CONTRATUAL QUANDO DA ABERTURA DA CONTA QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A situação probatória dos autos é de que inexiste qualquer cláusula contratual ou instrumento contratual autônomo que demonstre a declaração de vontade da autora em contratar o referido seguro prestamista, que esclareça qual a finalidade do seguro, que indique qual o valor do seguro e aponte qual a duração dos descontos relacionados a tal seguro.
II-Segundo a jurisprudência dominante, a simples comprovação de indevidos descontos na conta bancária do consumidor é suficiente para a configuração do dano moral, já que este é um dano presumido.
Nestes casos, a lesão é notória, não sendo necessária a prova do prejuízo.
Trata-se de um dano puro, exclusivamente moral, que independe de provas ou reflexos patrimoniais.
III-Apelação parcialmente provida. (TJMA, Ap 0491542016, Rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 29/03/2017) – grifei; CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
MÁ-FÉ DO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL.1.
Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança pela prestação do serviço de seguro de vida. 2.
Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 4.
Apelos conhecidos, sendo o 1º improvido e o 2º parcialmente provido.
Unanimidade" (TJMA, Ap 0332152016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) –grifei; Assim, entendo como adequada a condenação do Banco recorrido em restituir em dobro o valor indevidamente descontado à título de cobrança do seguro prestamista e indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que deve ser razoável e tomadas todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida cautela, ao deixar de condenar o réu pelos danos morais, razão pela qual entendo que a sentença recorrida merece reparo neste ponto.
A fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dito isso, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO E INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. “Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 2. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 3.
Mesmo oferecendo seguro ao autor, a instituição financeira deveria apresentá-lo em contrato autônomo, com apólice das condições e com pagamento de prêmio claramente dissociado da mensalidade regular do produto bancário, possibilitando ao consumidor escolher pela contratação ou não do seguro, ou ainda apresentado uma variedade de seguradoras como opção, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Proporcionalidade. 5.
Agravo interno improvido. (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802410-15.2019.8.10.0022, REL.
DES.
KLEBER COSTA CARVALHO, julgamento em 11/05/2020) grifei APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SEGURO PRESTAMISTA.
DESCONTO DE BENEFÍCIO SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
IRDR Nº 3.043/2017.
DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O tema contratação sem anuência das partes em conta no qual o consumidor percebe remuneração ou benefício do INSS, já foi devidamente analisada em sede de IRDR no Tribunal de Justiça do Maranhão (53.983/2016 e 3.043/2017) e, em ambos os incidentes segundo decidiu o Pleno que, nas contratações cabe à instituição financeira o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntado de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência. 2.
O Banco Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3.
A indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelante torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à apelada. 4.
Apelo conhecido e não provido (APELAÇÃO 0801683-08.2019.8.10.0038, REL.
DES.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, julgamento em 04/05/2020) grifei Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade de reforma do decisum combatido, vez que, estejam preenchidos os requisitos mencionados acima.
Ante o exposto, com permissão do artigo 932, inciso IV e V, do CPC, deixo de apresentar o feito a Quarta Câmara para monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo Banco do Brasil S.A. e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo autor, para condenar a instituição financeira na repetição em dobro do valor indevidamente descontado, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros moratórios incidentes desde a data da citação, à base de 1% a.m., e correção monetária a partir da publicação da decisão, estabelecida pelo INPC.
Mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
17/02/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 15:55
Conhecido o recurso de SALVADOR PEREIRA DA SILVA - CPF: *80.***.*13-34 (APELANTE) e provido
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15/02/2023 15:55
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5321-00 (APELADO) e não-provido
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14/02/2023 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 11:43
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/12/2022 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 17:14
Recebidos os autos
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12/12/2022 17:14
Conclusos para despacho
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12/12/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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