TJMA - 0800523-39.2022.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 02:53
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:24
Juntada de petição
-
16/05/2023 02:19
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0800523-39.2022.8.10.0103 Autor(a): MARIA AUXILIADORA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Réu: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito.
ODC,Sexta-feira, 05 de Maio de 2023.
Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo -
12/05/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 18:46
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:46
Juntada de despacho
-
16/12/2022 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/12/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 12:43
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
14/12/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
13/12/2022 18:31
Juntada de contrarrazões
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo: 0800523-39.2022.8.10.0103 Autor(a): MARIA AUXILIADORA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Réu: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do REQUERIDO para apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias.
ODC/MA, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022.
Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo -
21/11/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 21:09
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 07/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:38
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:38
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 09/09/2022 23:59.
-
18/10/2022 10:21
Juntada de apelação cível
-
18/10/2022 03:30
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800523-39.2022.8.10.0103 Requerente: MARIA AUXILIADORA SILVA Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos diante da prescrição.
Alega o embargante que este juízo foi omisso ao não intimar previamente a parte requerente para manifestação sobre a prescrição. O embargado apresentou manifestação.
Vieram os autos conclusos. Passo a decidir.
A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: “Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16.05.2011), (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1339127/RJ (2010/0150122-6), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 06.10.2011, unânime, DJe 18.10.2011).” O embargante alega, em síntese, que a sentença é nula, vez que este juízo não intimou, previamente, a autora para manifestação sobre a prescrição reconhecida de ofício. Julgo que inexistem os pressupostos de cabimento do recurso de embargos de declaração, eis que a nulidade aventada é matéria de fundo da apelação em si.
Este juízo, após constatar que o contrato questionado teve suas ultimas parcelas descontadas há mais de cinco anos do ajuizamento, reconheceu a prescrição, inexistindo qualquer possibilidade de modificação fática ou jurídica da situação, isso porque o referido prazo de cinco anos é matéria petrificada no STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" ( AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1889901 PB 2021/0152494-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Desta forma, inexistindo os requisitos do art.1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é de rigor.
Neste sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Depreende-se do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no referido artigo revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.
Nota-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita.
A declaração de nulidade dos atos processuais está condicionada à demonstração da existência de prejuízo à parte interessada, trata-se do princípio "pas de nullité sans grief", que significa que não há nulidade sem prejuízo.
Portanto, se o vício não é capaz de alterar o resultado do julgamento, não há falar em rejulgamento do feito.
Embargos de declaração rejeitados.(TJ-AM - EMBDECCV: 00048360420188040000 AM 0004836-04.2018.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 16/09/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2019) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração e rejeito os argumentos, razão pela qual mantenho a sentença. Publique-se para ciência dos advogados. Com o eventual recurso de apelação, conclusos para aba apropriada. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
11/10/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 09:27
Juntada de embargos de declaração
-
04/05/2022 04:07
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº: 0800523-39.2022.8.10.0103 Requerente: MARIA AUXILIADORA SILVA S E N T E N Ç A I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais proposta por MARIA AUXILIADORA SILVA em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Alega o requerente que recebe benefício previdenciário do INSS.
Não obstante, sustenta que estão incidindo descontos decorrentes de empréstimo consignado, qual alega não ter contratado. Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral.
Vieram conclusos para despacho inicial.
II. - Fundamentação: Nos termos do art.332, §1 do CPC, o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Para o caso posto, no que tange ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art.27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico.
Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor.
Decadência afastada. 2.
Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3.
Prescrição não configurada. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de prosseguimento deve ser aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O empréstimo questionado nestes autos, conforme petição inicial, está vinculado ao contrato nº 010263760 no valor de R$1.067,18, em 58 parcelas de R$35,10 cada, com início em 04/2014.
Pela quantidade de parcelas, o financiamento findou em 12/2016. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 19/04/2022, julgo que se implementou o prazo prescricional.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nos termos do art.80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Com base no art.81 do mesmo diploma, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Atento ao caso posto, considero que a parte autora se enquadra como litigante de má-fé, eis que é ciente do prazo prescricional de cinco anos e, ainda assim busca o judiciário para submeter pretensão contra texto de lei e mesmo contra fato incontroverso, a saber, a jurisprudência dos tribunais superiores.
Aplico, portanto, a multa de 5% sobre o valor da causa.
Ressalto que, nos termos do art.98, §4 do CPC, a concessão da gratuidade não afasta o dever de pagar a multa, razão pela qual, preclusa esta sentença, deverá ser a autora intimada para pagar a multa atualizada, incidindo as cominações legais pertinentes. III.
Dispositivo. Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 332,§1 do CPC JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos. . Condeno o autor ao pagamento das custas, observada a gratuidade. Com base na fundamentação supra, condeno o autor ao pagamento da multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor da causa. Nos termos do art.98, §4 do CPC, a concessão da gratuidade não afasta o dever de pagar a multa, razão pela qual, preclusa esta sentença, INTIME-SE a parte autora para pagar a multa atualizada, incidindo as cominações legais pertinentes. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Em caso de recurso, intime-se o demandado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito (assinatura eletrônica) -
02/05/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 21:45
Declarada decadência ou prescrição
-
26/04/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808150-15.2022.8.10.0000
Hugo William Cuzcano Igarza
Ilmo. Sr. Secretario de Estado da Educac...
Advogado: Anderson dos Santos Guimaraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2022 19:14
Processo nº 0800006-25.2022.8.10.0106
Gessiane Fernandes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jairiana Dinamara Bandeira Prado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2022 16:04
Processo nº 0819327-07.2021.8.10.0001
Delegado de Policia Civil
Flanks Mar Nascimento Rios
Advogado: Itamauro Pereira Correa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2022 09:05
Processo nº 0801292-24.2021.8.10.0025
Agencia Estadual de Mobilidade Urbana - ...
Wandanrley Nascimento de Sousa
Advogado: Ben Elohin Correa da Silva Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2021 09:24
Processo nº 0800523-39.2022.8.10.0103
Maria Auxiliadora Silva
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2022 17:08