TJMA - 0805982-84.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 13:30
Juntada de decisão (expediente)
-
26/08/2025 09:29
Juntada de petição
-
22/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 Processo nº 0805982-84.2021.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUZANITA FERREIRA DE SANTANA Advogado do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por DEUZANITA FERREIRA DE SANTANA, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., todos já qualificados.
Em suma, aduz a parte autora que identificou descontos em seus proventos decorrentes de suposto contrato com o banco réu, o qual afirma desconhecer, negando ter firmado ou autorizado qualquer contratação.
Requer, assim, a declaração de nulidade do negócio, a cessação dos descontos e a condenação da parte ré por danos materiais e morais. É o que se faz necessário relatar.
A presente demanda versa sobre a validade de contratação bancária e a incidência de descontos impugnados pela parte autora, controvérsia esta que se alinha à matéria jurídica tratada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com o objetivo de revisar as teses anteriormente fixadas no IRDR nº 5.
Na sessão realizada em 4 de julho de 2025, a Seção de Direito Privado daquela Corte, por maioria de votos, admitiu o incidente e determinou a suspensão de todos os processos em curso que versem sobre controvérsia jurídica idêntica, conforme autoriza o art. 982, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a similitude entre a matéria discutida nestes autos e aquela submetida à apreciação no referido IRDR, é de rigor a suspensão do presente feito, a fim de se resguardar a uniformização da jurisprudência, bem como os princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo, com fundamento no art. 982, I, do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação do TJMA no âmbito do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000.
Aguardem os autos em secretaria até o julgamento da matéria.
Em sendo o caso de já ter sido realizada perícia nos autos, fica autorizado o levantamento dos valores pelo interessado, com a juntada do laudo.
Caso não depositados os honorários, intime-se o responsável pelo pagamento para depósito judicial.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
20/08/2025 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 18:24
Juntada de petição
-
06/08/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 05/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
25/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
20/07/2025 15:22
Juntada de petição
-
14/07/2025 00:20
Publicado Notificação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 18:39
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:39
Juntada de decisão
-
06/03/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/03/2024 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/02/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 14:20
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:21
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 04:49
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:32
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0805982-84.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DEUZANITA FERREIRA DE SANTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Requerido: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intime-se a parte APELADA/AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Caxias (MA), 3 de outubro de 2023.
JAMILE FERREIRA PAZ Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
03/10/2023 06:36
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 05:20
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:33
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:37
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:31
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 22/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 18:00
Juntada de apelação
-
08/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Telefone (99) 3422-6766, WHATSAPP (99) 3422-6774 PJe nº 0805982-84.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: DEUZANITA FERREIRA DE SANTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DECISÃO Os presentes autos trazem em seu bojo Embargos de Declaração apresentados pela parte requerida, em face do provimento judicial exarado no ID 80929381.
Alega o embargante, em suma, que o referido édito está eivado de vícios e irregularidades, reclamando assim a reforma.
Intimada para manifestação, a parte embargada não apresentou sua manifestação.
Eis o relatório.
Passo a deliberar. É cediço que os embargos de declaração são uma espécie processual pela qual as partes podem eventuais desacertos.
A Legislação Processual Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega a parte embargante equívoco na sentença atacada, vez que entendeu o julgador pela condenação da parte vencida na restituição em dobro dos danos causados à parte requerente, quando deveria, na visão do embargante, a condenação se dar de forma simples.
Analisando o presente caso, verifico que a parte embargante não possui razão, visto que a discussão quanto ao modo em que se deve operar a devolução dos descontos indevidos é afeta ao mérito, já tendo sido apreciada.
A alegação de equívoco quanto ao juros não prospera.
A imposição de juros, decorrência lógica da condenação, fora objeto de análise na própria sentença.
Percebe-se que a referida irresignação carece de acerto, vez que os embargos de declaração não se prestam ao revolvimento de provas.
Sobre a correção monetária, tendo em vista que visa apenas repor o valor real da moeda e decorre de lei, devendo ser considerada implicitamente incluída na sentença condenatória.
Diga-se que no caso dos autos, a correção monetária esta expressamente descrita, como se lê da sentença.
A alegação trazida pela parte não se sustenta, pois reveste-se de nova apreciação de pontos enfrentados.
A rediscussão de matérias afetas ao mérito e sobre provas não é cabível pela via de embargos de declaração.
Destaque-se que a discussão quanto a matéria fática/probatória bem como o debate sobre pontos já analisados, em sede de aclaratórios são tidos como inviáveis, ante a inadequação da via eleita, como já mencionam de forma tranquila os precedentes pátrios (TJ-RS - EMBDECCV: *10.***.*12-02 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2021).
Neste quadro, o édito atacado não detém nenhum dos vícios constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, no que resta afastado o cabimento dos embargos de declaração.
Dessa forma, entendo pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes aclaratórios, pelos motivos acima alinhavados.
Publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se todos.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
05/09/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 06:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/06/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 05:37
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
07/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0805982-84.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUZANITA FERREIRA DE SANTANA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte REQUERENTE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração.
Servindo o presente ato ordinatório como intimação.
Caxias (MA), Quinta-feira, 04 de Maio de 2023.
VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6775 -
04/05/2023 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 03:05
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:05
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 06/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:57
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
22/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
16/02/2023 09:50
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0805982-84.2021.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): DEUZANITA FERREIRA DE SANTANA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente AUTOR: DEUZANITA FERREIRA DE SANTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A Para conhecimento do teor do (a) SENTENÇA exarado(a) nos autos, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:a) DECLARAR rescindido o contrato de nº 305468540-3, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo;b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento;c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC.d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido.e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação.Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.Publicado com recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.".
Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Aos Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
07/02/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 16:43
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2022 14:34
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 19:23
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 26/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 09:26
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0805982-84.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): DEUZANITA FERREIRA DE SANTANA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL, RESPONDENDO PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA - CGJ - 12982022, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, DEUZANITA FERREIRA DE SANTANA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 ,para apresentar réplica à contestação no prazo legal.
Eu, Thayná Barbosa da Silva, matrícula nº 161463, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Antonio Manoel Araújo Velôzo , Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Terça-feira, 03 de Maio de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 3 de maio de 2022. THAYNA BARBOSA DA SILVA FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
03/05/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 17:38
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2022 13:58
Juntada de protocolo
-
21/01/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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