TJMA - 0801009-94.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 13:04
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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17/01/2023 02:21
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 02:20
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 10/11/2022 23:59.
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08/01/2023 18:18
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA FRAZAO SANTOS em 10/11/2022 23:59.
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07/11/2022 03:34
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801009-94.2022.8.10.0015 Promovente(s): JULIANA CRISTINA FRAZAO SANTOS Rua Coronel Eurípedes Bezerra, s/n, CONDOMÍNIO SOLAR DA ILHA I, BL 05, APTO 204, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-260 Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO (OAB 3245-MA), MARTA VIEIRA DA SILVA (OAB 8953-MA) Promovido : 99 TECNOLOGIA LTDA E-mail(s): [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI (OAB 13871-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: JULIANA CRISTINA FRAZAO SANTOS Endereço:JULIANA CRISTINA FRAZAO SANTOS Rua Coronel Eurípedes Bezerra, s/n, CONDOMÍNIO SOLAR DA ILHA I, BL 05, APTO 204, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-260 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação, por entender pela incidência da excludente de responsabilidade da Empresa Demandada, restando, portanto, afastada a prática de qualquer ato ilícito.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
21/10/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 16:46
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2022 16:47
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 16:47
Juntada de Certidão
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22/08/2022 16:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2022 10:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/08/2022 18:18
Juntada de petição
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18/08/2022 08:46
Juntada de contestação
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10/08/2022 09:02
Juntada de Certidão
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25/06/2022 04:03
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA FRAZAO SANTOS em 18/05/2022 23:59.
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11/05/2022 14:33
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801009-94.2022.8.10.0015 Promovente(s): JULIANA CRISTINA FRAZAO SANTOS Rua Coronel Eurípedes Bezerra, s/n, CONDOMÍNIO SOLAR DA ILHA I, BL 05, APTO 204, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-260 Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO (OAB 3245-MA), MARTA VIEIRA DA SILVA (OAB 8953-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI (OAB 13871-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: JULIANA CRISTINA FRAZAO SANTOS Endereço:JULIANA CRISTINA FRAZAO SANTOS Rua Coronel Eurípedes Bezerra, s/n, CONDOMÍNIO SOLAR DA ILHA I, BL 05, APTO 204, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-260 De ordem do MM.
Juiz de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da MEDIDA LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA proferida nos autos acima epigrafados, cuja cópia segue em anexo.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida em desfavor de 99 tecnologia ltda.
Narra que trabalhava como motorista por meio da plataforma ré e que teve sua conta desativada indevidamente.
Requer liminarmente a reativação.
Pois bem.
No caso concreto, observo que o pedido de antecipação de tutela, na verdade, constitui-se verdadeira invasão do mérito a ser apreciado em momento oportuno da demanda. É necessário o efetivo contraditório para que sejam verificadas as condições contratuais e argumentos da demandada, tendo em vista se tratar de transporte de pessoas, sendo do conhecimento desse juízo que tais empresas prestadoras possuem critérios objetivos que visam a preservação da segurança dos passageiros e do motorista, além da boa prestação de serviço.
Em consequência, somente após a instrução processual adequada é que este juízo formará o convencimento necessário sobre a regularidade da conduta da demandada.
Determinar a reativação de imediato sem o efetivo contraditório não se mostra razoável.
Portanto, não havendo possibilidade da medida, por ausentes os requisitos legais do art.300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Serve a presente decisão como mandado de intimação e citação da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 22/08/2022 às 10:45h.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 09/05/2022 -
09/05/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 16:49
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2022 10:15
Conclusos para despacho
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06/05/2022 10:09
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:34
Juntada de petição
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05/05/2022 09:26
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801009-94.2022.8.10.0015 Promovente(s): JULIANA CRISTINA FRAZAO SANTOS Rua Coronel Eurípedes Bezerra, s/n, CONDOMÍNIO SOLAR DA ILHA I, BL 05, APTO 204, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-260 Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO (OAB 3245-MA), MARTA VIEIRA DA SILVA (OAB 8953-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: JULIANA CRISTINA FRAZAO SANTOS Endereço:JULIANA CRISTINA FRAZAO SANTOS Rua Coronel Eurípedes Bezerra, s/n, CONDOMÍNIO SOLAR DA ILHA I, BL 05, APTO 204, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-260 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em nome próprio, COM CEP VÁLIDO e atualizado, recebido por correios ou e-mail (máximo 2 meses da data vencimento), para fins de verificação da competência deste juizado para processar o feito. Friso que endereços informados em encomendas, carnês e notas fiscais não servem como comprovante, devendo ser apresentado contas recorrentes como água, luz, telefone, internet, cartão de crédito etc.
Também não é aceito comprovante em nome de terceiro (pai, mãe, parentes), com exceção do cônjuge, desde que devidamente comprovado o casamento/união estável. Por fim, a ausência de tal documento impossibilita a parte de ingressar com a demanda sob esse rito, vez que o TJ/MA não possui central de distribuição para demandas sob o rito da lei 9.099/95, tendo criado tal critério de Organização Judicial de competências para preservar o princípio do juiz natural (Resolução 61/2013), evitando que a parte peticione onde lhe for mais conveniente.
Todavia, nada obsta que possa se utilizar do rito comum, em que tal documento se faz desnecessário em razão da existência de central de distribuição automática.
Portanto, fica garantido o direito de acesso ao judiciário. Concedo prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
NATALIA GOMES CASCAES Técnico Judiciário Sigiloso -
03/05/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 09:36
Juntada de Certidão
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28/04/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 11:16
Conclusos para decisão
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27/04/2022 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/08/2022 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/04/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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