TJMA - 0852817-88.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 15:17
Baixa Definitiva
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03/02/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/02/2023 15:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2022 02:47
Publicado Acórdão (expediente) em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 A 15 DE NOVEMBRO DE 2022 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0852817-88.2019.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís 1º Agravante : Francisco Alves da Silva Advogados : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502 - A) 1º Agravado : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA Nº 9.348-A) 2º Agravante ; Banco do Brasil S.A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA Nº 9.348-A 2º Agravado : Francisco Alves da Silva Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502 - A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
I – A reiteração, em agravos internos, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de apelação, impõe o desprovimento dos recursos.
II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III – Agravos internos desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, a data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO I – Histórico recursal Tratam-se de agravos internos, interpostos por Francisco Alves da Silva e Banco do Brasil S.A. contra a decisão de Id. 16560297, de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso de apelação.
Razões recursais aos Ids. 16955671 e 17174352.
Contrarrazões juntadas aos autos ao id. 17299367 . É o relatório.
VOTO VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641.
O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Conheço, pois, do presente agravo interno.
II – Juízo de mérito Não merece provimento o presente agravo interno.
Toda a matéria foi devidamente debatida na decisão agravada.
Não há, portanto, na petição do agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ELETRIFICAÇÃO RURAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Nada obstante a comprovação do integral investimento do demandante para a instalação da rede de transmissão, não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. 3.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITOS AUTORAIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA.
CABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFEESA.
NÃO OCRRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR E MONTANTE INDENIZATÓRIO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 489, do Código de Processo Civil/15. 2.
Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios, impositiva a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficiente para a formação de seu convencimento. 4.
Na hipótese dos autos, conclusões da Corte local acerca do dever de indenizar e ao montante indenizatório derivadas da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, atraindo o óbice do Enunciado n.º7/STJ. 5.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL EMBASADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO - PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O decisum recorrido concluiu que para rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem seria necessário reexaminar matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, ante a sua Súmula 7. 2.
A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno. 3.
A decisão da Justiça de origem, alinha-se com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de ser dispensável a liquidação por arbitramento da sentença coletiva que verse sobre o recebimento de correção monetária plena de valores provenientes dos planos econômicos, quando constarem no título exequendo os beneficiários e os critérios de cálculo da obrigação devida, sendo necessárias meras operações aritméticas para se alcançar o valor devido.
Situação não evidenciada (grifo nosso). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) Desse modo, não existindo argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida em todos os seus termos.
III – Terço final 1.
Agravos internos desprovidos. 2.
Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica.
Refiro-me a forma física em razão do número de processos na Quarta Câmara Cível, estes deitados e deixados no total de 13 (treze) mil processos. 3.
O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJ-MA., para decotar o presente agravo interno do acervo deste Gabinete; 4. É o meu simples voto. 5.
Registro que, do julgamento, realizado em sessão virtual de 08 a 15 de novembro de 2022, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
São Luís, a data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
29/11/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 09:32
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2277-22 (APELADO) e FRANCISCO ALVES DA SILVA - CPF: *78.***.*74-53 (REQUERENTE) e não-provido
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16/11/2022 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2022 12:57
Juntada de Certidão
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03/11/2022 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2022 11:44
Juntada de intimação de pauta
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04/10/2022 17:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/09/2022 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2022 18:11
Juntada de intimação de pauta
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20/07/2022 18:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/07/2022 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2022 05:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2022 23:59.
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23/06/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2022 23:59.
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28/05/2022 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2022 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 25/05/2022 23:59.
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25/05/2022 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2022 15:44
Juntada de contrarrazões
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23/05/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2022 15:16
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/05/2022 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/05/2022 23:59.
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19/05/2022 11:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/05/2022 03:02
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0852817-88.2019.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Agravante : Francisco Alves da Silva Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502 - A) Agravado : Banco do Brasil S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA Nº 9.348-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se o agravado, Banco do Brasil S/A, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
17/05/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 15:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2022 15:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/05/2022 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0852817-88.2019.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís 1º Apelante : Banco do Brasil S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA Nº 9.348-A) 1º Apelado : Francisco Alves da Silva Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502 - A) 2º Apelante Francisco Alves da Silva Advogado Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502 - A) 2º Apelado Banco do Brasil S/A Advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA Nº 9.348-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva Carlo Bordoni: Crise.
Da palavra grega κροις, “juízo”, “resultado de um juízo”, “ponto crítico”, “seleção”, “decisão” (segundo Tucídides), mas também “contenda” ou “disputa” (segundo Platão), um padrão, do qual derivam critério, “base para julgar”, mas também “habilidade de discernir”, e crítico, “próprio para julgar”, “crucial”, “decisivo”, bem como pertinente à arte de julgar.
Bauman, Z. & Bordoni, C.
Estado de Crise. 1ª ed.
Rio de Janeiro, Zahar 2016.
DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 15892587).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Opinou o Ministério Público pelo parcial provimento do segundo recurso de apelação.
II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelos apelantes.
Conheço dos recursos.
II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis: Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento. Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
No que se refere à impugnação ao benefício da gratuidade da Justiça, em face da presunção relativa a favor da impugnada (parte autora) e ausência de prova em contrário, incide sobre o estado a obrigação de prestar-lhe assistência judiciária.
Ademais, a garantia constitucional alusiva à assistência judiciária merece exegese ampliativa e não restritiva, de maneira a assegurar o acesso ao Poder Judiciário, a todos aqueles que afirmem a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, sobretudo em atenção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF). É o que ocorre no caso dos autos principais, em que a parte autora sustenta não ter condições de enfrentar as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio.
Ressalta-se que é pacífico o entendimento de que a concessão da gratuidade judiciária não pressupõe a miserabilidade do interessado.
Convém observar, por relevante, que no incidente de impugnação à assistência judiciária o ônus da prova incumbe à impugnante.
No caso dos autos, este não conseguiu demonstrar que a parte impugnada tem condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ocorre que a pretensão de repetição do indébito dos valores pagos indevidamente pelos consumidores não traduz pretensão de segurado contra segurador, apta a atrair a exegese do artigo 206, § 1º, incisos II, do Código Civil, pois se tutela, no caso, a proteção dos direitos individuais homogêneos relativos ao Direito do Consumidor.
Na espécie, pretende a parte autora obter restituição em dobro da cobrança que entende abusiva, por configuração de venda casada, mais indenização pelos supostos danos morais ocasionados pela cobrança indevida.
No caso, a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora final (CDC, art. 2º), e o réu no de fornecedor de serviços (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14), aplicando-se a teoria do risco do empreendimento.
Com efeito, não há no Código de Defesa do Consumidor nenhuma proibição à livre contratação do seguro de proteção financeira.
O que se veda é a imposição desse seguro em venda casada (artigo 39, I, CDC).
Cumpre esclarecer que o seguro prestamista, por definição destinado a garantir o pagamento de dívida em hipóteses como morte, invalidez e desemprego involuntário do devedor, não beneficia apenas o credor, mas também o devedor segurado, que obtém proteção contra o risco de ser exposto às medidas de cobrança nos casos de consumação do sinistro. No caso em tela, pelo instrumento contratual anexado aos autos pelo suplicado, elementos que evidenciam se tratar de aquisição realizada sem livre opção do tomador do empréstimo, uma vez que a contratação do mútuo e do seguro ocorreram no mesmo contrato, de forma vinculada.
O requerido trouxe aos autos a Apólice do seguro assinada pela parte autora, sem contudo a indicação das condições e das coberturas, comprovando que a última não foi dada a opção de contratar ou não o seguro prestamista no momento da celebração do empréstimo.
No ponto, cumpre ressaltar que de acordo com o princípio da eventualidade ou concentração da defesa, toda a matéria de defesa e provas devem ser alegadas e trazidas pelo réu em sua contestação, sob pena de preclusão. In casu, o não réu observou o comando do art. 434, CPC, de modo que não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Importante enfatizar que, na apreciação da controvérsia do REsp.1639320/SP, sob a modalidade de repetitivo e, portanto, vinculante, restou claro o posicionamento do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino no sentido de que a venda casada não se configura somente pelo direito de escolha de contratar ou não o seguro, mas também de não lhe ser permitida a escolha de outra seguradora que não a apontada pela instituição financeira.
Registra-se que no caso sob exame, pelas peças de defesa, nota-se que não há indício da efetiva utilização pelo autor dos serviços do seguro contratado, fato suficiente para conduzir à procedência do pedido de restituição do indébito.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. (...)3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Noutro giro, não assiste razão à parte autora com relação a alegação de repetição de indébito em dobro.
Isso porque, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é aplicável quando for constatada a manifesta intenção de lesar o devedor.
E, na hipótese, a cobrança amparou-se em disposição contratual que, até então, não havia sido declarada abusiva.
Dessa forma, eventual valor a ser devolvido ao autor deverá se dar de forma simples, inclusive porque, acaso tivesse se verificado a ocorrência de uma das causas de sinistro, ele teria sido beneficiado com a cobertura contratual.
Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, aproveito o ensejo para transcrever as lições de Sergio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, 2ª tiragem, p. 98): "[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo [...]".
No caso dos autos, ainda que a instituição financeira tenha realizado a venda casada, não está caracterizado o abalo moral a ensejar sua condenação a esse título.
Frisa-se, o desconto de parcelas referente a seguro, por si só, não se caracteriza danos morais, configurando-se em simples aborrecimento, sobretudo porque a autora não demonstrou ter sofrido de forma excepcional em decorrência dessa conduta, não tratando o caso dos autos de dano moral in re ipsa.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, tendo em vista o reconhecimento da ilegalidade da cobrança a título de seguro de crédito protegido, sob a forma de venda casada, condenando o réu Banco do Brasil S/A à devolução, na forma simples, da quantia de R$ 680,79 (seiscentos e oitenta reais e setenta e nove centavos), com correção monetária pelo INPC do IBGE, desde a data da contratação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Por fim, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a demandada a pagar as custas processuais e os honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O parecer ministerial, in verbis: A priori, tem-se que como ambas as Apelações interpostas se confundem em suas razões, analisaremos as mesmas simultaneamente.
Analisando os autos, vê-se que o mérito da demanda versa sobre uma possível contratação de seguro prestamista através de venda casada imposta ao consumidor. É bem verdade que esta modalidade de negociação, “venda casada” é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, em especial pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim dispõe o artigo 39, inciso I, do frisado diploma: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;” Sabe-se ainda que muitas vezes alguns fornecedores, em especial, instituições financeiras, incluem silenciosamente em contratos de empréstimos a contratação de seguros de vida, os ditos “seguros prestamistas”.
Daí surgem as seguintes dúvidas: Toda e qualquer transação financeira que acrescente na avença a contratação de seguros, esta eivada de vícios? Todo contrato de seguro inserido em instrumento de financiamento causa danos ao consumidor? As respostas são dadas à luz do código consumerista e com a análise de cada caso concreto. É bem sabido que dentre vários princípios do direito do consumidor, há o da informação ou transparência, expressamente tratado pelo Código Consumerista no artigo 6º, inciso III ao dispor que “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” O que se denota é que para toda e qualquer transação que envolva o consumidor, as informações devem ser prestadas de forma eficiente, sob pena de serem encaradas como atentatórias ao diploma que protege aquele que, por excelência, é hipossuficiente na relação.
No caso do seguro prestamista não é diferente, pois em que pese a venda casa ser vedada pelo ordenamento jurídico, quando há expressa informação a cerca do que vem sendo contratado, bem como quando há a possibilidade de que se contrate algum serviço sem que esteja atrelado outro de forma compulsória, não se vê como uma prática abusiva, mas de mero exercício regular de direitos, de um lago da instituição financeira que vende o serviço e de outro do consumidor que contrata. É importante que se analise tal situação pela ótica do consumidor que tenha o interesse de contratar tal serviço, e não apenas pela do fornecedor que busca vender.
Ora, se o consumidor deseja contratar o seguro prestamista, o fato de que venha inserido na mesma transação não lhe tira a validade, mas facilita a contratação, bem como os pagamentos dos valores que podem ser divididos dentre as parcelas do financiamento.
Assim, retirar tal direito do consumidor, é tolher-lhe um direito que possui, uma vez que nem toda contratação de seguro prestamista é fraudulenta, ou vendida de forma embutida, casada.
No caso dos autos, pelo instrumento contratual anexado aos autos pelo suplicado, elementos que evidenciam se tratar de aquisição realizada sem livre opção do tomador do empréstimo, uma vez que a contratação do mútuo e do seguro ocorreram no mesmo contrato, de forma vinculada.
O requerido trouxe aos autos a Apólice do seguro assinada pela parte autora, sem contudo a indicação das condições e das coberturas, comprovando que a última não foi dada a opção de contratar ou não o seguro prestamista no momento da celebração do empréstimo.
Com efeito, a venda casada é considerada abusiva e constitui prática vedada no nosso ordenamento jurídico (art. 39, I, do CDC), pois condicionar o fornecimento de produto ou serviço a outro implica constrange o consumidor a contratar ou adquirir o produto/serviço que está embutido naquele que efetivamente almeja.
Desse modo, conclui-se que o fornecedor impôs a contratação de seguro prestamista, diretamente na sua conta bancária, e que apesar de o Banco recorrente alegar que o serviço foi contratado, contudo não junta aos autos elementos de prova que corrobore em seu favor.
Outrossim, insta ressaltar que o requerido em sua defesa contestativa durante a instrução processual, não juntou cópia do contrato bancário firmado entre as partes, de modo a comprovar a validade da contratação ora discutida.
Assim, deixou de aferir a verossimilhança de suas alegações.
Dessa forma, em razão da ausência de demonstração cabal da suposta contratação do seguro prestamista, Pois bem, observo que a Requerida/apelante não honrou com ônus que lhe caberia (artigo 373, inciso II, do CPC/2015).
Em suma, como os descontos se pautaram em contratação adesiva de seguro prestamista, portanto, nulos, resta evidente a cobrança indevida e a necessidade de devolução dobrada.
Nesse mister, vale transcrever as seguintes jurisprudência sobre a matéria: Apelação Cível.
Processo Civil.
Direito do Consumidor.
Inversão Ônus da Prova.
Descontos em Aposentadoria.
Inexistência de Provas Vínculo Contratual.
Danos Materiais e Morais Configurados.
Aplicável a Repetição de Indébito.
Quantum Indenizatório Dos Danos Morais Razoável.
Manutenção.
Honorário Advocatícios Fixados Sobre Valor da Causa.
Alteração.
Estipulação Sobre o Valor da Condenação.
Apelação Conhecida e Parcialmente Provida. 1.
São aplicáveis as disposições do CDC em lides que envolvam suposta relação contratual com instituições financeiras, conforme preceitua a Súmula 297 do STJ. 2.
A inversão do ônus da prova é possível em casos que se discuta a existência de contrato de empréstimo, tendo em vista as "2021 - O Ministério Público do Maranhão na defesa dos direitos humanos e da efetividade das políticas públicas" Av.
Carlos Macieira, s/n – Jaracaty, São Luís/MA CEP: 65076-906, Telefone: (98) 3219-1719, e-mail: [email protected] 4/5 - rb ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO 15ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL circunstâncias e a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes, assim como, a hipossuficiência do consumidor lesado. 3.
Se inexistente prova nos autos de contrato de empréstimo, os descontos efetivados em aposentadoria são ilícitos e os prejuízos patrimoniais e morais devem ser reparados. 4.
Repetição de indébito no regime do CDC é admissível se o fornecedor do serviço agiu com culpa. 5.
Os valores descontados, nessa hipótese, devem ser devolvidos em dobro de modo a reparar os danos patrimoniais suportados pelo lesado. 6.
O valor da indenização arbitrado para o dano moral deve ser mantido se levou em consideração as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes, o caráter reparatório e os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. 6.
No caso em apreço, os honorários fixados sobre o valor da causa e o disposto no art. 20, §3º do CPC expressamente dispõe que na sentença de procedência os honorários devem ser fixado sobre o valor da condenação. 8.
Apelo parcialmente provido. 9.
Unanimidade. (Número do processo: 0407962013 Número do acordão: 1375132013 Data do registro do acordão: 21/10/2013 Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE Data de abertura: 28/08/2013 Data do ementário: 23/10/2013 Orgão: PASTOS BONS) .
Definida, portanto, a responsabilidade da instituição bancária pela ilicitude da manipulação da conta da parte Autora, caracterizada como objetiva, justifica-se a imposição de indenização por dano moral in re ipsa, arbitramento que se deve pautar em critérios que não impliquem enriquecimento do lesado, nem,
por outro lado, mostrar-se tão pequeno, ínfimo, que se torne irrisório para o causador do dano, contendo caráter de absolvição.
Diante, assim, da relação de consumo estabelecida, o Requerido responde pelo defeito na prestação do serviço, independente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e sobre si recai o ônus de indenizar.
In verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Para a fixação do valor da indenização devem ser considerados a extensão do dano, a situação patrimonial e a imagem da vítima, a situação patrimonial do agente e a intenção deste, ainda, as particularidades do caso, como dito acima.
Como o valor da indenização não pode se transformar em fonte de enriquecimento ilícito para o lesado, mas deve apresentar caráter pedagógico, visando não só compensar a dor moral, mas também punir o ofensor e desencorajá-lo à prática de novos atos da mesma natureza, não pode, portanto, ser irrisório.
Considerando que a parte autora é assalariada, e havendo prova de seus proventos ínfimos, presume-se que ostenta modesto padrão de vida, ao contrário da notória capacidade econômica da Ré, temos como adequada, para fins de compensação do dano moral sofrido, a quantia de R$ 5.000.00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, o Ministério Público Estadual, por intermédio de sua Procuradoria de Justiça, manifesta-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do Apelo aviado pela parte autora, para que haja condenação dos danos morais, e pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do Apelo interposto pelo BANCO DO BRASIL pelas razões acima expostas. É o parecer.
A sentença perfeita.
Inquebrável.
II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário.
O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Pois bem.
O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas.
O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001).
Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas.
O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21.
São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito.
Sempre para frente.
Sem empecilhos burocráticos.
Sem vaidades.
Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos.
Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
III – Terço final 1 – Prendo-me e pendo-me com vínculos na Súmula 568 do STJ. 2 – Apelos improvidos.
Mantenho a sentença do juízo de raiz.
Adoto-a.
Contra o parecer do MPE.
Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelos Tribunais Superiores em per relationem. (Mudei o layout.
Minha responsabilidade). 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
02/05/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2022 16:56
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2277-22 (APELADO) e FRANCISCO ALVES DA SILVA - CPF: *78.***.*74-53 (REQUERENTE) e não-provido
-
22/04/2022 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 08:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/04/2022 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/04/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2022 19:26
Declarada incompetência
-
07/04/2022 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/04/2022 11:25
Juntada de parecer do ministério público
-
31/03/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 08:49
Recebidos os autos
-
29/03/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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