TJMA - 0805982-84.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:39
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 18:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
07/07/2025 12:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/07/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:41
Decorrido prazo de DEUZANITA FERREIRA DE SANTANA em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/06/2025 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 13:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE)
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04/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 14:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/05/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:53
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/05/2025 14:53
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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13/02/2025 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DEUZANITA FERREIRA DE SANTANA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:52
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2025.
-
22/01/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/11/2024 00:44
Decorrido prazo de DEUZANITA FERREIRA DE SANTANA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 19:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/11/2024 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2024 18:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DEUZANITA FERREIRA DE SANTANA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:45
Decorrido prazo de DEUZANITA FERREIRA DE SANTANA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:45
Decorrido prazo de DEUZANITA FERREIRA DE SANTANA em 23/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 18:26
Publicado Despacho (expediente) em 16/07/2024.
-
20/07/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2024 20:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/07/2024 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 14:22
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELADO) e não-provido
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20/06/2024 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2024 13:05
Juntada de parecer do ministério público
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06/06/2024 01:01
Decorrido prazo de DEUZANITA FERREIRA DE SANTANA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2024.
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24/05/2024 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 14:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/03/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 08:35
Recebidos os autos
-
06/03/2024 08:35
Distribuído por sorteio
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO N.º: 0801491-66.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: RAIMUNDA NONATA LOURIANO DE SOUSA PROMOVIDO I: R.
B.
BOUERES COSTA ODONTOLOGIA - ME PROMOVIDO II: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Vistos em correição.
SENTENÇA Trata-se de Termo de Reclamação ajuizada por RAIMUNDA NONATA LOURIANO DE SOUSA em desfavor de R.
B.
BOUERES COSTA ODONTOLOGIA – ME E CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
Alega a autora, em suma, que procurou a Clínica de Odontologia, no bairro da Cidade Operaria, nesta capital, para fazer uma avaliação acerca de serviços dentários.
Aduz que ao fazer a referida avaliação foi induzida a assinar um documento que pensava se tratar apenas de um controle de atendimento realizado no local.
Narra que foi surpreendida com a emissão de um cartão de crédito da segunda promovida, que chegou em sua residência já constando faturas com a data de 01/01/2022 no valor de R$ de R$ 175,00 e outra em 01/03/202 no valor de R$ 647,00.
Relata que nunca fez o desboquei do cartão, muito menos utilizou para fazer compras.
Acrescenta que procurou a primeira promovida no dia 16/02/2022 para cancelar o cartão e na ocasião foi apresentado um débito de R$ 1.875,00 (hum mil, oitocentos e setenta e cinco reais).
Ao final requereu o cancelamento do débito no valor de R$ 1.875,00, bem como indenização a título de danos morais.
Contestação da segunda requerida, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, juntada aos autos, sem preliminares, no mérito refuta a demandada a narrativa autoral.
Designada a audiência, a primeira promovida, R.
B.
BOUERES COSTA ODONTOLOGIA - ME, embora regularmente intimada, não compareceu e nem tampouco justificou as razões de sua ausência.
In casu, a Lei 9.099/95, no seu Art. 20, corroborado pelo Enunciado nº. 20 do FONAJE obtempera que, não comparecendo a promovida a qualquer das audiências, dar-se-á a REVELIA e reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela promovente, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
No presente caso, verifica-se a perda do objeto em relação ao pedido de cancelamento do débito no valor de R$ 1.875,00 (Hum mil, oitocentos e setenta e cinco reais), conforme demonstrado pela segunda requerida (ID 82925802).
Deste modo, não há que se falar em interesse processual no caso, posto que houve o cancelamento do referido valor, havendo, portanto, a perda do objeto em relação ao presente pedido.
No que tange aos danos morais, é cediço que para sua existência é necessário o nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano sofrido.
Dessa forma, as cobranças indevidas, notoriamente gera o direito à indenização por dano moral, não podendo se eximir as empresas rés da responsabilidade pelo fato, dada a má prestação de serviço das mesmas e a frustração da requerente.
A demonstração do dano moral se satisfaz, in casu, com a comprovação do fato externo que o originou e pela experiência comum, sendo prescindível a prova efetiva do desconforto, aflição e desgaste físico suportado pela requerente.
Quanto à fixação do montante devido a título de dano moral, fica ao prudente arbítrio do juiz, devendo pesar nestas circunstâncias a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.
No tocante ao valor a ser arbitrado, a título de compensação, face à ausência de parâmetros legais a balizar o julgador, consideram-se, no momento do julgamento, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A par destas ilações, e observando que a indenização também tem natureza sancionadora, e visa coibir a reiteração do ato, tenho por razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, decreto a revelia da primeira promovida, R.
B.
BOUERES COSTA ODONTOLOGIA – ME, com fulcro no art. 20 da Lei 9.099/95, corroborado pelo Enunciado 20 do FONAJE, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para condenar, solidariamente, as promovidas, R.
B.
BOUERES COSTA ODONTOLOGIA – ME E CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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