TJMA - 0802807-06.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 20:55
Baixa Definitiva
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26/05/2022 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/05/2022 20:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2022 03:18
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS NASCIMENTO em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 03:18
Decorrido prazo de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802807-06.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Amorim Coutinho Engenharia e Construções Ltda.
Advogado: Dr.
Rodrigo Almeida (OAB/MA 8.540) Apelada: Daniel Santos Nascimento Advogados: Drs.
Danillo Flaubert Lima dos Santos (OAB/MA 11.015) e outro Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Adoto como relatório o parecer da D.
Procuradoria de Jutisça, o qual passo a transcrever ipsis litteris: Versam os presentes autos sobre recurso de apelacao civel interposto pela CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), inconformada com a sentenca proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 11a Vara Civel da Capital, que, nos autos da “Acao de Obrigacao de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada” proposta por MILENA SAULNIER LIMA ENCARNACAO, julgou procedentes as pretensoes autorais, para: a) Condenar CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, ora requerida, na obrigacao de fazer, no sentido de a custear/autorizar a integralidade da cirurgia por laparoscopia para a retirada do cisto dermoide em ovario direito, inclusive todos os materiais (01 Trocart de 12mm, 01 agulha de verres, 01 pinca ligasure Maryland e Endocatch Gold de 10mm), conforme orientacao medica. b) CONDENAR, ainda, a demandada CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ao pagamento da importancia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a titulo de compensacao pelos danos morais causados, nos termos da fundamentacao contida no bojo desta decisao, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta data (sumula 362 - STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mes, a partir da citacao, por se tratar de ilicito contratual. (ID n. 8468428 – p.
Irresignada, a apelante aduz, em resumo, que em momento algum negou cobertura ao tratamento medico pleiteado pela apelada, e que eventuais atrasos no que tange a autorizacao do procedimento decorreram de falhas atribuiveis ao prestador de servicos responsavel pelo atendimento, alem da nao disponibilidade de materiais por parte de fornecedores, razao pela qual o recurso em epigrafe deve ser conhecido e provido, para reformar a sentenca vergastada, julgando improcedentes a pretensoes autorais.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazoes. (ID no 8468443) A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
Decido. A apelação é tempestiva e atende aos requisitos legais de admissibilidade, razões pelas quais dela conheço. Dos autos, verifico enquadrar-se o apelo na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença estar em consonância a entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
O cerne da questão objeto deste recurso versa sobre a questão do cabimento de lucros cessantes a serem pagos pela apelante em razão do atraso na entrega do imóvel pela parte ré. Sem razão à apelante. É que, sendo indiscutível essa responsabilização da apelante em arcar com os ônus decorrentes do atraso na entrega dos imóveis em questão, inexistem dúvidas quanto ao cabimento do ressarcimento a título de danos materiais, especificamente, no pertinente aos lucros cessantes (o que deixou de lucrar), pois, em situações específicas de atraso na entrega de imóvel, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se posiciona, de forma pacífica, no sentido de que são presumidos, tendo em vista que o adquirente fica impedido de dar a destinação econômica ao imóvel.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
LUCROS CESSANTES.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1319473 RJ 2010/0111433-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REEXAME DE PROVA EM SEDE ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
CABIMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DESCUMPRIMENTO DE ADITIVO CONTRATUAL.
CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBELIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no AREsp 30786/SC, Rel.
Minsitro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012 DJe 24/08/2012) CIVIL E PROCESSUAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUJAS RAZÕES SÃO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTES.
FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
PROVIMENTO.
I.
Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
Precedentes.
II.
Agravo regimental provido. (STJ, AgRg no Ag 1036023/RJ, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010) E nesse sentido, “mesmo que haja recisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel com restituicao das partes ao status quo ante, se comprovado o atraso na entrega das chaves, e devida a indenizacao a titulo de lucros cessantes durante o periodo de inadimplemento do vendedor, independentemente da comprovacao de prejuizo do comprador, materia tratada inclusive no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.729.593/SP (Tema n. 996)” (STJ - AgInt no REsp: 1844562 SP 2019/0193774-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020).
Sendo assim, evidenciado, pois, o direito do apelado em ser ressarcido dos valores que deixou de auferir pela não fruição do imóvel em razão do atraso da entrega no prazo avençado, por culpa única e exclusiva da Construtora que, apesar de ter firmado compromisso de entrega de compra e venda de imóvel com o autor, cujo prazo de entrega foi originariamente avençado para dia 31/10/2018, com tolerância de 180 dias (Id. 12608001), a entrega ocorreu somente em 14 de julho de 2020, extrapolando em muito o prazo avençado.
Portando, correta a decisão do magistrado de 1º Grau que condenou a apelante ao pagamento dos lucros cessantes, nos termos da jurisprudência do STJ, no importe de 12 (doze) meses de aluguel, em relacao ao imovel objeto da lide, a titulo de lucros cessantes, tendo como parametro o valor do aluguel mensal do imovel sob discussao, que fixo em R$ 563,00 (quinhentos e sessenta e tres reais), corrigido com juros de 1% (um por cento) ao mes, a contar da citacao, e correcao monetaria pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda. Ante o exposto, nego provimento, de plano, ao apelo, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 29 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] -
02/05/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 15:24
Conhecido o recurso de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-93 (APELADO) e não-provido
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08/10/2021 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2021 12:00
Juntada de parecer do ministério público
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24/09/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 11:16
Recebidos os autos
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22/09/2021 11:16
Conclusos para despacho
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22/09/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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