TJMA - 0800519-27.2022.8.10.0127
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/11/2023 09:35
Juntada de contrarrazões
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14/09/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 11:27
Juntada de contrarrazões
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04/07/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 17:09
Conclusos para despacho
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04/07/2023 17:09
Juntada de Certidão
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21/06/2023 11:21
Juntada de apelação
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08/06/2023 00:41
Decorrido prazo de MMKT COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIRO LTDA. em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:27
Decorrido prazo de MMKT COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIRO LTDA. em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800519-27.2022.8.10.0127 AUTOR: MMKT COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIRO LTDA. e outros Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: MARIA GABRIELLA ARMBRUSTER DOS SANTOS - SP455062, IVO ALEXANDRINO DA CONCEICAO - SP396254 Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: MARIA GABRIELLA ARMBRUSTER DOS SANTOS - SP455062, IVO ALEXANDRINO DA CONCEICAO - SP396254 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração propostos por MMKT COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIRO LTDA. e outros (Id 81750980) em face deste juízo, em razão de alegada omissão. "[...] no entender das Embargantes, restou omissa a r. decisão, visto ter expressamente considerado a eficácia da LC nº.: 190/22 ao previsto no artigo 150, inciso III, alínea c da Constituição Federal, sem ter se manifestado em relação ao fato de que a referida anterioridade nonagesimal - prevista na alínea “c” do artigo 150, inciso III - também está condicionada à anterioridade anual - prevista na alínea “b” do artigo 150, inciso III ".
Contrarrazões do embargado (Id 85538998).
Relatados.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de obscuridade, tendo em vista que a decisão, em toda a sua fundamentação e comando final, é devidamente alicerçada no entendimento jurisprudencial, indicando a legislação aplicada a situação em tela, e deixando claro os motivos das medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Na verdade, visa o embargante obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO DECISUM.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2.
Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, omissão e erro material, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. (TJMA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829000-29.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Des.
JAMIL de MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/03/2020, Terceira Câmara Cível).
Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 24 de abril de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
15/05/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 16:38
Juntada de apelação
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24/04/2023 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2023 16:48
Conclusos para decisão
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18/04/2023 14:28
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLA ARMBRUSTER DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:06
Juntada de petição
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10/02/2023 15:56
Juntada de contrarrazões
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20/01/2023 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 15:56
Conclusos para decisão
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12/01/2023 15:55
Juntada de Certidão
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12/01/2023 03:19
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800519-27.2022.8.10.0127 AUTOR: MMKT COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIRO LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARIA GABRIELLA ARMBRUSTER DOS SANTOS - SP455062 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por B4A SERVIÇOS DE TECNOLOGIA E COMERCIO S.
A.
E OUTROS contra ato supostamente ilegal atribuído ao GESTOR DA CÉDULA DE GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CEGAT) E OUTRO.
As impetrantes informam que “realizam operações interestaduais que destinam mercadorias a consumidores finais localizados nas diversas unidades da federação, inclusive no Maranhão”.
Aduzem que estão sujeitas à cobrança do DIFAL, entretanto que tal exigência restou reconhecida inconstitucional (TEMA 1093).
Pugna liminarmente para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do Artigo 151, IV, do CTN, de sorte que as Autoridades Coatoras se abstenham de proceder à cobrança do ICMS-DIFAL e respectivo FECP envolvendo vendas ou remessas (já realizadas ou que ainda venham se realizar) de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados neste Estado no período de 01/01/2022 a 31/01/2022 (que considera tanto anterioridade nonagesimal quanto de exercício), determinando, ainda, que as Impetradas se abstenham da imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, sendo autorizada a utilização de ordem concessiva da liminar como mandado para o seu cumprimento ou subsidiariamente ou, subsidiariamente, pelo período de 01/01/2022 ao dia 05/04/2022.
No mérito, em suma, a confirmação da liminar.
Declinada a incompetência do Juízo de São Luís Gonzaga do Maranhão (Id 63810595).
Concedida em parte a liminar (Id 73658702).
Manifestação do Estado do Maranhão (Id's 74575232 e 75364193).
Petição das impetrantes (Id 74907815).
Ofício n. 2209/2022 – GABIN/ASJUR e Ofício n. 2562/2022 – GABIN/ASJUR oriundos da Secretaria de Estado da Fazenda (Id 75908918 e 79212850).
Parecer do Ministério Público Estadual pela não-intervenção no feito (Id 80226986). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto a preliminar de lei em tese e do caráter normativo da segurança, entendo que não assiste razão ao Estado do Maranhão, uma vez que não se trata de mandado de segurança contra lei em tese ou de obtenção de ordem com efeitos normativos futuros, mas trata-se de Mandado de Segurança preventivo.
Assim, rejeito a preliminar.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
Destarte, mesmo que ausente no texto constitucional, tal princípio é entendido como decorrência do devido processo legal e inerente ao Estado Democrático de Direito.
Como se depreende do Relatório, a impetrante intenta a suspensão da exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo, mas, sim, regulamentou (disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
ISTO POSTO, CONFIRMANDO A LIMINAR, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Custas como recolhidas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Como a segurança foi concedida parcialmente, neste particular, ocorreu sucumbência da Fazenda Pública e de suas Autoridades, aplicando-se também o § 1° do art. 14 da Lei n° 12.016/2009 que estabelece o reexame necessário.
Desta feita, após o cumprimento da decisão e decurso do prazo de eventual recurso, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA,28 de novembro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
08/12/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 10:32
Juntada de embargos de declaração
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27/11/2022 15:27
Concedida em parte a Segurança a GLAMBOX COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS S.A. - CNPJ: 13.***.***/0001-34 (IMPETRANTE) e MMKT COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIRO LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-18 (IMPETRANTE).
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20/11/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2022 15:55
Juntada de diligência
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11/11/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 12:55
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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04/11/2022 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 15:16
Desentranhado o documento
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04/11/2022 15:16
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 14:58
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:57
Juntada de Certidão
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30/10/2022 23:37
Decorrido prazo de MMKT COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIRO LTDA. em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:37
Decorrido prazo de MMKT COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIRO LTDA. em 19/09/2022 23:59.
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26/10/2022 14:42
Juntada de termo
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12/10/2022 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2022 21:25
Juntada de Certidão
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07/10/2022 13:33
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 09:41
Juntada de termo
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05/09/2022 18:42
Juntada de diligência
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05/09/2022 10:19
Juntada de contestação
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02/09/2022 15:22
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 07:29
Juntada de petição
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25/08/2022 19:34
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 18:44
Juntada de petição
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24/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800519-27.2022.8.10.0127 AUTOR: MMKT COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIRO LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARIA GABRIELLA ARMBRUSTER DOS SANTOS - SP455062 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA e outros Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por B4A SERVIÇOS DE TECNOLOGIA E COMERCIO S.
A.
E OUTROS contra ato supostamente ilegal atribuído ao GESTOR DA CÉDULA DE GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CEGAT) E OUTRO.
As impetrantes informam que “realizam operações interestaduais que destinam mercadorias a consumidores finais localizados nas diversas unidades da federação, inclusive no Maranhão”.
Aduzem que estão sujeitas à cobrança do DIFAL, entretanto que tal exigência restou reconhecida inconstitucional (TEMA 1093).
Pugna liminarmente para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do Artigo 151, IV, do CTN, de sorte que as Autoridades Coatoras se abstenham de proceder à cobrança do ICMS-DIFAL e respectivo FECP envolvendo vendas ou remessas (já realizadas ou que ainda venham se realizar) de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados neste Estado no período de 01/01/2022 a 31/01/2022 (que considera tanto anterioridade nonagesimal quanto de exercício), determinando, ainda, que as Impetradas se abstenham da imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, sendo autorizada a utilização de ordem concessiva da liminar como mandado para o seu cumprimento ou subsidiariamente ou, subsidiariamente, pelo período de 01/01/2022 ao dia 05/04/2022.
Declinada a incompetência do Juízo de São Luís Gonzaga do Maranhão (Id 63810595). É o Relatório.
DECIDO.
A liminar em mandado de segurança encontra fundamento no artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/09, devendo ser concedida houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Como se depreende do Relatório, a parte impetrante intenta a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em conjunto o RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “CF, Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho, ao menos neste juízo preliminar, que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo/s, mas, sim, regulamentou(disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
Presente o fundado receito de dano, consubstanciado na possibilidade, acaso não concedida a liminar, de a impetrante sofre cobranças indevidas de DIFAL/ICMS a partir de 01/01/2022, com impacto real sobre seu patrimônio e atividade empresarial.
Ademais, no tocante ao adicional de alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), o E.
Supremo Tribunal Federal decidiu ser válida a incidência de adicionais instituídos pelos Estados para custear fundos de combate à pobreza no que não conflitar com as Emendas Constitucionais nºs 33/2001 e 42/2003: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
FUNDO ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DA POBREZA.
LEI 8.205/2004 DO ESTADO DO MARANHÃO.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
O entendimento adotado no acórdão a quo está em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito desteSupremo Tribunal Federal, no sentido de que o art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal destinados aos Fundos de Combate e Erradicação à Pobreza, ainda que instituídos após às Emendas Constitucionais 33/2001 e 42/2003, desde que com estas não conflitantes.
Precedentes: ADI nº 2.869/RJ, Rel.
Min.
Ayres Britto, ACO 1.039/MS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes e STP 107/GO, Rel.
Min.
Dias Toffoli. 2.
Agravo regimental não provido. (STF - RE: 1281220 MA 0012421-44.2015.8.10.0001, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/07/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ICMS.
ADICIONAL.
FUNDO ESPECIAL DE COMBATE À POBREZA (ICMS FECP).
LEI ESTADUAL 4.056/2002 E DECRETO ESTADUAL 32.646/2003 DO RIO DE JANEIRO.
VALIDAÇÃO PELA EMEDA CONSTITUCIONAL 42/2003.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1.
A jurisprudência do STF já fixou entendimento no sentido de que os adicionais criados pelos estados membros e pelo Distrito Federal, para financiar os Fundos de Combate à Pobreza, foram validados pela Emenda Constitucional 42/2003, nos termos em que foram instituídos, ainda que esses acréscimos estivessem em discordância com o estabelecido na EC 31/2000. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1304360 RJ 0379957-13.2016.8.19.0001, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 07/06/2021).
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 25 E 155, § 2º, III E XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ICMS.
FUNDO ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DA POBREZA.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
ACO 1.039/MS E STP 107/GO.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
Fundo Estadual de Erradicação da Pobreza.
Validade da legislação estadual naquilo em que não conflitar com as Emendas Constitucionais 33/2001 e 42/2003, até que sobrevenha a lei complementar federal.
Precedentes do Plenário: ACO 1.039/MS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, e STP 107/GO, Rel.
Min.
Dias Toffoli. 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4.
Agravo interno conhecido e não provido (RE 1258477 AgR, Relª Minª.
Rosa Weber, j. em 29.06.2020.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pela parte impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, ou seja, até 05/04/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, porquanto ausentes as hipóteses do Art. 189 do CPC.
Notifique-se a autoridade impetrada nos moldes do art. 7°, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao Procurador-Geral do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
UMA VIA DESTA SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de agosto de 2022.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo -
23/08/2022 16:48
Juntada de Mandado
-
23/08/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 17:33
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/08/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/04/2022 00:38
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
13/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800519-27.2022.8.10.0127 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: MMKT COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIRO LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARIA GABRIELLA ARMBRUSTER DOS SANTOS - SP455062 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARIA GABRIELLA ARMBRUSTER DOS SANTOS - SP455062 Requerido: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por B4A SERVIÇOS DE TECNOLOGIA E COMÉRCIO S.A e MMKT COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEREIRO LTDA em razão de ato tido por ilegal praticado pelo GESTOR DA CÉDULA DE GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CEGAT) e pelo GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, vinculados à Secretaria da Fazenda do Maranhão, pelos fatos e fundamentos descritos da inicial.
Da leitura dos autos, observo que a ação foi direcionada à Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís.
De igual modo, as partes apontadas como Autoridades coataras estão vinculadas a pessoa jurídica sediada na capital deste Estado, conforme se verifica nos documentos acostados na exordial.
Entrementes, constato que, de fato, houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial, junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, quando, na verdade, seria à Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para à Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Varas da Fazenda Pública.
Intime-se.
Cumpra-se, com a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
10/04/2022 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 15:56
Declarada incompetência
-
30/03/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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