TJMA - 0800829-84.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 07:48
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:35
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:16
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 19/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 11:20
Juntada de Certidão
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28/03/2023 18:54
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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17/03/2023 09:30
Juntada de petição
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07/11/2022 11:57
Juntada de petição
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12/09/2022 09:57
Juntada de petição
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22/08/2022 08:27
Conclusos para decisão
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22/08/2022 08:27
Juntada de Certidão
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16/08/2022 22:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/08/2022 23:59.
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21/07/2022 04:32
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800829-84.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): GILSON MELO GAMA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - OAB/MA10585-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerida através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou abertura de vista à parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 19 de Julho de 2022.
JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/07/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 17:45
Juntada de Certidão
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15/07/2022 10:57
Juntada de petição
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12/07/2022 14:23
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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12/07/2022 13:08
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 12:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2022 23:59.
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) XXI – intimação do advogado da parte vencedora, via DJe, para deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, no prazo de 15 dias, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017; Cumpra-se.
Penalva-MA, 07/07/2022.
JAMES MARQUES AMORIM Servidor da Vara Única da Comarca de Penalva/MA Matrícula 162156 TJMA -
07/07/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 08:52
Juntada de Certidão
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07/07/2022 08:51
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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01/06/2022 02:50
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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01/06/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do Processo: 0800829-84.2022.8.10.0110 AÇÃO SOB O RITO DA LEI N. 9.099/95 (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS) Demandante: GILSON MELO GAMA Demandado: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF).
A defesa também aduz a conexão da presente demanda com a discutida nos autos de outras ações em curso.
Entendo que não há que se falar em conexão, as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais de mútuo diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas.
No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca.
Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado.
Publicação: 07/06/2011). Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, deve ser considerado na fixação do valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Pelo exposto, rejeito todas as preliminares aduzidas.
Sem mais preliminares, passo ao Mérito.
Trata-se de ação sob o rito especial da Lei 9.099/95 em que a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta a título de "cart cred anuid".
A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC2).
Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou através dos extratos bancários (Id: 59851821), que sua conta bancária vem sendo alvo de deduções realizadas a título de "cart cred anuid" , muito embora afirme que não autorizou tais descontos ou celebrou algum contrato com a demandada.
Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste.
Ocorre que na situação em apreço o banco requerido não se desimcumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente solicitou ou autorizou as referidas cobranças a título de "cart cred anuid" (Id: 64348380), destacando-se que consta desconto cuja legalidade não foi demonstrada nos autos.
Diante disto, a cobrança das tarifas em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (CDC, art. 39, III), violando o dever de informação e boa fé objetiva, não sendo hábil o negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Dos danos materiais: Comprovados os descontos ilegais na conta da autora, resta evidenciado o dano material, fazendo jus ao ressarcimento em dobro pelo indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dos danos morais: Verifico que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária.
O dano no caso é in re ipsa isso, quer dizer, prescinde da produção de provas.
No que concerne á quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada.
Deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo-punitivo.
Por um lado, apaga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadí-lo de um novo atentado.
Deste modo, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de culpa, o caráter reparatório, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o reiterado entendimento da Egrégia Turma Recursal de Pinheiro, diante das inúmeras ações com a mesma discussão e tendo em vista que o requerido continua atuando reiteradamente da mesma forma temerária, entende-se adequado fixar a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento das cobranças a título de "cart cred anuid" b) condenar o banco requerido a restituir em dobro os descontos realizados e efetivamente comprovados nos autos a título de "cart cred anuid", com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA).
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito da Comarca de Penalva -
19/05/2022 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 16:54
Julgado procedente o pedido
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16/05/2022 16:46
Desentranhado o documento
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16/05/2022 16:46
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 16:44
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 14:42
Juntada de petição
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13/04/2022 00:38
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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13/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800829-84.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): GILSON MELO GAMA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Havendo contestação, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Domingo, 10 de Abril de 2022. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/04/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2022 19:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2022 23:59.
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06/04/2022 12:33
Juntada de contestação
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16/03/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 09:22
Conclusos para despacho
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03/03/2022 16:07
Juntada de petição
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27/02/2022 00:05
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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27/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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