TJMA - 0800865-02.2022.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 06:44
Baixa Definitiva
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07/10/2022 06:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/10/2022 06:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2022 02:56
Decorrido prazo de SILVESTRE PEREIRA VIANA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800865-02.2022.8.10.0022 - AÇAILÂNDIA – MARANHÃO.
APELANTE: SILVESTRE PEREIRA VIANA ADVOGADO: CHIARA RENATA DIAS REIS APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ANUIDADE.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL COMPROVADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
APELO PROVIDO.
I.
Apreciando detidamente o caderno processual, em que pese as alegações da Instituição bancária, esta não conseguiu demonstrar a regularidade da contração e nem a vontade da parte Apelante em realizar a adesão ao cartão de crédito, restando como configurada a irregularidade na operação que culminou com os descontos indevidos na conta deposito da consumidora.
II.
O presente caso não importa em mero inadimplemento contratual.
De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor alcançam seu patrimônio moral, violando-o injustamente.
III.
No tocante ao quantum indenizatório, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
IV.
Apelo conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVESTRE PEREIRA VIANA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Açailândia – MA, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela parte Apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(…) a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte requerente, a título de “CART CRED ANUID”, sob pena de imposição de multa de R$ 300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$ 5.000,00, a partir da intimação da presente; b) DECLARAR INEXISTENTES os débitos relativos aos descontos objetos da demanda, sob a rubrica “CART CRED ANUID”; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do valor descontado sob a rubrica de “CART CRED ANUID”, no valor devidamente comprovado nos extratos juntados aos autos (ID 61315211, p. 3) até o último desconto realizado, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por dano moral, haja vista a não comprovação de prejuízo desta natureza. (...).” Inconformada, a parte Autora interpôs o presente recurso defendendo, em suma, que o Banco Apelado não demonstrou a contratação do serviço (solicitação de cartão de crédito), o que torna a cobrança de anuidade ilegal.
Defende, assim, o cabimento do dano moral.
Em contrarrazões o Banco refuta os argumentos trazidos em Apelação e pugna pela manutenção da sentença.
O Ministério Público entendeu, verbis: “Ex positis, o Ministério Público Estadual, por intermédio desta Procuradoria de Justiça, manifesta-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para que a Sentença seja parcialmente reformada, apenas para conceder o pedido da parte autora, referente à condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Verifica-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço o recurso.
Frisa-se que o ponto nevrálgico da demanda, revela-se em saber se há responsabilidade civil do Banco Apelado, considerando a regularidade (ou não) da cobrança de anuidade de cartão de crédito em conta beneficio, aptas a gerar condenação.
O Apelo é parcial e ataca somente o capítulo da sentença que julgou improcedente a indenização relativa ao dano extrapatrimonial.
O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
Apreciando detidamente o caderno processual, em que pese as alegações do Banco, este não conseguiu demonstrar a regularidade da contração e nem a vontade da parte Apelante em realizar a adesão ao cartão de crédito, restando como configurada a irregularidade na operação que culminou com os descontos indevidos na conta da consumidora.
Considerando que entre os direitos básicos, tem-se o direito à transparência, à confiança e boa-fé nas relações de consumo, não podendo o Fornecedor proceder de maneira a lesar o consumidor, violando a relação preestabelecida, prestar serviços sem autorização do consumidor ou mesmo alterar o contratado de maneira arbitrária e unilateral, sem qualquer participação sua na contratação.
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos.
O caso concreto não importa em mero inadimplemento contratual.
De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor alcançam seu patrimônio moral, violando-o em seu íntimo.
O apelante negou qualquer contratação ou utilização dos serviços e, somente na esfera judicial, obteve êxito em seu intento de questionar contrato com vício de consentimento.
O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
IRDR Nº. 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NECESSIDADE.
APELOS DESPROVIDOS. 1.
O tema apresentado para debate versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da parte demandante junto à instituição bancária.
Assim, incidem os ditames da Lei n°. 8.078/90. 2.
O banco requerido não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora.
Inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que comprove a referida contratação. 3.
Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1) que narra: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 4.
Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco deve compensar a consumidora por meio de indenização por danos morais.
Além disso, deve devolver em dobro os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em respeito à Tese nº. 3 do citado IRDR. 5.
O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) deve ser mantido, tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6.
Apelos conhecidos e desprovidos (AC 0001474-04.2017.8.10.0051. 3ª Câmara Cível.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 31/03/2022).
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
IRDR Nº 53.983/2016. 3ª TESE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EM DOBRO.
APLICAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
PRIMEIRO APELO DESPROVIDO.
SEGUNDO APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A instituição financeira não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois em que pese afirmar que a parte autora solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento.
II.
Assim sendo, banco não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da autora no sentido de entabular o negócio.
III. É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da Apelada, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese).
IV.
Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso.
V.
No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
VI.
Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares.
Valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
VII.
Primeiro apelo desprovido.
Segundo apelo provido, para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, cujo montante será apurado em liquidação, bem como para majorar a indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ (AC 0800143-56.2021.8.10.0101. 5ª Câmara Cível.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe 08/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO APOSENTADO.
TAXA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. 1.
Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de produtos e serviços desconstituir os fatos apresentados. 2.
Compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do serviço, mediante a juntada do contrato ou termo de adesão celebrado entre as partes, demonstrando a existência e utilização do produto. 3.
Não demonstrada a legitimidade dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do 2º Apelante. 5.
Apelações Cíveis conhecidas e improvidas. 6.
Unanimidade. (TJ – MA – AC: 00140145420168100040 MA 0189062019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2019 00:00:00) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA, DECORRENTES DE TARIFAS ADVINDAS DE UM CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO FOI SOLICITADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Em se tratando de danos morais, não é razoável o arbitramento que importe em indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem em indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor; II – face às circunstâncias que norteiam o caso em tela, entendo merecer parcial guarida o pedido de reforma, a fim de majorar a condenação atinente aos danos morais, não para a quantia extrema, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, mas, tão somente, ao valor de R$ 4.000,00(quatro mil reais), importe que se mostra mais proporcional e adequado ao presente caso concreto.
III – O valor arbitrado pelo juízo a quo (10% sobre o valor da condenação), fixado em observância ao disposto no § 2º, os incisos I, II, III e IV, do art. 85 do Código de Processo Civil, constitui-se valor justo, compatível e razoável ao caso dos autos.
IV – apelo parcialmente provido. (TJ – MA – AC: 00010619420178100146 MA 0059872019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 18/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2019 00:00:00).
No tocante ao quantum indenizatório extrapatrimonial, entendo como adequado o valor fixado na sentença de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista todos os percalços impostos pela instituição financeira, que além de efetuar descontos compulsórios na folha, dificultou todas as tentativas da consumidora em solucionar o problema.
Ao exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização moral, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora à taxa de 1%, a partir da citação (CC, art. 405), e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Ao final, condeno o Banco Apelado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% por cento sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís - MA, 05 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 -
13/09/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 07:17
Conhecido o recurso de SILVESTRE PEREIRA VIANA - CPF: *47.***.*79-53 (REQUERENTE) e provido
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05/09/2022 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2022 09:55
Juntada de parecer
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27/08/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 15:27
Recebidos os autos
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21/06/2022 15:27
Conclusos para decisão
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21/06/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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