TJMA - 0814069-16.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 13:03
Determinado o arquivamento
-
11/12/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 08:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 08:23
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 06:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 14:19
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:48
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:48
Juntada de decisão
-
16/08/2022 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/07/2022 21:47
Juntada de contrarrazões
-
22/07/2022 03:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 23:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 19:08
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
07/07/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814069-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GAUDENCIO SILVA BASTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Quinta-feira, 30 de Junho de 2022.
ALEXANDRO MIRANDA BAIMA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 121897 -
30/06/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 10:25
Juntada de ato ordinatório
-
29/06/2022 10:17
Juntada de apelação
-
15/06/2022 07:21
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
15/06/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814069-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GAUDENCIO SILVA BASTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Cuidam os autos de ação de repetição do indébito e indenização por danos morais formulada por GAUDENCIO SILVA BASTOS em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
De acordo com a inicial, o autor contratou um empréstimo com o réu, com a intenção de que as parcelas fossem consignadas diretamente na folha de pagamento, pretendendo a liberação de um valor para saque.
Contudo, acabou surpreendido com um cartão de crédito consignado, cuja dívida se renova mês a mês, impedindo a quitação e acarretando onerosidade excessiva, pelo que pugna pela nulidade do contrato com devolução do adimplido e compensação dos transtornos experimentados.
Em despacho inaugural, determinou-se a citação do requerido para resposta.
Quando da contestação, a instituição financeira, refutou os termos da exordial, levantando no mérito, alegando que agiu no exercício regular de um direito autorizada por pacto firmado entre as partes.
Conferido prazo para réplica, a autora reforçou tudo que deduziu na proemial.
Instados para externar interesse na produção de novas provas, os litigantes nada requereram. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento imediato da lide, pois além da questão ser unicamente de direito, nenhuma das partes formulou requerimento para dedução de novos elementos de convicção, demonstrando conformação com o material já anexado ao feito.
Antes de mais nada promova-se a retificação do polo passivo no sistema para que passe a constar banco Santander Brasil S/A. É imperioso que se destaque que o objeto da lide se refere a contrato de empréstimo consignado e cartão de crédito.
Dessa forma, no mérito, temos o pedido de anulação de contrato ou reconhecimento de quitação cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora propaga que foi induzida a erro pelo banco réu, pois jamais teve a intenção de contratar empréstimo por meio de adesão a contrato de cartão de crédito consignado, razão pela qual defende como ilegais os descontos realizados em seus proventos na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), afirmando que referida forma de empréstimo é abusiva e representa violação à proteção das relações comerciais previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Apesar de afirmar não ter autorizado a contratação de empréstimo nestes termos, foi acostado pelo réu aos autos, contrato de adesão a cartão de crédito consignado e autorização de descontos em folha de pagamento, contendo a assinatura da demandante, cuja autenticidade da firma não foi impugnada pela referida parte.
Dessa forma, demonstrada a contratação de cartão de crédito pelo requerente para viabilizar a concessão em seu favor de empréstimo na modalidade de “reserva de margem consignável”, não se sustentam as pretensões da mesma no feito, no sentido de ser declarada a inexistência da dívida oriunda do referido negócio e de ser considerada a ocorrência de venda casada, sendo de rigor a manutenção dos respectivos termos do contrato de empréstimo entabulado, o que afasta, por via de consequência, os demais pleitos formulados na petição inicial, concernentes à condenação da instituição financeira ré à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais: “CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimos.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Descontos em benefícios previdenciários sob a rubrica “reserva de margem consignável”.
Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu dos contratos de adesão à utilização de cartão de crédito, pedido de saque com desconto nas faturas e com valor consignado na folha de pagamento.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com majoração de honorários”. (Apelação nº 1008247-46.2017.8.26.0037, Araraquara, Câmara de Direito Privado, Relator: Gilberto dos Santos, j. em 16.11.2017). “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO.CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA.OPERAÇÕES TÍPICAS.
Apelação.
Empréstimo consignado.
Cartão de crédito.
Sentença de improcedência.
Apelo autoral.
Falha na prestação do serviço não configurada.
Modalidades de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado inseridas no mesmo contrato em que anuiu o autor.
Existência de operações típicas de titular de cartão de crédito.
Faturas com lançamentos referentes a compras, saques e pagamento de faturas.
Contexto probatório que demonstra a efetiva contratação e utilização de cartão de crédito.
Recurso desprovido”. (TJ-RJ - APL: 00324021820178190202, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) O contrato trazido com a impugnação contém todas as informações necessárias e claras, não se podendo aceitar simples alegação de que o consumidor não teve ciência das condições do negócio.
O instrumento previu que haveria a contratação do mútuo por meio do cartão de crédito, não logrando êxito a promovente em desconstituir a prova produzida pelo promovido, mormente quando sequer questionou a quantia liberada.
Do exame da inicial atesto que o autor já celebrou diversos outros contratos de empréstimo consignado com vários outros bancos havendo, portanto, ciência acerca da sistemática padrão de contratação.
A mera falta de utilização do cartão, não é capaz de contaminar o negócio jurídico, até porque poderia o autor simplesmente optar pela não utilização do serviço.
Para além disso, analisando o extrato do benefício anexado à exordial, nota-se que o requerente já havia comprometido toda sua margem de consignado, tornando crível o oferecimento e aceite da contratação em outra modalidade, qual seja, por meio de cartão de crédito.
Cabe, ainda, registrar que a contratação do empréstimo consignado em cartão de crédito em benefício previdenciário não é prática abusiva, tanto que acha amparo legal- Instrução Normativa 28/2008, do INSS.
O cartão de crédito consignado prevê um desconto do pagamento da fatura, limitado ao percentual correspondente aos proventos do devedor.
A ele incumbe realizar o pagamento da diferença junto ao credor para que não incidam encargos financeiros, também previstos em contrato, sobre o valor não adimplido.
Na questão, não se observa existência de erro quanto a natureza do negócio entabulado.
Estabelece o artigo 138 do Código Civil: “Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.
Inexiste nos autos evidência de que a demandante não apresentava condições de compreender o que estava contratando, afastando também a hipótese prevista no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Assim tem se desenhado a jurisprudência: “BANCÁRIO - Ação de repetição de indébito, cumulada com pedido de indenização por danos morais - Cartão de crédito consignado.
Sentença de improcedência - Provas comprovam regular contratação de cartão de crédito, dando ensejo a descontos e a reserva de margem consignável - Repetição e indenização, incabíveis - Sentença mantida - Apelo desprovido” (TJSP - Apelação nº 1001565-49.2017.8.26.0369). “Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e repetição de indébito com tutela de urgência.
Descontos efetuados no benefício previdenciário, a título de 'Reserva de Margem Consignável'.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Decisão confirmada.
Argumentos dela que são adotados nos moldes do art. 252 do RITJ.
Precedentes desta Corte e da Corte superior.
Pontos relevantes da decisão.
Termo de adesão ao cartão de crédito consignado assinado pela autora.
Contrato que prevê autorização prévia da beneficiária.
Assinatura não impugnada.
Contratação comprovada.
Abusividade não verificada.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Recurso desprovido” (TJSP - Apelação nº 1038328-10.2017.8.26.0576).
Diante de tudo isso, em especial com suporte nos elementos de convicção constantes dos autos, não há que se falar em quebra do dever de informação, vício de compreensão ou anuência, tampouco irregularidade do condescendido.
Por conseguinte, mostram-se desarrazoados os pleitos deduzidos na exordial.
Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte requerente nas custas judiciais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária anteriormente deferida, de acordo com a Lei nº 1.060/50 e arts. 98 e ss. do NCPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 20 de maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 3ª Vara Cível -
06/06/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 20:09
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2022 14:02
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 14:44
Juntada de petição
-
11/04/2022 08:44
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814069-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GAUDENCIO SILVA BASTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Tendo em vista a juntada de documentos no Id 56130373 pelo banco suplicado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca destes.
Por oportuno, à Secretaria para retificar o polo passivo da ação, de modo que passe a constar como "BANCO SANTANDER BRASIL S.A", conforme solicitado em contestação, considerando a incorporação da companhia demonstrada no Id 48077602.
Transcorrido o sobredito prazo, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 5 de abril de 2022.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
07/04/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 16:21
Juntada de petição
-
14/09/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 17:18
Juntada de petição
-
31/08/2021 19:41
Juntada de petição
-
26/08/2021 19:35
Juntada de petição
-
17/08/2021 15:57
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 09:01
Juntada de réplica à contestação
-
07/08/2021 08:50
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 26/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:57
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 26/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 12:28
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
26/07/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 17:12
Juntada de petição
-
05/07/2021 15:04
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:49
Juntada de petição
-
16/04/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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