TJMA - 0814069-16.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 12:48
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
21/11/2024 12:47
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:47
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:45
Juntada de termo
-
21/11/2024 12:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/10/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
11/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:59
Juntada de contrarrazões
-
03/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 02/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 14:00
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
11/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 00:11
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 14:31
Recurso Especial não admitido
-
31/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 10:22
Juntada de termo
-
29/07/2024 17:11
Juntada de contrarrazões
-
23/07/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
05/07/2024 08:56
Juntada de recurso especial (213)
-
01/07/2024 00:00
Publicado Notificação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 19:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2024 01:27
Decorrido prazo de GAUDENCIO SILVA BASTOS em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/06/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2024 10:28
Juntada de Certidão de adiamento
-
11/06/2024 10:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/06/2024 10:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/06/2024 14:07
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 07:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/05/2024 23:47
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
30/04/2024 00:05
Publicado Acórdão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 10:03
Conhecido o recurso de GAUDENCIO SILVA BASTOS - CPF: *12.***.*95-72 (REQUERENTE) e não-provido
-
22/04/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 00:20
Decorrido prazo de GAUDENCIO SILVA BASTOS em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 09/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/03/2024 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:06
Decorrido prazo de GAUDENCIO SILVA BASTOS em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/03/2024 13:39
Juntada de contrarrazões
-
19/02/2024 00:19
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 14/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
24/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
24/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
22/01/2024 07:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/01/2024 22:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
17/01/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 09:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 06/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 06:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/08/2023 23:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
18/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0814069-16.2021.8.10.0001 Juízo de Origem: 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha Apelante: Gaudencio Silva Bastos Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106) Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Gaudencio Silva Bastos interpôs a presente Apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco BMG S/A, sucedido pelo Banco Santander (Brasil) S/A.
Na origem, afirmou a parte autora que, no ano de 2017, firmou contrato de empréstimo com o réu, no valor aproximado de R$ 5.000,00, a ser pago em 24 parcelas de R$ 257,07, com primeiro desconto em fevereiro de 2017 e último em janeiro de 2019.
Sustentou que foi induzida a erro pelos prepostos do suplicado, uma vez que o suposto empréstimo seria em parcelas fixas e prazo determinado, porém, na realidade, tratava-se de empréstimo de numerário via cartão de crédito, por meio de reserva de margem consignável.
Asseverou que após a assinatura do contrato, que acreditava ser de empréstimo consignado, tomou conhecimento de que o banco enviaria um cartão de crédito de “brinde” e que, se fosse utilizado para compras, receberia a respectiva fatura mensal em sua residência.
Diante dessa situação, pleiteou a declaração de quitação do empréstimo objeto da lide, a devolução em dobro de todos os valores descontados a partir da 26ª parcela e indenização por danos morais.
Em contestação, o réu defendeu que as partes entabularam contrato de cartão de crédito consignado e que a parte autora tinha ciência dos descontos referentes à fatura.
Asseverou, também, que a parte demandante realizou saque, razão pela qual entende que não procedem os pedidos formulados na petição inaugural.
Com a peça de defesa, apresentou cópia do contrato e autorização de saque complementar e aumento de limite assinados pela parte autora.
Após a regular instrução, sobreveio a sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, por considerar que os documentos anexados pelo réu comprovam o conhecimento da parte autora acerca do tipo de contrato entabulado.
Irresignada, a parte suplicante interpôs o presente recurso discorrendo sobre a irregularidade da contratação, repisando os argumentos dispostos na inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, solicitando o desprovimento do recurso.
Os autos vieram conclusos após a regular distribuição. É o relatório.
Decido.
Preparo dispensado, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado desta Corte de Justiça acerca do tema trazido a discussão.
Adianto que não merece provimento a pretensão recursal.
Inicialmente, cabe registrar que a operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual nº 25.560/2009, sendo certo, pois, que a questão não versa sobre a legalidade em abstrato do contrato.
O mencionado decreto governamental, ao permitir o uso da modalidade de empréstimo conhecido como “cartão de crédito consignado”, afastou o teto da margem consignável de 30% (trinta por cento), garantindo novo empréstimo ainda que o consumidor já tenha atingido essa margem; e permitiu aplicação de uma menor taxa de juros, que, embora mais reduzida do que aquela usualmente praticada em relação a contratos de cartão de crédito comum, é significativamente superior à exigida nos empréstimos consignados.
No caso em debate, a parte autora, aqui recorrente, não nega que contraiu empréstimo junto ao recorrido.
O que repudia é o fato de que os valores depositados em sua conta-corrente foram realizados na modalidade de crédito rotativo, porque oriundos de empréstimo em consignação por saque em cartão de crédito.
Afirma que foi ludibriada pelo recorrido, pois acreditava contratar empréstimo consignado em folha de pagamento.
Diante dessa conjuntura, almeja a parte apelante converter o empréstimo na modalidade saque em cartão de crédito em empréstimo consignado em folha de pagamento, com ressarcimento dos valores descontados após a 24ª parcela, porque as entende como ilegalmente descontadas de seus vencimentos; e, ainda, receber indenização por danos morais consequentes do fato, por ter sido induzida a erro por prepostos do apelado.
Por essa ótica, incumbia à instituição financeira, aqui apelada, apresentar provas de ter repassado a informação transparente e precisa ao consumidor, bem como sua anuência com a contratação entabulada, nos moldes do art. 373, II do CPC.
Examinando os autos, verifico que o banco apelado desincumbiu-se de seu ônus probatório, na medida em que apresentou, em contestação, o contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pelo apelante, com cópia dos seus documentos de identificação pessoal.
Ressalto que no título do referido documento consta “Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso”, além de estar expresso o valor do saque (R$ 5.137,12) (id. 19399113 – págs. 01/02).
Apresentou, também, autorização de saque complementar e aumento de limite, devidamente assinada (id. 19399113 – pág. 03).
Com efeito, a situação demonstrada aponta que o serviço prestado pela instituição bancária informou a efetiva operação de crédito contratado pelo consumidor e observou o dever de informação e boa-fé objetiva, que deve prevalecer nessas transações financeiras.
Dessa forma, à luz do art. 52 do CDC, o apelado se desincumbiu do ônus de demonstrar o cumprimento do dever de informação ao autor.
Ademais, no acervo probatório, não há prova apta a demonstrar o vício de vontade do apelante, isto é, de que tenha sido ludibriado a aderir contrato que não lhe interessava.
Confira-se trecho extraído do Termo de Adesão: D - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO: O CLIENTE autoriza o Órgão ou Empresa Consignante de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do BANCO, para constituição de reserva de margem consignável - RMC, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente.
O CLIENTE autoriza, ainda, que seu limite de crédito seja alterado, a cada vez que houver variação em sua margem consignável.
Todos esses documentos apontam que o serviço prestado pela instituição bancária observou os deveres de informação adequada, transparência e boa-fé objetiva, inexistindo confusão quanto à descrição da modalidade de negócio jurídico celebrada.
Logo, diante da documentação acostada, é possível concluir que o contrato firmado entre as partes: a) foi celebrado por agente capaz, porquanto ambos têm capacidade de firmar contrato, o que afasta a incidência do inciso I, do art.166 do Código Civil; b) o objeto do contrato é idôneo, posto ser lícito, possível e determinável, afastando os incisos II, III, VI e VII, do art.166, do Código Civil; c) a forma como se deu o contrato é adequada, pois, como se trata de contrato não solene, não se faz necessária a observância de forma prescrita em lei, sendo possível concluir que ficam afastados os incisos IV e V, do art.166, do Código Civil; d) quanto ao termo inicial, identifico a data em que o apelante lançou mão dos créditos e como termo final, a possibilidade renovada a cada mês de pagamento integral da fatura; e, como modo/encargo, o ônus assumido pela parte autora de restituir o mútuo.
Os argumentos articulados pela parte apelante estão desprovidos de provas, pois não se verifica qualquer vício quanto ao objeto da declaração e da natureza do negócio entabulado.
Esse entendimento se coaduna com a TESE 4 fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Assim, ainda que se considere que os contratos de adesão devam ser interpretados de maneira favorável ao consumidor, na situação apresentada, tem-se que a parte apelante celebrou o pacto com perfeito conhecimento de todas as consequências decorrentes da utilização da linha de crédito solicitada, por meio do qual, inclusive, autorizou a emissão de cartão de crédito em seu nome e a consignação, em sua remuneração, do valor mínimo das faturas.
De tal modo, compreendo que não ficou caracterizada a alegada falha na prestação do serviço bancário, razão pela qual a manutenção da sentença hostilizada é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Majoro a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, ressaltando, desde já, suspensos os pagamentos referentes à sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista ter sido deferida a gratuidade de justiça.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC.
Serve a presente de instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
14/08/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2023 09:51
Conhecido o recurso de GAUDENCIO SILVA BASTOS - CPF: *12.***.*95-72 (REQUERENTE) e não-provido
-
19/01/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 16:43
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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