TJMA - 0800203-39.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 15:11
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
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27/09/2022 13:57
Juntada de petição
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800203-39.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: MARIA ALICE DA CONCEICAO BASTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 ESPÓLIO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: " DESPACHO Isto posto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do cumprimento de sentença feita pelo executado, ao tempo em que deverá informar a conta bancária para transferência da quantia à qual faz jus.
Uma vez informados os dados bancários, determino a expedição do alvará de transferência através do sistema SISCONDJ, para que o autor possa levantar a quantia, observando-se a conta bancária indicada. Ao final, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, uma vez que já foi certificado o trânsito em julgado.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
23/09/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 14:04
Conclusos para decisão
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23/09/2022 14:04
Juntada de Certidão
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23/09/2022 11:59
Juntada de petição
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01/09/2022 00:27
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800203-39.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: MARIA ALICE DA CONCEICAO BASTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 ESPÓLIO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 74717845. EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
30/08/2022 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 02:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 09:31
Conclusos para despacho
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22/08/2022 09:30
Processo Desarquivado
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22/08/2022 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2022 09:30
Juntada de Certidão
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22/08/2022 09:06
Juntada de petição
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21/08/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
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21/08/2022 13:05
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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19/08/2022 17:12
Decorrido prazo de MARIA ALICE DA CONCEICAO BASTOS em 15/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2022 23:59.
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30/07/2022 10:06
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800203-39.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA ALICE DA CONCEICAO BASTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S/A no qual aponta contradição da sentença no tocante ao termo inicial da incidência dos juros de mora sobre os danos morais.
A embargada manifestou-se pela improcedência dos embargos por serem meramente protelatórios.
Requer ainda a condenação do banco em litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, em especial o da tempestividade, conheço dos embargos e passo a apreciá-lo. É cediço que o embargo de declaração é meio hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
Desta maneira, cabe esclarecer que os aclaratórios não se prestam como sucedâneo recursal a fim de exercer novo juízo acerca de determinado tema.
Nesse sentido: REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TENTATIVA DE FAZÊ-LOS SUCEDÂNEO RECURSAL.
Caberá a pronta rejeição dos embargos de declaração quando de sua leitura exsurge de maneira clara o propósito de fazê-los sucedâneo recursal e de, a pretexto de vislumbrada contradição ou omissão, obter o embargante um novo juízo acerca de determinada matéria. (TRT 12ª R.; ED 0002146-72.2013.5.12.0010; Terceira Câmara; Rel.
Juiz Amarildo Carlos de Lima; DOESC 07/03/2017).
Ressalte-se que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando a decisão é clara em seus argumentos e sua fundamentação.
Verifica-se no caso em tela que a contradição suscitada pelo embargante nada é além do que o puro inconformismo natural à situação.
A Súmula 54 do STJ é clara ao estabelecer que a incidência dos juros moratórios do dano moral deflui da data do evento danoso.
Logo, resta demonstrado que a sentença em comento foi proferida nos termos da lei e do entendimento jurisprudencial, não havendo qualquer incoerência ou contradição em seu texto, sendo suficientes seus próprios fundamentos, razão pela qual a pretensão do embargante não merece acolhida.
Tem-se, na espécie, apenas um conflito de teses, ficando aberta à parte a larga via de levar sua irresignação ao crivo superior, pois tem a seu dispor recurso inominado dotado de ampla devolutividade.
DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração manejados.
Determino que após a intimação da presente decisão, o prazo se reiniciará para o Embargante, que se interrompeu com a interposição do presente recurso.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
27/07/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 19:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2022 21:25
Conclusos para decisão
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16/07/2022 21:24
Juntada de Certidão
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14/07/2022 10:32
Juntada de contrarrazões
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12/07/2022 12:00
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800203-39.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA ALICE DA CONCEICAO BASTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: " DESPACHO Embargos de Declaração tempestivo.
Por se tratar de embargos com efeitos infringentes, intime-se a parte autora, ora embargada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
06/07/2022 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 06:00
Conclusos para decisão
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16/06/2022 06:00
Juntada de Certidão
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13/06/2022 14:17
Juntada de embargos de declaração
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13/06/2022 09:55
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800203-39.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA ALICE DA CONCEICAO BASTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Com efeito, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Suscitada preliminar, passo ao seu enfrentamento.
A instituição financeira alegou a incompetência deste juízo por complexidade da causa ante a necessidade de perícia sem, contudo, carrear qualquer documento que pudesse ser objeto da aludida perícia técnica e, consequentemente, abrisse margem à extinção, modificação ou impedimento do direito autoral.
Portanto, na medida em que a matéria debatida não é de alta indagação ou complexidade e prescinde de produção de prova pericial, não há o que se falar em reconhecimento da incompetência absoluta desse Juizado Especial, razão pela qual INDEFIRO A PRELIMINAR SUSCITADA.
REJEITO também a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, ressalto que, após a juntada da contestação, foi deferido prazo para o requerido juntar o contrato de empréstimo objeto da lide e demais documentos referentes a ele, porém, não juntou nenhum documento, conforme se verifica nos autos.
O requerido requereu na contestação a expedição de ofício ao Banco do Nordeste, porém, verifico tal pleito deve ser indeferido, pois, as provas produzidas são suficientes para o julgamento da lide.
Pois bem.
A presente demanda versa acerca da legitimidade de contratação de empréstimo consignado, descontado em benefício previdenciário, o qual a parte autora alega desconhecer.
Em contestação, o demandado alegou a regularidade da contratação, sob o fundamento de que o empréstimo reclamado pela autora foi regularmente firmado em dezembro/2020 e o valor de R$ 5.855,16 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos) devidamente creditado em sua conta bancária (Banco do Nordeste, agência nº 103, conta nº 46155-0) através de DOC/TED.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Maranhão admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016 justamente com o intuito de sanar questionamentos e divergências existentes no que se refere à legalidade na contratação dos empréstimos consignados.
Assim, firmou quatro teses para orientação dos julgamentos neste tema.
Desta feita, logo na primeira tese estabeleceu que independente da inversão do ônus da prova, caberá à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio mediante a juntada do contrato ou qualquer outro documento que comprove a declaração de vontade do requerente, a saber: Tese nº 01: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
O Pleno do TJ/MA sedimentou, ainda, nas teses 02 e 04, não haver óbice para que pessoa analfabeta contraia empréstimo ou qualquer outro mútuo em seu nome, sem que haja necessidade de procuração ou escritura públicas, conforme se vê a seguir: Tese nº 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Tese nº 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Dessa forma, embora o banco demandado, em sede de defesa, alegue a existência de contrato formalizado, através do qual a requerente teria celebrado o contrato e, consequentemente, autorizado os descontos em seu benefício em razão do empréstimo tomado, não restou demonstrada a existência do aludido negócio jurídico, tendo em vista que o réu sequer trouxe aos autos cópias do contrato ou qualquer outro documento comprobatório da efetiva contratação.
Vale ressaltar que embora na defesa o requerido tenha informado que houve a pactuação do contrato, nada carreou à demanda que pudesse comprovar suas alegações. Em que pese o demandado ter juntado telas (extratos) que comprovariam a contratação do empréstimo pela autora (ID nº 62015054), verifica-se que referidos documentos são de frágil valor probatório, especialmente porque se tratam de impressos simples, não se podendo, a partir deles, conferir certeza à afirmação do banco réu.
Conforme já esclarecido pela tese do IRDR, o ônus de comprovar a contratação ou o recebimento dos valores pela demandante é da instituição financeira que, ao se defender, deve apresentar todos os meios de prova que entende cabíveis ao impedimento, modificação ou extinção do direito autoral (artigo 373, II/CPC).
Portanto, não havendo provas de que a sua elaboração fora regular, é NULO o contrato nº 214571134, supostamente celebrado pela autora com o banco réu, constituindo indevidos os descontos mensais de R$ 137,75 (cento e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos).
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça, por meio da terceira tese, esclareceu que uma vez comprovada a fraude na contratação, é devida a restituição em dobro dos valores retidos indevidamente: Tese nº 03: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Logo, existindo indícios de fraude na realização do contrato, resta comprovado o direito da requerente em reaver os valores indevidamente descontados de seu benefício.
Na peça inaugural, a autora alega que o primeiro desconto indevido ocorreu no mês 01/2021.
Para corroborar suas alegações, juntou o Extrato de Empréstimos Consignados emitido pelo INSS, do qual se confirma a existência do contrato objeto da lide, cujo valor mensal da parcela é de R$ 137,75 (cento e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos) e que as deduções ocorreram desde 012021, estando, ao menos até a expedição do extrato, com o status de “ativo”.
Com efeito, a restituição em dobro será cabível apenas para os valores comprovadamente descontados da conta bancária do demandante, ex vi art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Através do Extrato do INSS (ID nº 59868262) se observa que foram descontadas, até a presente data, 17 (dezessete) parcelas, não tendo o demandado demonstrado o contrário.
Logo, a reclamante faz jus à devolução de R$ 2.341,75 (dois mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos) que, em dobro, perfaz a importância de R$ 4.683,50 (quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos).
De outro lado, também se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade do demandado pelo ato ilícito, decorrente da má-fé em celebrar descontos no benefício da autora sem a sua anuência expressa, causando lhe abalo psicológico e financeiro e frustrando sua expectativa de previsão orçamentária.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial.
Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acerca do termo inicial dos juros de mora e correção monetária, importante ressaltar que o caso em análise trata de responsabilidade extracontratual, ante a inexistência de relação contratual entre as partes.
Vejamos: “(...) EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE.
VALOR MANTIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS RETIFICADOS EX OFICIO.
APELO DESPROVIDO. (...) III - Com efeito, no tocante a correção monetária e os juros moratórios devem ser atendidas as disposições contidas na Súmula nº 362/STJ "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" e na Súmula nº 54 do STJ "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL".
IV - Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0153582019, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 12/07/2019)” Nessa esteira, tratando-se de responsabilidade extracontratual, a incidência dos juros de mora e correção monetária dos danos materiais fluem do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ), os juros de mora dos danos morais a partir do efetivo prejuízo (Súmula 54 do STJ) e sua correção monetária data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Entretanto, em observância ao pedido contraposto feito no bojo da contestação e considerando que restou comprovada a realização de DOC/TED em favor da demandante (Banco do Nordeste, agência nº 103, conta nº 46155-0) no valor de R$ 5.855,16 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos), sem que ela, embora oportunizada, não tenha feito prova em contrário, tal quantia deve ser abatida da condenação.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato nº 214571134 e DETERMINAR que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A se ABSTENHA de realizar novas cobranças relativas ao contrato mencionado, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cobrança indevida. b) CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ao pagamento em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando o valor de R$ 4.683,50 (quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ). c) CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (362 do STJ), em favor de MARIA ALICE DA CONCEICAO BASTOS. d) DETERMINAR que, dos valores acima, seja subtraída a quantia de R$ 5.855,16 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos), que foi depositada na conta da autora, restando ao requerido pagar somente a diferença. INTIME-SE o requerido, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
02/06/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 13:35
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2022 10:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 09:39
Conclusos para julgamento
-
20/05/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 20:40
Outras Decisões
-
04/05/2022 05:27
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 05:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:22
Juntada de petição
-
11/04/2022 08:45
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800203-39.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA ALICE DA CONCEICAO BASTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO cujo teor segue transcrito: " DECISÃO O demandado requereu na contestação prazo para juntada do contrato de empréstimo objeto da lide.
O posicionamento jurisprudencial atualmente predominante caminha no sentido de relativizar o formalismo previsto no art. 33 da Lei nº 9.099/95 e art. 435 do CPC em prestígio ao alcance da verdade real.
Assim, a possibilidade da juntada de documentos após o prazo para contestação é amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria quando, diante da grande demanda de processos no quais tal documentação mostra-se indispensável à solução da lide, sejam observados o contraditório, ausência de má-fé e de prejuízo para as partes. Vejamos: “(...)Esta Corte admite a juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausência de má-fé” (STJ, REsp n. 1634851/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017). (TJSC – AI 4010052-85.2016.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Civil, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 20/03/2018)”. "(...) A instituição financeira, na relação de consumo, tem a obrigação legal de fornecer ao consumidor os documentos que se encontram em seu poder e que possam ser de interesse moral e econômico daquele. -Em que pese ser de conhecimento geral que os contratos bancários são arquivados em meio eletrônico ou microfilmagem, de modo que, em princípio, poderiam ser facilmente acessados pelo Banco, a grande demanda de processos nos quais tal documentação mostra-se indispensável, é razão suficiente para que seja autorizada a dilação do prazo para sua juntada, notadamente quando se observa que tal dilação não importará em prejuízo para nenhuma das partes. (...) (TJ-MG - AC: 10024122722333001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 10/10/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2013)" Assim, com base no princípio da verdade real, DEFIRO o pedido formulado pelo requerido, concedendo ao banco demandado o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do contrato de empréstimo objeto da lide e demais documentos referentes a ele.
Em caso de resposta positiva, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) referido(s) documento(s), assegurando-se, assim, a ampla defesa e o contraditório.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
07/04/2022 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 09:05
Outras Decisões
-
22/03/2022 06:58
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 14:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 11:09
Juntada de petição
-
10/03/2022 01:35
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 20:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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