TJMA - 0817262-05.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 15:39
Juntada de petição
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05/09/2022 19:28
Decorrido prazo de IDALIA ALVES DO NASCIMENTO em 29/08/2022 23:59.
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01/08/2022 15:33
Juntada de petição
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29/07/2022 13:07
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA FURTADO RIBEIRO em 21/07/2022 23:59.
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29/07/2022 13:06
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA FURTADO RIBEIRO em 21/07/2022 23:59.
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26/07/2022 07:52
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 07:38
Juntada de Certidão
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26/07/2022 07:34
Juntada de Ofício
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25/07/2022 12:11
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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22/07/2022 22:46
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA FURTADO RIBEIRO em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:12
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA FURTADO RIBEIRO em 07/07/2022 23:59.
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20/07/2022 13:56
Juntada de protocolo
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06/07/2022 05:21
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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05/07/2022 02:14
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817262-05.2022.8.10.0001 AÇÃO [Retificação de Nome ] REQUERENTE: ROSEMEIRE BATISTA LIMA ALVES ADVOGADOS: RODRIGO PEREIRA FURTADO RIBEIRO OAB- MA18800, LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA OAB- MA14295 REQUERIDO: DIOMAR BATISTA LIMA e outros SENTENÇA: [...] Ante isso e dado a prova documental produzida, com fundamento na Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para determinar ao: a) 1º Ofício Extrajudicial de Iguatu/CE que proceda à retificação do nome de "Raimundo Chagas de Lima" para "Raimundo Cirilo de Lima" nos registros de nascimento de Diomar Batista Lima (matrícula nº 018077 01 55 1962 1 00063 209 0010239 18) e Maria Neuma Chagas Batista (matrícula nº 018077 01 55 1965 1 00068 621 0015663 91); b) Cartório da 3ª Zona de Registro Civil desta Comarca que proceda à retificação do nome de "Raimundo Chagas de Lima" para "Raimundo Cirilo de Lima" no registro de óbito de Maria Neuma Batista Santos (matrícula nº 030015 01 55 2021 4 00083 243 0057881 91); c) Cartório da 1ª Zona de Registro Civil desta Comarca que proceda à retificação do nome de "Raimundo Chagas de Lima" para "Raimundo Cirilo de Lima" no registro de óbito de Diomar Batista Lima (matrícula nº 031047 01 55 2021 4 00077 112 0058942 61); Expeça-se o competente mandado para os devidos fins.
A Assistência Judiciária Gratuita já deferida, portanto, sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
UMA VIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO.
São Luís (MA), 28 de junho de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos. -
28/06/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 11:07
Julgado procedente o pedido
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28/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817262-05.2022.8.10.0001 AÇÃO [Retificação de Nome ] REQUERENTE: ROSEMEIRE BATISTA LIMA ALVES ADVOGADO: RODRIGO PEREIRA FURTADO RIBEIRO OAB- MA18800, LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA OAB- MA14295 REQUERIDO: DIOMAR BATISTA LIMA e outros DESPACHO: Verifica-se que as certidões de nascimento de Diomar Batista Lima e Maria Neuma Chagas Batista reproduzem o mesmo erro na grafia do nome do genitor.
Diante disso, intime-se a parte autora, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de que a correção do nome de Raimundo Cirilo de Lima seja realizada também no assento de nascimento dos falecidos.
Após o devido cumprimento, retornem os autos conclusos para julgamento.
São Luís, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos. -
27/06/2022 16:44
Conclusos para despacho
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27/06/2022 16:39
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:43
Juntada de petição
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27/06/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 11:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/05/2022 23:59.
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20/06/2022 11:55
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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17/06/2022 12:17
Conclusos para despacho
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17/06/2022 12:17
Juntada de termo
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17/06/2022 10:41
Juntada de petição
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10/06/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 15:45
Conclusos para despacho
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07/06/2022 15:45
Juntada de Certidão
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26/05/2022 14:41
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA FURTADO RIBEIRO em 09/05/2022 23:59.
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20/04/2022 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 08:32
Conclusos para despacho
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19/04/2022 08:32
Juntada de Certidão
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18/04/2022 09:01
Juntada de protocolo
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13/04/2022 00:06
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 15:39
Juntada de petição
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11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817262-05.2022.8.10.0001 AÇÃO [Retificação de Nome ] REQUERENTE: ROSEMEIRE BATISTA LIMA ALVES ADVOGADO (A)(S): : RODRIGO PEREIRA FURTADO RIBEIRO OAB- MA18800, LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA OAB- MA14295 REQUERIDO: DIOMAR BATISTA LIMA e outros DESPACHO : Determino que a secretaria retire o sigilo cadastrado nos autos, notadamente porque a presente ação não se subsume às hipóteses que autorizam o segredo de justiça, previstas no art. 189 do CPC Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 07 de Abril de 2022.
MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza respondendo Vara do Idoso e de Registros Públicos -
08/04/2022 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 16:41
Conclusos para decisão
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01/04/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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