TJMA - 0800198-65.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 07:19
Baixa Definitiva
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15/07/2022 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/07/2022 07:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2022 02:20
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUSA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2022 23:59.
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22/06/2022 02:46
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800198-65.2022.8.10.0038 JOÃO LISBOA/MA APELANTE: JOSÉ ANTONIO DE SOUSA ADVOGADA: ELESSANDRA ARAÚJO DE SOUSA SILVA (OAB MA 23209) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB MA 14009-A), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MA 14501-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ANTONIO DE SOUSA, inconformado com sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de Santa Quitéria/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos, deixando de condenar o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita (id 17133464).
Em suas razões recursais (id 17133468), o apelante defende ter havido configuração de ato ilícito, por ausência de juntada do contrato original de abertura de conta, com tal argumento pede a condenação do banco ao pagamento dos danos morais e materiais que alega ter sofrido e, por consequência, a reforma integral da sentença.
Devidamente intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (id 17133472), oportunidade em que refuta as teses novamente trazidas no apelo, defendendo a legalidade do produto questionado, para, ao final, requerer o seu desprovimento.
Recebimento do recurso no duplo efeito (id 17306467).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto opinou pelo conhecimento, mas não se manifestou quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178)(id 17826172). É o relatório.
DECIDO. Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, inclusive com admissão e julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas acerca do tema, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso.
A questão central do recurso consiste em analisar se a instituição financeira, com sua conduta de promover descontos na conta bancária do consumidor e se tal circunstância, teria havido a configuração de danos materiais e morais indenizáveis.
Na origem, o consumidor aduz que é titular de benefício previdenciário, de modo que sua conta bancária é utilizado exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário, todavia a conta disponibilizada pelo banco, trata-se de conta corrente, a qual mensalmente descontado taxa de manutenção de suas verbas alimentares; questiona a dedução de tarifa nominada “tarifa de pacotes de serviços”, que perfazem o montante de R$ 460,35 (quatrocentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos).
Com tais alegações, requereu indenização por danos morais e materiais.
Após regular instrução processual, sobreveio a sentença, ora impugnada pelo recorrente.
Sobre a matéria imprescindível a aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (grifo nosso). Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o consumidor seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. In casu, resta demonstrado que o consumidor tinha ciência do desconto das tarifas impugnadas, isso porque o banco se desincumbiu do ônus de comprovar que o aposentado contratou os serviços que ensejaram as cobranças questionadas, isso porque a instituição financeira acostou cópia da “proposta/contrato de abertura de conta corrente, conta-poupança ouro e/ou produtos”, no qual há descrição expressa a adesão a pacote de serviços com a modalidade cesta banco postal, além de adesão a cartão de crédito ourocard(id 17133454).
Ademais, consta nos autos ainda os extratos bancários da conta questionada, de titularidade do apelante (id 17133453), nos quais se observa o desconto das tarifas de serviços, bem com várias transferências de operações de créditos que denotam que as alegações trazidas na exordial não encontram correspondência com as provas produzidas.
Sobre a tese de que o banco não teria juntado o documento original de contrato, melhor sorte não assiste ao recorrente, por duas razões: segundo a legislação, as cópias são autênticas por declaração do advogado, além do que não há levantamento de falsidade do documento.
Obiter dictum, sequer há indícios de falsidade, revelando-se o documento hábil à produção de seus efeitos.
Nessa medida, não há de se falar em ilegalidade ou abusividade dos descontos das tarifas ou mesmo em violação ao direito de informação, especialmente porque o apelante teve ciência do contrato e dos encargos dele advindos.
Por oportuno, cito trechos da sentença recorrida, no qual o magistrado de base destaca que a consumidora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada falha na prestação de serviços pelo banco, in verbis: [...] Da análise dos autos, verifico que o demandante utilizou a conta bancária para ( transferências - TED, compras com cartão e saques), conforme extrato em documento ID 60817410 quando deveria utilizar a conta bancária apenas para o saque integral de seu benefício previdenciário mensal ou transferência única para outro banco de sua escolha, a fim de permanecer isento da cobrança de tarifas bancárias.
Ao agir desta forma, o demandante atendeu à cláusula prevista no contrato de ID n. 62223688, contratando os serviços bancários do banco réu, razão pela qual entendo cabíveis e legais as cobranças das tarifas mensais em sua conta-corrente, haja vista a utilização de serviços diversos da isenção de tarifas prevista na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.718/2000.
Outrossim, é ônus do demandante, caso não pretenda permanecer com os serviços disponíveis na sua conta-corrente, se dirigir a agência bancária para alteração da sua conta-corrente para conta benefício, momento em que deverá deixar de realizar serviços diversos do saque mensal ou transferência, únicos e totais, do benefício recebido, sob pena de contratação tácita dos demais serviços e incidência legal das tarifas bancárias.
Sendo assim, depreende-se que a parte autora fez uso de uma conta bancaria comum, para realizar diversas operações bancárias.
Assim, não comprovada a prática do ato ilícito, inexiste na espécie dano moral, vez que, por mais que vulnerável o consumidor, este mantém relação com a instituição financeira a bastante tempo, conforme extratos bancários anexados.
Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de forma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço [...] (grifos do autor) Assim, não restou configurado ato ilícito, mas exercício regular de direito da instituição financeira, o que afasta a pretendida indenização por danos morais e materiais, razão pela qual a sentença deve ser inteiramente confirmada, haja vista que os descontos realizados pelo banco estão amparados em contrato firmado validamente pelo consumidor.
Desse modo, a parte não pode alegar violação ao dever de informação se dirigiu sua vontade para se beneficiar, utilizando dos serviços bancários colocados à sua disposição, admitir tal circunstância violaria a boa-fé objetiva, na sua vertente de vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Em outras palavras, o consumidor ao utilizar vários serviços do banco, como se infere dos extratos bancários acostados, permite que sejam feitos os descontos da contraprestação respectiva.
Assim, repiso, a realização dos descontos na conta bancária do apelante constitui exercício regular de direito, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais e materiais, uma vez que o consumidor ao utilizar tais serviços, tinha ciência inequívoca de que seriam cobradas as parcelas respectivas, especialmente porque aderiu ao contrato, neste particular.
Com essas considerações, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, nego provimento ao apelo para manter a sentença em todos os seus termos.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
20/06/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:28
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO DE SOUSA - CPF: *27.***.*58-34 (REQUERENTE) e não-provido
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14/06/2022 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2022 11:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/06/2022 03:15
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUSA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2022 23:59.
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31/05/2022 01:49
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2022.
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31/05/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800198-65.2022.8.10.0038 JOÃO LISBOA/MA APELANTE: JOSÉ ANTONIO DE SOUSA ADVOGADA: ELESSANDRA ARAÚJO DE SOUSA SILVA (OAB MA 23209) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB MA 14009-A), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MA 14501-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
Quanto ao preparo, há dispensa do recolhimento, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita pelo magistrado de base.
Recebo o apelo no duplo efeito.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/05/2022 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 14:10
Conclusos para despacho
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19/05/2022 14:24
Recebidos os autos
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19/05/2022 14:24
Conclusos para decisão
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19/05/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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