TJMA - 0812336-15.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 16:25
Juntada de embargos de declaração
-
25/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 11/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 22:48
Juntada de embargos de declaração
-
21/08/2025 08:29
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812336-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas qualificadas nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que, em razão de oscilação de tensão na rede elétrica fornecida pela concessionária, foram ocasionados danos em equipamentos do elevador do Condomínio Caribean Residence, tendo arcado com o pagamento da indenização à segurada e, por isso, sub-rogou-se nos direitos desta.
Requer, assim, o ressarcimento da quantia paga.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 62123934, alegando ausência de nexo causal e juntando relatórios técnicos.
A parte autora apresentou réplica ao ID 65193705, impugnando os argumentos defensivos.
Em manifestação posterior, a autora reiterou a insuficiência dos relatórios apresentados pela ré (ID 139420713), requerendo a procedência da ação.
Voltaram os autos conclusos para sentença. É o que convém relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De plano, verifico que o feito prescinde da produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de preliminares, passo direto à análise do mérito da demanda.
MÉRITO A lide versa sobre a responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos causados em equipamentos do segurado da parte autora, decorrentes de oscilação de tensão na rede elétrica.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, sendo obrigado a reparar o prejuízo (art. 927 do CC).
No caso, a concessionária de energia elétrica tem responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese por se tratar de relação de consumo.
Responde ela, portanto, pela lisura da sua atividade, independentemente de culpa, não tendo trazido, ademais, prova da regular prestação dos seus serviços ou da configuração de alguma das excludentes de sua responsabilidade.
Além disso, dispõe o artigo 786 do Código Civil que o segurador, ao pagar a indenização, sub-roga-se, até a concorrente quantia, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Nesse sentido dispõe a Súmula 188 do STF, in verbis: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” Assim, a parte autora, ao ressarcir sua segurada, sub-rogou-se nos direitos desta para pleitear judicialmente o ressarcimento.
No âmbito processual, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que foi devidamente cumprido nos autos, mediante a juntada do laudo técnico de ID 43562620 (fl. 22 da inicial), que atestou que os danos no inversor, na placa I/O, na placa CPU e no motor do elevador tiveram como causa a oscilação de tensão na rede adutora fornecida pela parte ré.
Ademais, restou demonstrado nos autos que a seguradora indenizou seus segurados pelos danos em equipamentos eletrônicos decorrentes de oscilação no fornecimento de energia elétrica pela requerida, assim como restou configurada a falha na prestação de serviço que deu causa aos danos ocorridos nos aparelhos eletrônicos pertencentes aos segurados, conforme demonstraram os documentos juntados à peça inicial da autora (laudo técnico de ID 43562620, fl. 22 e ss.).
Em suma, a ré não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de elemento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (cf. art. 373, II, do CPC/2015), enquanto a autora exibiu documentos que comprovam os danos nos equipamentos de seus segurados em razão de oscilação de descarga elétrica.
Embora os relatórios técnicos não sejam minuciosos, eles indicam os defeitos dos aparelhos, a apuração de referidos prejuízos [cf. laudos técnicos (cf.
ID 43562620, fl. 22-ss e ID 43562622)]; há, ainda, prova do pagamento dos valores aos segurados (cf.
ID 43562620, fls. 29-32 e 43562622, fl. 17).
Eis o que nos diz a jurisprudência dos Nossos E.
Tribunais Pátrios, in verbis: “Regressiva - danos causados nos inversores dos elevadores do condomínio segurado em decorrência da instabilidade da rede elétrica - Pretensão da seguradora de ressarcimento por indenização securitária paga ao segurado - sub-rogação em todos os direitos, inclusive quanto ao prazo prescricional de 5 anos do art. 27 do CDC (Lei 8078/90)-precedentes da jurisprudência - prejudicial afastada - em seguida do art. 515, § 3º, do CPC - comprovação dos prejuízos através de laudo pericial não impugnado - ação procedente - recurso da autora provido prejudicado adesivo da ré” (cf.
Ap. nº 1002204-68.2015.8.26.0068, Rel.
Des.
Jovino de Sylos, 16ª Câmara, j. 07-6-2016.
TJSP). (Grifo nosso).
Portanto, restando demonstrado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço da concessionária e os danos suportados, impõe-se a procedência do pedido autoral. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para condenar a parte ré ao pagamento do valor despendido pela autora em razão dos danos causados ao segurado, correspondente ao valor de R$ 18.949,00 (dezoito mil novecentos e quarenta e nove reais), a ser atualizado pela taxa SELIC, desde o desembolso realizado pela seguradora, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em substituição à aplicação de índices de correção monetária e juros de mora separados (REsp 1.795.982).
Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível -
18/08/2025 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:34
Juntada de petição
-
22/01/2025 14:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 17:46
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 21:15
Juntada de petição
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23/11/2024 19:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
23/11/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:40
Juntada de petição
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18/10/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 07:06
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 07:06
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:32
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:32
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:27
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:27
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:19
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:19
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 10/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:12
Juntada de petição
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16/06/2023 19:23
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812336-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Cuida-se de demanda judicial em que TOKIO MARINE SEGURADORA S.A litiga contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Recebida a inicial, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar prova da pretensão resistida antecedente à propositura da ação, em até 15 dias, sob pena de extinção do feito (ID Num.47302166).
Em seguida, veio a parte autora apresentar Embargos de Declaração apontando contradição no despacho de ID Num. 47302166, sendo determinado a intimação da parte Embargada para apresentar manifestação.
Intimada, a parte ré apresentou sua manifestação (ID Num.57922543), bem como, de oficio, apresentou sua peça de defesa (ID Num.62123938).
Diante da contestação, veio a parte autora apresentar réplica a contestação, conforme ID Num. 65193705.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, em que pese o atual tramite processual, resta pendente a analise dos Embargos de Declaração apresentados pela parte autora, contra o despacho de ID Num. 47302166.
Em síntese, postula-se pelo provimento do recurso argumentando a existência de contradição no despacho, ora embargado.
Inicialmente, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Por sua vez, não assiste razão quanto ao provimento recursal.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 1.022, existem quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração: obscuridade (ausência de clareza que não permita a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas), contradição (existência de proposições inconciliáveis entre si), omissão (ausência de apreciação sobre matéria sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado) e erro material (falha nitidamente perceptível e que não corresponda de forma evidente ao entendimento do órgão prolator da providência jurisdicional).
No caso ora em análise resta nítido que a pretensão da parte embargante (petição – ID Num.51174801), tem o propósito de rediscutir o conteúdo já devidamente debatido e fundamentado no despacho, ora proferido nos autos, e por isso não pode ser manejada em sede de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento deste instituto processual.
O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do duplo grau de jurisdição justamente para permitir que os Tribunais reapreciem e modifiquem as decisões monocráticas, consoante a disciplina dos recursos previstos na legislação processual.
Dessa forma, o inconformismo do embargante deve ser deduzido em recurso adequado, em que se poderá alterar a substância da decisão atacada.
Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER aos presentes embargos de declaração.
Ao ensejo, diante da apresentação de contestação nos autos, por parte da ré, resta superado a exigência de apresentação, por parte do autor, da pretensão resistida.
Por fim, dando prosseguimento ao feito e já havendo contestação e réplica nos autos, determino a intimação das partes, por meio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada.
Ultrapassado o prazo retro, caso não haja interesse em novas provas, faça-se os autos conclusos para julgamento, nos termos da Portaria nº. 01/2015 GAB15CIV.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís -
14/06/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 12:37
Outras Decisões
-
02/05/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 19:27
Juntada de petição
-
12/04/2022 07:33
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0812336-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Sexta-feira, 08 de Abril de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
08/04/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 13:10
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2022 13:19
Juntada de contestação
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19/02/2022 09:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/01/2022 23:59.
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15/12/2021 11:06
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2021 19:13
Juntada de petição
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11/11/2021 09:46
Juntada de Certidão
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09/11/2021 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 11:26
Juntada de petição
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16/08/2021 00:20
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
14/08/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 12:37
Conclusos para despacho
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06/04/2021 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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