TJMA - 0800009-86.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 02:53
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:16
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800009-86.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: DENISE SILVA PEREIRA Promovido: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881 SENTENÇA: Considerando a expedição e disponibilização de alvará eletrônico (selo eletrônico) no Sistema PJE e ter a parte autora recebido o alvará no ID 98316079, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 07 de agosto de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO -
07/08/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:14
Juntada de petição
-
25/07/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 10:39
Outras Decisões
-
01/06/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 22:11
Juntada de petição
-
28/03/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800009-86.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: DENISE SILVA PEREIRA Promovido: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - procedo à intimação da parte, do inteiro teor do DESPACHO conforme transcrição a seguir: De ordem da MM.
Juíza de Direito, titular do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, da Comarca de São Luís, Dra.
MARIA IZABEL PADILHA, fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do valor da condenação, sob pena de não o fazendo, dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
São Luís/MA, Segunda-feira, 27 de Março de 2023.
KARLA GARDENIA PARGA NUNES DE SOUSA Servidora do 1º Juizado Especial Cível -
27/03/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 23:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/09/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 20:51
Juntada de petição
-
25/09/2022 20:55
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
25/09/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
25/09/2022 06:45
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
25/09/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800009-86.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: DENISE SILVA PEREIRA Promovido: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A DESPACHO Considerando o depósito da condenação realizado pela empresa demandada (ID 74946041), determino a expedição de alvará em favor da parte autora, intimando-se, para o recebimento.
Em virtude da constrição judicial realizada no ID 74886377, expeça-se alvará em favor da empresa requerida, com a devida intimação para o recebimento.
De outro turno, verifica-se que, em 02 (duas) ocasiões, conforme requerimentos juntados no ID 69679990 e ID 75035762, a parte autora alegou o descumprimento da obrigação de fazer disposta na Sentença, não obstante a intimação pessoal da demandada (ID 647139390).
Assim, determino a intimação de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a obrigação de fazer.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos Cumpra-se. São Luís, 31 de agosto de 2022. MARFIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1ºJEC -
20/09/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 17:12
Juntada de diligência
-
20/09/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 08:03
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 12:39
Desentranhado o documento
-
19/09/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 12:38
Desentranhado o documento
-
19/09/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 09:17
Juntada de Alvará
-
16/09/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 08:59
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800009-86.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: DENISE SILVA PEREIRA Promovido: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A DESPACHO Considerando o depósito da condenação realizado pela empresa demandada (ID 74946041), determino a expedição de alvará em favor da parte autora, intimando-se, para o recebimento.
Em virtude da constrição judicial realizada no ID 74886377, expeça-se alvará em favor da empresa requerida, com a devida intimação para o recebimento.
De outro turno, verifica-se que, em 02 (duas) ocasiões, conforme requerimentos juntados no ID 69679990 e ID 75035762, a parte autora alegou o descumprimento da obrigação de fazer disposta na Sentença, não obstante a intimação pessoal da demandada (ID 647139390).
Assim, determino a intimação de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a obrigação de fazer.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos Cumpra-se. São Luís, 31 de agosto de 2022. MARFIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1ºJEC -
31/08/2022 19:44
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 11:27
Expedido alvará de levantamento
-
31/08/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 07:57
Juntada de petição
-
30/08/2022 11:44
Juntada de petição
-
29/08/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:04
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 05/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 02:22
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 10/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 10:11
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/06/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 10:41
Transitado em Julgado em 06/05/2022
-
25/05/2022 20:22
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 06/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 12:05
Não recebido o recurso de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (DEMANDADO).
-
12/05/2022 20:15
Decorrido prazo de DENISE SILVA PEREIRA em 05/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 08:40
Juntada de petição
-
06/05/2022 20:48
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:26
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 11:30
Juntada de petição
-
05/05/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 14:29
Juntada de recurso inominado
-
12/04/2022 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 07:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/04/2022 04:56
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800009-86.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: DENISE SILVA PEREIRA Promovido: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DENISE SILVA PEREIRA, em desfavor de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., em virtude de suposta cobrança indevida.
Alega a parte autora que, desde o ano de 2001, era usuária do plano de saúde LONGLIFE, cujo reajuste era fixado a cada 10 (dez) anos.
Ocorre que, em 2005, com o encerramento das atividades da LONGLIFE, a empresa requerida adquiriu a carteira de clientes do antigo plano, com portabilidade, sem carência, e nos termos contratuais anteriores.
Argumenta que, em outubro de 2021, completou 44 (quarenta e quatro) anos, e a empresa demandada reajustou as suas mensalidades, no patamar de 59,10% (cinquenta e nove vírgula dez por cento), em razão da mudança de faixa etária, mas a autora discorda de tal aumento, pois diverge do contratado no plano de saúde anterior.
Assim, tentou resolver a questão na via administrativa, no entanto, em audiência na sede da reclamada, a proposta ofertada consistiu no reembolso dos valores pagos a maior, e os reajustes do antigo contrato da LONG LIFE, mas, somente, por um período de 03 (três) anos e, após este prazo, a autora assinaria novo contrato.
O que não foi aceito pela reclamante.
Desse modo, a parte autora pugna pela manutenção do reajuste, conforme feito originalmente, ou seja, a cada dez anos, pela devolução dos valores pagos a maior, em virtude do reajuste ora discutido, além de uma indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a requerida informa que a autora é vinculada ao contrato de plano de saúde denominado comercialmente como UNI 400 SEM OBSTETRÍCIA APARTAMENTO.
Antes, a mesma possuía plano de saúde com a empresa LONGLIFE, desde 05/11/2001.
Ocorre que, a partir do ano de 2005, a UNIHOSP assumiu a responsabilidade por todos os beneficiários administrados pela empresa LONGLIFE, e a consumidora passou a figurar como beneficiária da Operadora.
Ressalta que, em 15/08/2013, o contrato da autora foi cancelado, pois a empresa LONGLIFE foi extinta, e, desse modo, a requerente foi transferida para o plano UNI 400, do qual usufrui atualmente, ficando ciente de que o plano foi alterado, consequentemente os percentuais de reajustes por faixa etária, que passaram a ocorrer de 4 em 4 anos, conforme se depreende no contrato.
Informa, ainda, que como a autora completou 44 anos, houve a aplicação de reajuste, dentro dos dos parâmetros estabelecidos pela ANS, não havendo que se falar em aumento abusivo.
Cumpre destacar que, em sede de audiência de instrução, a parte autora informou: “que aderiu ao plano longlife em 2001, onde o reajuste seria referente a faixa etária de 10 em 10 anos; que seu plano atualmente é aproximadamente de R$540,00; sendo que o valor correto seria de aproximadamente 344,23, e que o valor cobrado atualmente não condiz com o contrato realizado em 2001.” O preposto da ré, por sua vez, noticiou: “que a lei 9656/98, não autoriza mais o reajuste na faixa etária 10 em 10 anos, tão pouco no percentual único de 59%, devendo este ser diluído em faixas etária, conforme a tabela.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Analisando os autos, observa-se que a autora visa a nulidade do reajuste na faixa etária dos 44 anos, com a consequente exclusão da majoração ocorrida e devolução dos valores pagos a maior, sob alegação de violação ao Código de Defesa do Consumidor, justificando que mantém o plano há mais de 20 anos, com reajuste a cada 10 anos e que o aumento imposto em razão da mudança de faixa etária comprometeu em demasia o seu orçamento, tornando difícil a manutenção do contrato.
A requerida, por seu turno, assenta-se na ausência de irregularidade dos reajustes aplicados.
Defendeu que foram fixados com base na tabela de faixas etárias constante no art. 2º da Resolução Normativa nº 63, de 2003.
Nota-se, contudo, a clara limitação temporal prescrita pelo art. 1º da referida legislação: Art. 1º A variação de preço por faixa etária estabelecida nos contratos de planos privados de assistência à saúde, firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, deverá observar o disposto nesta Resolução. Restando demonstrado que o contrato de saúde em tela foi firmado, originalmente, no ano de 2001, sendo, posteriormente, mantido através de portabilidade para a empresa requerida, não há como lhe ser aplicada a tabela de variação de preço por faixa etária constante no art. 2º da referida resolução, vez que, por expressa disposição legal, essa só poderá incidir nas avenças firmadas a partir de janeiro de 2004.
Ademais, no caso em apreço, temos que sequer houve assinatura de novo contrato entre as partes, já que a autora migrou para o plano réu, por portabilidade, com a garantia de iguais condições ao contrato anterior, o qual previa reajuste por faixa etária a cada 10 anos.
Deste modo, o acolhimento das razões autorais é uma medida que se impõe, haja vista que o reajuste ocorrido no plano de saúde da titular não estava previsto no regulamento em vigor na ocasião da assinatura do termo de adesão, nem quando da adaptação, sendo, portanto, inadmissível, ficando a ré obrigada ao ressarcimento dos valores descontados/pagos a maior na forma simples.
O pedido de indenização a título de dano moral não merece prosperar, haja vista que os dissabores e contratempos por que teria passado a Autora não causaram desgaste emocional ou psíquico a ponto de justificar um decreto indenizatório, sendo certo que em momento algum ficou sem atendimento.
Desse modo, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para determinar a imediata suspensão do reajuste por faixa etária (44 anos) do plano de saúde da autora DENISE SILVA PEREIRA, mantendo o reajuste do seu plano, conforme contrato original, a cada 10 (dez) anos.
Condeno a empresa ré UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. a restituir à Sra.
DENISE SILVA PEREIRA, a importância de R$ 1.177,00 (um mil, cento e setenta e sete reais), referente aos valores pagos a maior, nas mensalidades de novembro/021 a abril/2022.
Correção monetária, pelo INPC, da data do desembolso (11/2021), acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Intime-se, pessoalmente, a parte requerida da obrigação de fazer acima imposta.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 07 de abril de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
07/04/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/04/2022 10:13
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 11:33
Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 17:07
Juntada de petição
-
24/03/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 08:30
Conclusos para julgamento
-
14/03/2022 21:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2022 08:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
13/03/2022 10:06
Juntada de contestação
-
10/03/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 09:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2022 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
10/01/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828342-73.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2023 16:14
Processo nº 0800250-95.2021.8.10.0135
Equatorial Energia S/A
Claudiana Pereira Gomes
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2022 10:41
Processo nº 0800250-95.2021.8.10.0135
Claudiana Pereira Gomes
Equatorial Energia S/A
Advogado: Maria Antonia Moreira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2021 20:01
Processo nº 0801144-24.2018.8.10.0023
Fatima Jane Correia Vasconcelos
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Adelia Carvalho Dias Silveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2018 18:16
Processo nº 0803067-42.2019.8.10.0026
Harleide Maria Veras Matos
Municipio de Fortaleza
Advogado: Jose Rodrigues Oliveira Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2019 21:07