TJMA - 0801503-21.2021.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/09/2022 08:37 Baixa Definitiva 
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                                            29/09/2022 08:37 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            29/09/2022 08:36 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            29/09/2022 04:22 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2022 23:59. 
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                                            29/09/2022 04:22 Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE CARVALHO em 28/09/2022 23:59. 
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                                            05/09/2022 00:36 Publicado Acórdão (expediente) em 05/09/2022. 
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                                            03/09/2022 07:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022 
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                                            02/09/2022 00:00 Intimação SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 22 A 29.08.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801503-21.2021.8.10.0038 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA Nº. 11.099-A EMBARGADA: MARIA DAS DORES DE CARVALHO ADVOGADO: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - OAB MA14516-A RELATOR: DES.
 
 RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
 
 MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
 
 PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
 
 OMISSÃO.
 
 SANADA.
 
 SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
 
 I.
 
 Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
 
 II.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão não se manifestou quanto ao pedido de redução do valor da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer e o pedido e dilação de prazo, os quais passo a decidir neste momento.
 
 III.
 
 Como cediço, a multa deve ser fixada como meio coercitivo para a efetivação da decisão, assim, no caso em exame, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto indevido, até o limite de 40 salários mínimos, fixado pelo juízo a quo, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 IV.
 
 No tocante ao prazo estabelecido, entende que o banco possui sistema eletrônico interno e a conversão da conta bancária do autor não necessita de grandes e demorados procedimentos, logo, os 10 (dez) dias estipulados é suficiente para a realização da obrigação imposta.
 
 V.
 
 Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, a fim sanar a omissão no acórdão embargado, ao passo que, mantenho o valor da multa diária em caso de descumprimento da obrigação e o prazo fixado pela sentença de origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e acolher os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
 
 Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª.
 
 Sâmara Ascar Sauaia.
 
 Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 22 a 29 de agosto de 2022. Des.
 
 RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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                                            01/09/2022 10:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/08/2022 15:59 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            29/08/2022 20:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/08/2022 20:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/08/2022 11:36 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            05/08/2022 11:22 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            30/05/2022 12:46 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            14/05/2022 01:17 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2022 23:59. 
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                                            10/05/2022 02:51 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2022 23:59. 
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                                            06/05/2022 01:52 Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2022. 
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                                            06/05/2022 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022 
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                                            05/05/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801503-21.2021.8.10.0038 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA Nº. 11.099-A EMBARGADA: MARIA DAS DORES DE CARVALHO ADVOGADO: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - OAB MA14516-A RELATOR: DES.
 
 RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do NCPC, intime-se a parte embargada, para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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                                            04/05/2022 13:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/05/2022 09:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2022 16:42 Juntada de protocolo 
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                                            18/04/2022 17:44 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            18/04/2022 14:45 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            12/04/2022 01:03 Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2022. 
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                                            12/04/2022 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022 
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                                            11/04/2022 00:00 Intimação SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 21 A 28.03.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801503-21.2021.8.10.0038 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADA: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A APELADO: MARIA DAS DORES DE CARVALHO ADVOGADO: FRANCISCO CÉLIO DA CRUZ OLIVEIRA OAB/MA 14.516 RELATOR: DES.
 
 RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
 
 AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
 
 CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 ILEGALIDADE.
 
 DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
 
 DANO MORAL.
 
 CONFIGURADO.
 
 VALOR ATENDE PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria.
 
 II.
 
 Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
 
 III.
 
 Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
 
 IV.
 
 Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito.
 
 V.
 
 Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
 
 VI.
 
 No caso, tem-se que valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pela sentença de base é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.
 
 VII.
 
 Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
 
 Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
 
 Teodoro Peres Neto.
 
 Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no período entre 21 a 28 de março de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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                                            08/04/2022 13:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/04/2022 12:29 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            28/03/2022 17:04 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/03/2022 17:03 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/03/2022 15:15 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            04/03/2022 15:50 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            24/02/2022 06:00 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            24/02/2022 04:58 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2022 23:59. 
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                                            24/02/2022 04:58 Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE CARVALHO em 23/02/2022 23:59. 
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                                            16/02/2022 00:28 Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2022. 
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                                            16/02/2022 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022 
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                                            15/02/2022 12:18 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            14/02/2022 09:57 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/02/2022 09:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/02/2022 12:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2022 10:53 Recebidos os autos 
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                                            03/02/2022 10:53 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2022 10:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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