TJMA - 0800198-65.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2022 23:59.
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26/07/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 09:12
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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22/07/2022 18:15
Juntada de petição
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21/07/2022 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800198-65.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: JOSE ANTONIO DE SOUSA. Advogado(s) do reclamante: JALLES EDUARDO DE SOUZA SANTOS (OAB 22806-MA), ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA (OAB 23209-MA). REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 14009-MA). ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelos provimentos 10/2009 e 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação das partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para tomarem ciência da devolução dos presentes autos pela instância superior e para, querendo, dar início à liquidação ou cumprimento definitivo do título judicial, no prazo de 5 dias, nos termos da Portaria-Conjunta 5/2017. João Lisboa, 19 de julho de 2022.
SERGIO SOUZA DE CASTRO Técnico Judiciário -
19/07/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 07:19
Recebidos os autos
-
15/07/2022 07:19
Juntada de despacho
-
19/05/2022 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/05/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 09:34
Juntada de contrarrazões
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06/05/2022 03:50
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800198-65.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: JOSE ANTONIO DE SOUSA. Advogado(s) do reclamante: JALLES EDUARDO DE SOUZA SANTOS (OAB 22806-MA), ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA (OAB 23209-MA). REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 14009-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
João Lisboa, 4 de maio de 2022.
LUCIANA BRITO SOUSA Técnico Judiciário Sigiloso -
04/05/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 10:14
Juntada de Certidão
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04/05/2022 08:42
Juntada de apelação cível
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19/04/2022 15:31
Juntada de petição
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12/04/2022 07:33
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800198-65.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: JOSE ANTONIO DE SOUSA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JALLES EDUARDO DE SOUZA SANTOS - MA22806, ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA - MA23209 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A S E N T E N Ç A / M A N DA D O Trata-se de demanda objetivando a declaração de inexistência e repetição de indébito de supostas tarifas bancárias indevidas, conforme constam dos autos. O réu apresentou contestação onde nega a prática do ilícito, sob o fundamento de ter agido no exercício regular do direito. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial, ID n. 63822198. Devidamente intimados acerca do interesse na especificação de provas a serem produzidas, o réu requereu o julgamento antecipado do mérito, ao passo que o requerente se manteve inerte. Após a regular instrução, vieram conclusos. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifico que o demandante utilizou a conta bancária para ( transferências - TED, compras com cartão e saques), conforme extrato em documento ID 60817410 quando deveria utilizar a conta bancária apenas para o saque integral de seu benefício previdenciário mensal ou transferência única para outro banco de sua escolha, a fim de permanecer isento da cobrança de tarifas bancárias. Ao agir desta forma, o demandante atendeu à cláusula prevista no contrato de ID n. 62223688, contratando os serviços bancários do banco réu, razão pela qual entendo cabíveis e legais as cobranças das tarifas mensais em sua conta-corrente, haja vista a utilização de serviços diversos da isenção de tarifas prevista na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.718/2000. Outrossim, é ônus do demandante, caso não pretenda permanecer com os serviços disponíveis na sua conta-corrente, se dirigir a agência bancária para alteração da sua conta-corrente para conta benefício, momento em que deverá deixar de realizar serviços diversos do saque mensal ou transferência, únicos e totais, do benefício recebido, sob pena de contratação tácita dos demais serviços e incidência legal das tarifas bancárias. Sendo assim, depreende-se que a parte autora fez uso de uma conta bancaria comum, para realizar diversas operações bancárias. Assim, não comprovada a prática do ato ilícito, inexiste na espécie dano moral, vez que, por mais que vulnerável o consumidor, este mantém relação com a instituição financeira a bastante tempo, conforme extratos bancários anexados. Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de forma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço. Destaca-se ainda que este tem sido o entendimento formulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: "CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE APOSENTADO.
MOVIMENTAÇÃO DE CORRENTISTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE TARIFAS ABUSIVAS.
CONVERSÃO DA CONTA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I.
Verifica-se que a autora possui uma conta junto ao Banco Bradesco apenas para o recebimento de sua aposentadoria.
Ocorre que a autora, após verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas as tarifas com a seguinte nomenclatura: "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO", conforme a narrativa da exordial (fls. 02/10) e extratos bancários colacionados às fls. (13-14).
II.
Por sua vez, incumbia ao Banco, nos termos do art. 333, II, do CPC/73, provar que o autor solicitou ou aderiu a contrato bancário a ensejar a cobrança das referidas tarifas.
III.
Assim, a instituição financeira anexou aos autos o referido instrumento (fls. 33-43), onde é possível observar no Terno de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física (fl. 41), que a correntista solicitou o pacote da Cesta de Serviços oferecido pela ré, ora Apelada, conforme consta no item 04 da proposta, bem com os serviços da conta Bradesco Prime Clássica, com limite de crédito especial.
IV.
Ademais, é possível observar que no extrato colacionado pela própria autora à fl. 14, houve a disponibilização via TED eletrônico, cujo remetente é o banco BMG S/A, no valor de R$ 3.178, 55 (três mil cento e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
V.
Como consequência natural do que restou pactuado, é direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, por ser o corriqueiramente cobrado para este tipo de transação.
Assim, não comprovada a prática do ato ilícito, inexiste na espécie dano moral, vez que, por mais que vulnerável o consumidor, este mantém relação com a instituição financeira a bastante tempo, conforme extratos bancários anexados em contestação, pelo Banco apelado.
VI.
Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de foma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço.
VI I.
Apelo conhecido e improvido. (Ap 0010102017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/07/2017 , DJe 06/07/2017) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE APOSENTADO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
MOVIMENTAÇÃO DE CORRENTISTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE TARIFAS ABUSIVAS.
CONVERSÃO DA CONTA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I.
Verifica-se que o autor possui uma conta junto ao Banco Bradesco apenas para o recebimento de sua aposentadoria.
Ocorre que o autor, após verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas as tarifas com a seguinte nomenclatura:"tarifa bancária cesta bradesco expresso", conforme a narrativa da exordial (fls. 03/08) e extratos bancários colacionados às fls. 12.
II.
Do caderno processual, observo que em seu depoimento (fls.17/18), o Recorrente afirma que efetuou três empréstimos pessoais junto ao Banco apelado, revelando assim, em essência, que fez uso de uma conta bancaria comum, para realizar operações de crédito e para receber seus benefícios previdenciários.
III.
Como consequência natural do que restou pactuado, é direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, por ser o corriqueiramente cobrado para este tipo de transação.
Assim, não comprovada a prática do ato ilícito, inexiste na espécie dano moral, vez que, por mais que vulnerável o consumidor, este mantém relação com a instituição financeira a bastante tempo, conforme extratos bancários anexados em contestação, pelo Banco apelado.
IV.
Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de foma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço.
V.
Apelo conhecido e improvido. (Ap 0582872016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/06/2017 , DJe 30/06/2017)" Ante o exposto, com suporte no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes à matéria, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, I, do CPC e extingo o processo, com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios, diante da gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Intimem-se João Lisboa-MA, datado e assinado eletronicamente. HADERSON REZENDE RIBEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA -
09/04/2022 07:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 10:46
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2022 12:06
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 10:54
Juntada de petição
-
01/04/2022 07:22
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 10:47
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:12
Juntada de réplica à contestação
-
16/03/2022 13:20
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
16/03/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:21
Juntada de contestação
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07/03/2022 23:04
Juntada de petição
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17/02/2022 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 08:49
Outras Decisões
-
11/02/2022 20:47
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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