TJMA - 0814617-07.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2022 11:00
Juntada de petição
-
08/06/2022 15:31
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 09:47
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 14:46
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DA SILVA COSTA em 28/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 11:18
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
-
18/04/2022 16:25
Realizado cálculo de custas
-
13/04/2022 10:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/04/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 10:05
Transitado em Julgado em 12/04/2022
-
12/04/2022 07:33
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814617-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC7629-A REU: JOAO ANTONIO DA SILVA COSTA SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - moveu ação em face de JOAO ANTONIO DA SILVA COSTA e informa que firmaram acordo para pagamento do débito, com perda do objeto da ação, pelo que pede a extinção do processo.
A parte requerida não foi citada e expedido mandado, a diligência restou infrutífera.
DECIDO.
O pagamento do débito é causa superveniente que enseja a perda do objeto da ação, já que retira o interesse no prosseguimento do processo.
Contudo, não foi juntado aos autos o referido termo, pelo que recebo o pedido como desistência.
Lícito à parte autora desistir da ação, sem a anuência da parte contrária, posto que realizada antes do oferecimento da resposta do requerido, conforme disposto no art. 485, §, 5º, do Código de Processo Civil.
Assim, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Custas pela parte autora (art, 90, CPC), como recolhidas.
Proceda-se à exclusão da restrição no cadastro Renavam, se realizado.
Trânsito em julgado, por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
São Luís - MA.,data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
08/04/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 17:48
Extinto o processo por desistência
-
04/04/2022 17:34
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 13:55
Juntada de diligência
-
29/03/2022 18:18
Juntada de petição
-
23/03/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 12:41
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800734-65.2019.8.10.0108
Roseane Meireles Araujo
Jose Alcantara do Nascimento
Advogado: Moises Moreno Monteiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2019 10:39
Processo nº 0812336-15.2021.8.10.0001
Tokio Marine Seguradora S.A.
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2021 08:58
Processo nº 0800198-65.2022.8.10.0038
Jose Antonio de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Jalles Eduardo de Souza Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2022 14:24
Processo nº 0800198-65.2022.8.10.0038
Jose Antonio de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Jalles Eduardo de Souza Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2022 20:47
Processo nº 0000717-39.2017.8.10.0106
Antonia Nonato de Brito
Banco Bmg SA
Advogado: Adenilson Borges de Oliveira Rosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2017 00:00