TJMA - 0804337-74.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 12:56
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 12:23
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 16:09
Determinado o arquivamento
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28/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:30
Juntada de petição
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03/05/2024 18:36
Juntada de petição
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02/05/2024 01:23
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 13:03
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2024 13:00
Juntada de petição
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23/04/2024 10:32
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:32
Juntada de despacho
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24/05/2023 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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20/04/2023 22:44
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:43
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:49
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:50
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/04/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 12:33
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804337-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: DIEGO AZEVEDO ALVES Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 04 de Abril de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
04/04/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 11:14
Juntada de Certidão
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22/03/2023 16:26
Juntada de apelação
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16/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804337-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: DIEGO AZEVEDO ALVES Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida pelo BANCO BANCO J.
SAFRA S/A em desfavor de DIEGO AZEVEDO ALVES, pretendendo a consolidação da posse do veículo descrito na inicial, diante da caracterização de mora no contrato de financiamento com cláusula de fidúcia existente entre os litigantes.
Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais procuração e substabelecimento, atos constitutivos, contrato de financiamento de bem com garantia de alienação fiduciária, demonstrativo de débito, notificação extrajudicial para constituição da mora do devedor, dentre outros.
Após emenda da inicial com a juntada de comprovante de recolhimento das custas judiciais pela parte requerente, este juízo deferiu a liminar de busca e apreensão e determinou a citação da parte requerida, acaso cumprido o mandado positivamente, conforme decisão de ID 63220937.
Com o comparecimento do fiel depositário, o oficial de justiça logrou êxito em apreender o veículo objeto da lide e citou a para requerida, conforme documentos de ID 64573934 (auto de apreensão e depósito e certidão).
Tempestivamente, a parte requerida apresentou contestação e reconvenção na petição de ID 64244524, alegando abusividade no negócio jurídico e pleiteando a revisão do contrato sob a forma de reconvenção, com revisão contratual, pois foram cobrados juros exorbitantes e tarifas indevidas (registro de contrato e seguro de proteção financeira).
Pleiteou a improcedência do pedido autoral e no pedido reconvinte, o ressarcimento material.
NÃO PURGOU A MORA.
Após réplica da parte requerente e dispensa de produção de provas pelas partes com pedido de julgamento antecipado da lide, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, denota-se que a resolução da lide é eminentemente de fato e de direito que prescinde de outras provas, admitindo o julgamento do feito no estado que se encontra, na forma do art. 355 do CPC.
E da análise dos autos, verifica-se tratar de ação de busca e apreensão de bem alienado com cláusula fiduciária e, na forma dos §§ 1° e 2°, do art. 3° do Decreto-Lei no 911/69, alterado pela Lei n° 10.931/2004, caberia ao devedor fiduciário purgar a mora, in verbis: “§ 1°.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2°.
No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” O devedor, se quiser evitar essa consequência legal, terá de pagar, no prazo de 05 (cinco) dias da efetivação da liminar, a integralidade da dívida pendente, assim considerada as parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores indicados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caberia, ainda, como habitualmente praticado em processos semelhantes, haver a juntada de uma renegociação (novação) entre os litigantes ou a purgação da mora.
Certo é que no presente caso não houve nenhuma demonstração dessas duas hipóteses, restringindo a parte requerida (devedora) impugnar matéria com apresentação de reconvenção na forma de revisional do contrato entabulado pelas partes, quedando-se de seu dever processual de PURGAR A MORA ou juntar renegociação da dívida.
Não o fazendo, resta reconhecer diretamente a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com o reconhecimento da procedência do pedido autoral, pois não houve o pagamento integral da dívida pendente, conforme estabelece o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Quanto os termos da contestação e reconvenção com pedido de revisão contratual por suposta abusividade de juros, a parte Requerente afirma que o percentual de juros remuneratórios fixados no contrato é onerosamente excessivo, estando em desconformidade com a média de mercado adotada pelo BACEN.
Contudo, temos que, consoante orienta a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, a limitação do percentual cobrado a título de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não implica abusividade.
Ainda nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal foi claro ao determinar que as instituições financeiras não estão sujeitas a limitação de juros remuneratórios estipulados pelo Decreto n 22.626/33 (Lei de Usura).
Destarte, não sendo devida a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, não há o que ser revisado no contrato a esse respeito, já que não houve nenhuma comprovação de desequilíbrio contratual.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO – CONTRATAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NÃO APLICAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE.
O contrato firmado para desenvolvimento de atividade produtiva não é regido pelo Código de Defesa do Consumidor. (STJ, REsp 1156735/SP).
A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano pelas instituições financeiras é permitida, pois elas não se sujeitam às limitações do Decreto 22.626/33, nem do Código Civil, mas às limitações fixadas do Conselho Monetário Nacional (STF, Súmula n º 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo).
A cobrança de juros capitalizados em contratos que envolvam instituições financeiras após março de 2000, em virtude do disposto na MP 1.963-17/2000, é permitida, desde que a capitalização seja pactuada de forma expressa (STJ, Súmula nº 539). (TJMG – Apelação Cível 1.0079.15.013239-1/003, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRÉVIO AJUSTE.
PERCENTUAL QUE NÃO DESTOA DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. 1 – A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente para tanto o simples fato da estipulação ultrapassar o patamar de 12% ao ano, mormente se estiver dentre os percentuais praticados no mercado. 2- Não há que se falar em excesso da execução se o valor cobrado encontra-se devidamente estampado no pacto firmado entre as partes, com cobrança de juros moratórios no percentual pactuado. 3 – Apelação conhecida e não provida. (AP 0013369-78.2016.827.0000, Rel.
Juíza convocada CÉLIA REGINA RÉGIS, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 26/10/19)".
Importante registrar que essa matéria foi apreciada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou o entendimento de que “a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”, conforme ementa abaixo: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (RE nº 1.388.972 -SC, Relator: Min.
Marcos Buzzi – Segunda Seção do STJ – julg. 08/02/2017).
Devido a esse julgado foi editada a Súmula STJ nº 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)” Registre-se que esses julgados estão em vigor e elidem a tese de ilegalidade na amortização com base na Tabela Price, uma vez que a capitalização de juros é lícita se os índices, taxas e demais encargos estiverem devidamente expresso nos termos do contrato assinado pelas partes.
Vê-se, ainda, a legalidade das cobranças referentes ao registro de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato, pois denota-se ausência de respaldo jurídico para declarar a nulidade desses encargos, inclusive, essa matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial nº 1.578.553 – SP e 1.578.526 – SP, culminando na TESE nº 958 com a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ - DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP (2016/0011277-6) – Relator: Min.
Paulo de Tarso Sanseverino – Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade - julg. 28/11/2018 – DJe de 06/12/2018).
A par desses entendimentos, verifica-se que o contrato de financiamento entabulado pelas partes é posterior a 30 de abril de 2008, portanto, deve-se resolver o mérito desta ação em estrita observância aos termos da tese julgada pelo STJ, nesses Recursos Repetitivos.
Todas as cláusulas e serviços são especificamente expressos, a exemplo do cadastro de gravame, tarifa de cadastro, registro de contrato, tarifa de avaliação do bem, seguro, capitalização, comissões de corretagens, juros e encargos moratórios etc.
Incluindo, ainda, o seguro de proteção financeira, que se insere em serviços de terceiros, está devidamente especificado bem como é efetivamente prestado, pois em caso de sinistro com o titular do contrato de financiamento poderá gozar do prêmio de que trata esse seguro, que engloba termos semelhantes ao seguro “prestamista”, no entanto, mais abrangente.
Com efeito, o seguro prestamista é uma modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou de todo o saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado, configurando uma proteção financeira para o credor, bem como para o devedor, que fica livre da responsabilidade em caso de sinistro previsto na cobertura do contrato.
Além dessa cobertura, o Seguro de Proteção Financeira ainda resguarda o segurado aos riscos da inadimplência em determinadas situações, como a perda de emprego ou renda, por exemplo.
Dessa forma, o consumidor ao anuir com a contratação deste seguro evidencia sua nítida autonomia de vontade, razão pela qual não há de se falar em abusividade ou venda casada, conforme assinalado no termo de contrato anexado aos autos.
Portanto, é lícita a cobrança desse do seguro de proteção financeira.
Esclarecidos esses pontos, vê-se que o contrato de financiamento atendeu às exigências legais, inexistindo ilegalidades passíveis de revisão, bem como todas as cobranças e encargos foram devidamente descrito em seus termos, havendo anuência do consumidor que assumiu a obrigação de pagar as prestações do contrato, afastando o pedido de revisão contratual, que ora INDEFIRO.
Nessa monta, verifica-se que a matéria de defesa não é aplicável no rito do Dec-Lei nº 911/69 e, uma vez que a parte requerida não purgou a mora ou renegociou a dívida, resta a consolidação do bem em nome do credor fiduciário, nos termos do § 1º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
ISSO POSTO, com fulcro nos arts. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, para o fim de tornar DEFINITIVA A LIMINAR, consolidando a posse e a propriedade plena do veículo objeto da lide em favor da parte requerente, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A presente sentença serve como título hábil para a transferência do certificado de propriedade, livre de restrições.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor da causa, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora defiro, na forma do art. 98 e ss. do CPC, pois há presunção de sua hipossuficiência decorrente de seu inadimplemento contratual e perda do bem objeto da lide.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa e anotações de praxe.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 13 de março de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 676/2023 -
15/03/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 16:17
Julgado procedente o pedido
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05/08/2022 20:56
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
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29/07/2022 00:36
Conclusos para decisão
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29/07/2022 00:36
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:15
Juntada de petição
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20/07/2022 08:51
Juntada de petição
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20/07/2022 00:40
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804337-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: DIEGO AZEVEDO ALVES Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, ficam por este INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para dizerem se concordam com o julgamento antecipado do mérito no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso contrário, deverão informar quais provas pretendem produzir, especificando-as.
Outrossim, adverte-se que o silêncio implicará em anuência tácita com a conclusão dos autos para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
São Luís (MA), data do sistema.
ANTONIO CRISTINO FERREIRA NETO Servidor(a) da 7ª Vara Cível -
18/07/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2022 01:57
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2022 10:38
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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13/07/2022 09:31
Juntada de petição
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11/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804337-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: DIEGO AZEVEDO ALVES Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o Autor/Reconvindo sobre a contestação e reconvenção, no prazo de 15 dias.
São Luís, Sexta-feira, 08 de Julho de 2022.
HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Auxiliar Judiciário 174847 -
08/07/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 09:38
Juntada de Certidão
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21/06/2022 23:22
Juntada de petição
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18/06/2022 12:16
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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18/06/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804337-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: DIEGO AZEVEDO ALVES Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o Réu/Reconvinte sobre a contestação apresentada pelo Autor/Reconvindo, no prazo de 15 dias.
São Luís, Quinta-feira, 09 de Junho de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
09/06/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 21:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 16:04
Juntada de petição
-
12/04/2022 02:57
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804337-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: DIEGO AZEVEDO ALVES Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o Autor/Reconvindo sobre a contestação e reconvenção, no prazo de 15 dias.
São Luís, Sexta-feira, 08 de Abril de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
10/04/2022 22:04
Juntada de petição
-
08/04/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 16:54
Juntada de diligência
-
08/04/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:16
Juntada de contestação
-
30/03/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 10:40
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 10:05
Juntada de petição
-
01/02/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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