TJMA - 0817408-46.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 04:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 09/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM em 08/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:00
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:48
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:47
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:47
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:47
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 01/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 09:07
Juntada de termo
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02/07/2024 08:49
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:33
Juntada de termo
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25/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
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17/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 10:26
Expedido alvará de levantamento
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03/06/2024 09:52
Conclusos para decisão
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03/06/2024 09:51
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:38
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:19
Juntada de pedido de sequestro (329)
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28/05/2024 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 27/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:00
Juntada de petição
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11/04/2024 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:07
Decorrido prazo de IUMARA RAMOS MARTINS em 02/04/2024 23:59.
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17/03/2024 05:34
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2024 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2024 09:12
Juntada de Ofício
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13/03/2024 09:12
Juntada de Ofício
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12/03/2024 15:58
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2024 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2024 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2024 07:48
Conclusos para decisão
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08/03/2024 07:48
Juntada de Certidão
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08/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 06/03/2024 23:59.
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08/01/2024 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2024 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 18:14
Conclusos para despacho
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27/11/2023 18:13
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/11/2023 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/11/2023 12:43
Juntada de petição
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16/11/2023 02:08
Decorrido prazo de IUMARA RAMOS MARTINS em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0817408-46.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luís, 19 de outubro de 2023.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
19/10/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 14:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/10/2023 14:32
Evoluída a classe de #Não preenchido# para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/10/2023 14:30
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:20
Decorrido prazo de IUMARA RAMOS MARTINS em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:15
Decorrido prazo de IUMARA RAMOS MARTINS em 09/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:04
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 01:39
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0817408-46.2022.8.10.0001 EMBARGANTE: IUMARA RAMOS MARTINS EMBARGADOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO E MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da Sentença constante no ID 96190255.
Resumidamente argumenta a embargante que a decisão embargada padece de erro material ou obscuridade no final da parte dispositiva, pois determinou a incidência dos juros e correção monetária apenas “[...] a partir do trânsito em julgado”, fundamentando no art. 3º da EC 113/2021,2 que nada diz sobre o termo a quo da atualização da dívida.
Assim, requereu o acolhimento dos embargos, para a correção do erro material ou obscuridade, conforme mencionado. É o relatório.
Passo a decidir.
Irresignação tempestiva, razão por que dela conheço.
Admitem-se embargos de declaração, quando, na decisão, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (Lei nº 9.099/1995, art. 48 e 49 e CPC/2015, art. 1.022, ambos de aplicação subsidiária).
Cediço que, diante desse contexto, os embargos de declaração não de prestam ao revolvimento de questão de fundo.
Com efeito, assiste razão à parte embargante haja vista que a decisão em questão contém erro material, pois de fato, a Súmula 162 do C.
STJ é clara ao determinar que “na repetição do indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.” Portanto, considerando que o pagamento indevido dos tributos (Contribuição previdenciário e Imposto de Renda) efetivou-se na data da retenção dos valores quando da liquidação do alvará em favor da autora, o prazo “a quo” da correção do valor devido deve incidir a partir desta data, ou seja, em 03/04/2017.
ISTO POSTO, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos para corrigir o seguinte erro material constante da sentença proferida no ID 96190255, a saber: onde se lê: “Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, CPC/15, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para condenar o demandado IPAM a restituir à autora a quantia indevidamente descontada no Alvará Judicial nº 265/2017, relativo ao precatório nº 30010/2014, a título de Contribuição Previdenciária Social, no valor de R$ 8.828,77 (oito mil oitocentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.” passa-se a ler: "Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, CPC/15, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para condenar o demandado IPAM a restituir à autora a quantia indevidamente descontada no Alvará Judicial nº 265/2017, relativo ao precatório nº 30010/2014, a título de Contribuição Previdenciária Social, no valor de R$ 8.828,77 (oito mil oitocentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir da retenção indevida dos valores na data de 03/04/2017, conforme preceitua Súmula 162 do C.
STJ." onde se lê: “Condeno, ainda, o demandado Município de São Luís a restituir à autora o valor indevidamente retido no Alvará Judicial nº 265/2017, relativo ao precatório nº 30010/2014, a título de Imposto de renda, no valor de R$ 7.257,71 (sete mil duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos),acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.” passa-se a ler: “Condeno, ainda, o demandado Município de São Luís a restituir à autora o valor indevidamente retido no Alvará Judicial nº 265/2017, relativo ao precatório nº 30010/2014, a título de Imposto de renda, no valor de R$ 7.257,71 (sete mil duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos),acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir da retenção indevida dos valores na data de 03/04/2017, conforme preceitua Súmula 162 do C.
STJ." Intimem-se as partes.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Auxiliar respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís -
23/09/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/09/2023 16:26
Conclusos para decisão
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21/09/2023 16:25
Desentranhado o documento
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21/09/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 16:25
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 16:25
Desentranhado o documento
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21/09/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 16:24
Desentranhado o documento
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21/09/2023 16:24
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 13:58
Conclusos para decisão
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19/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
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19/09/2023 13:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 13:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 13/09/2023 23:59.
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29/08/2023 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 07:23
Juntada de Certidão
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25/08/2023 21:24
Juntada de embargos de declaração
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18/08/2023 01:34
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/07/2023 08:23
Conclusos para decisão
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05/07/2023 08:21
Juntada de Certidão
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05/07/2023 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 04/07/2023 23:59.
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29/06/2023 17:18
Juntada de petição
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28/06/2023 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 26/06/2023 23:59.
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14/06/2023 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 07:09
Juntada de Certidão
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13/06/2023 22:11
Juntada de embargos de declaração
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05/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0817408-46.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: IUMARA RAMOS MARTINS DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPAM SENTENÇA Ação de repetição de indébito tributário ajuizada em 02/04/2022 em que o(a) autor(a) requer a devolução de imposto de renda e contribuição previdenciária indevidamente retidos por ocasião do recebimento de alvará judicial.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que o alvará foi emitido em 22/03/2017, sendo este o marco temporal inicial da prescrição, nos termos do art. 168, I, CTN, quando se considera extinto o crédito tributário pelo pagamento indevido, independentemente da data exata em que a reclamante compareceu para retirar o alvará e sacar a quantia respectiva na agência bancária, por se tratar de mero ato material de recebimento de valor que não se confunde com o fato jurídico propriamente dito do pagamento.
No mesmo sentido a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
PAGAMENTO DE PRECATÓRIO JUDICIAL OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
ALÍQUOTA APLICÁVEL.
NATUREZA DO CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 3.000,00.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL DOS CONTRIBUINTES DESPROVIDO. 1.
Diante da expedição de precatório judicial, a pessoa física ou jurídica favorecida aufere acréscimo de renda (salvo em caso de execução de verba indenizatória), que configura fato gerador o qual se adéqua à hipótese de incidência legal do Imposto de Renda, nos termos do art. 43, I e II do CTN.
Logo, parte do montante pago mediante precatório deixa de ser da titularidade do favorecido, sendo retida e transferida à Fazenda Pública a título de Imposto de Renda sobre aquele acréscimo patrimonial obtido quando do êxito ao fim da execução. 2.
O fato gerador da obrigação tributária surge no momento da expedição do precatório, quando há aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, haja vista que o precatório nada mais que um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de decisão judicial transitada em julgado em favor de um determinado beneficiário. 3.
A cessão de crédito desse precatório não tem o condão de alterar a tributação do Imposto de Renda, que deve considerar a origem do crédito e o próprio sujeito passivo originariamente favorecido pelo precatório, ou seja, o cedente, sendo desinfluente a ocorrência de cessão de crédito anterior e a condição pessoal do cessionário para fins de tributação. 4.
Assim, em que pese a cessão de crédito de precatório, a retenção é regida por legislação aplicável ao sujeito passivo do Imposto de Renda (cedente), permanecendo hígidas a base de cálculo e a alíquota originárias (no caso, de 27,5% sobre o valor constante do precatório, por se tratar de verba salarial), haja vista que a natureza jurídica da renda que o originou não sofre alteração, sendo incabível se opor ao Fisco as convenções e acordos particulares decorrentes da cessão de crédito, de caráter nitidamente privado, a fim de interferir na definição do sujeito passivo, da base de cálculo ou da alíquota do tributo aqui debatido, diante da vedação expressa do art. 123 do CTN. 5.
A propósito, a 2a.
Turma desta Corte já firmou entendimento de que o negócio jurídico firmado entre o titular originário do precatório e terceiros não desnatura a relação jurídica tributária existente entre aquele e o Fisco, para fins de incidência do Imposto de Renda.
Precedentes: RMS 42.409/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2015; REsp 1.505.010/DF, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.11.2015. 6.
O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 7.
Na hipótese particular, a Instância Ordinária, com base na moldura fático-probatória que se decantou no caderno processual - gize-se, impermeável a modificações e insindicável em sede de recorribilidade extraordinária -, afirmou que as circunstâncias fáticas recomendam a fixação de verba honorária em R$ 3.000,00. 8.
O presente caso não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado montante o qual se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida. 9.
Para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem seria necessário a formação de novo juízo acerca dos fatos, e não apenas de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. 10.
Recurso Especial dos Contribuintes desprovido. (REsp 1405296/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017) Destarte, uma vez proposta a ação além do prazo prescricional quinquenal previsto no CTN, acolho a preliminar de prescrição arguida pelo IPAM, restando a pretensão autoral fulminada pela prescrição.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, II, do CPC/15, julgo extinto o processo com resolução de mérito por prescrição.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. dfba -
01/06/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 11:50
Declarada decadência ou prescrição
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04/04/2023 12:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/12/2022 10:12
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 10:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2022 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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07/12/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 09:26
Juntada de petição
-
14/10/2022 10:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/10/2022 10:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/10/2022 10:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/10/2022 10:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/12/2022 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
14/10/2022 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/10/2022 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
13/10/2022 14:59
Juntada de contestação
-
10/10/2022 20:05
Juntada de contestação
-
25/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 20:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 13/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 10:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 10/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 16:36
Decorrido prazo de IUMARA RAMOS MARTINS em 05/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 20:31
Decorrido prazo de IUMARA RAMOS MARTINS em 05/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0817408-46.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: IUMARA RAMOS MARTINS DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral compreende restituição de valores retidos a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária, de sorte que se mostra necessário o litisconsórcio passivo entre o Município de São Luís e o Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – IPAM.
Destarte, com fulcro no art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de incluir e qualificar o IPAM no polo passivo da lide.
Caso cumprida a ordem, CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º); bem como intimem-se as partes para comparecer, acompanhadas das testemunhas que houver, à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 14/10/2022, às 10:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Diferentemente, caso o reclamante não adote a providência ordenada, retornem conclusos para sentença de extinção.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
08/04/2022 16:00
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
08/04/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 16:23
Juntada de petição
-
07/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0817408-46.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: IUMARA RAMOS MARTINS DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral compreende restituição de valores retidos a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária, de sorte que se mostra necessário o litisconsórcio passivo entre o Município de São Luís e o Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – IPAM.
Destarte, com fulcro no art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de incluir e qualificar o IPAM no polo passivo da lide.
Caso cumprida a ordem, CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º); bem como intimem-se as partes para comparecer, acompanhadas das testemunhas que houver, à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 14/10/2022, às 10:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Diferentemente, caso o reclamante não adote a providência ordenada, retornem conclusos para sentença de extinção.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
06/04/2022 23:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2022 20:37
Conclusos para despacho
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02/04/2022 20:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/10/2022 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
02/04/2022 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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