TJMA - 0803003-22.2021.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 08:19
Baixa Definitiva
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07/06/2023 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/06/2023 08:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/06/2023 00:07
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DA SULIDADE DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2023 23:59.
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18/05/2023 10:43
Juntada de petição
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15/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803003-22.2021.8.10.0039 –LAGO DA PEDRA/MA APELANTE: TEREZINHA MARIA DA SULIDADE DE OLIVEIRA.
ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 22.861-A).
APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: JOÃO VICTOR CHAVES MARQUES (OAB/CE Nº 30.348) E GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº 16.383).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 3.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 785,92 (setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos); Valor das parcelas: R$19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 24 (vinte e quatro). 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Terezinha Maria da Sulidade de Oliveira, em 07/11/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 10/10/2022 (Id. 22683356), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Lago da Pedra, Dr.
Marcelo Santana Farias, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização Por Dano Moral e Material, ajuizada em 22/10/2021, em face do Banco PAN S.A., assim decidiu: "Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito".
Em suas razões recursais contidas no Id. 22683359, a parte apelante pugna, preliminarmente, para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz que "o banco recorrido alega que a transação foi absolutamente legal.
Entretanto, é importante frisar que aquele, contrariamente ao concluído em sentença, APESAR DE ACOSTAR NOS AUTOS UM SUPOSTO CONTRATO O MESMO CONSTA TOTALMENTE FRAGILIZADO E DEVE SER CONSIDERADO IRREGULAR".
Aduz, mais, que a "que a inobservância do dever de cuidado com o patrimônio alheio, inerente à boa-fé objetiva, a partir da autorização de contratação com pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades legais mínimas necessárias à validade do ato, configura negligência nos serviços prestados.
Logo, NÃO SE PODE AFERIR A REAL CIÊNCIA DA AUTORA QUANTO AOS TERMOS DO NEGÓCIO JURÍDICO".
Alega, também, que "o Requerido não acostou ao processo nenhuma prova concreta de que o valor do contrato tenha sido disponibilizado e creditado em favor do Requerente, o que poderia ter realizado facilmente, juntando uma TED ou outro documento idôneo que confirme a transação".
Com esses argumentos, requer "1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma da sentença de 1° (primeiro grau), reconhecendo a responsabilidade objetiva do banco demandado, DECLARANDO NULO O CONTRATO OBJETO DESTA AÇÃO, e condenando a REQUERIDA na repetição do indébito, bem como ao ressarcimento pelos Danos Morais causados à parte autora. 2) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015".
A parte recorrida apresentou as contrarrazões contidas no Id. 22683363 defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 23308421). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
De logo, me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC.
Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo alusivo ao contrato nº344860581-0, no valor de R$ 785,92 (setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), deduzidas dos proventos da parte apelante.
O Juiz 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 22683340, que dizem respeito à “Cédula de Crédito Bancário”, assinado mediante biometria facial com captura de imagem, e, além disso, consta liberação de crédito na conta-corrente de nº 9506-5, Ag. 2124, do Banco do Brasil, localizada na cidade de Igarapé Grande/MA, de propriedade da parte autora, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos.
No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na 5ª (quinta) parcela, quando propôs a ação em 22.10.2021.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez.
Constato que a parte apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 98 do CPC.
De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A7 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
11/05/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 16:03
Conhecido o recurso de TEREZINHA MARIA DA SULIDADE DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*00-87 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2023 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 10:42
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DA SULIDADE DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/01/2023 09:06
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803003-22.2021.8.10.0039 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
13/01/2023 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 16:38
Recebidos os autos
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10/01/2023 16:38
Conclusos para despacho
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10/01/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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