TJMA - 0800067-32.2022.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:43
Decorrido prazo de HIANE KAROLINE MOURA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:43
Decorrido prazo de HILDOMAR SANTOS SILVA em 13/06/2025 23:59.
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13/05/2025 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2025 08:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2025 08:24
Deferido o pedido de AMAZONAS DO BRASIL COM. E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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18/12/2024 10:41
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:41
Juntada de Certidão
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HILDOMAR SANTOS SILVA em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:13
Juntada de petição
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14/11/2024 08:46
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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14/11/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 03:16
Decorrido prazo de HILDOMAR SANTOS SILVA em 11/09/2024 23:59.
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31/07/2024 10:43
Juntada de petição
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31/07/2024 06:26
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
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09/07/2024 08:50
Juntada de petição
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08/07/2024 14:59
Expedido alvará de levantamento
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02/07/2024 15:23
Conclusos para decisão
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02/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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15/06/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIELLA VERBENA PINTO DE MORAIS *66.***.*60-00 em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:32
Juntada de diligência
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07/06/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 12:32
Juntada de diligência
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29/04/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:27
Conclusos para decisão
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22/03/2024 16:53
Juntada de petição
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21/03/2024 11:37
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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16/03/2024 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2024 21:05
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:53
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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04/03/2024 10:35
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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29/02/2024 13:42
Juntada de recibo (sisbajud)
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23/02/2024 14:35
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/02/2024 01:13
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:14
Conclusos para despacho
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20/11/2023 15:52
Juntada de petição
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20/11/2023 00:56
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 17:15
Conclusos para despacho
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25/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:26
Decorrido prazo de DANIELLA VERBENA PINTO DE MORAIS *66.***.*60-00 em 06/02/2023 23:59.
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16/02/2023 11:43
Juntada de petição
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13/12/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 14:51
Juntada de diligência
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14/10/2022 08:35
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 15:48
Conclusos para despacho
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07/07/2022 15:45
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2022 15:44
Transitado em Julgado em 13/05/2022
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07/07/2022 09:42
Juntada de petição
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03/06/2022 21:12
Decorrido prazo de DANIELLA VERBENA PINTO DE MORAIS *66.***.*60-00 em 13/05/2022 23:59.
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22/04/2022 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2022 08:26
Juntada de diligência
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18/04/2022 17:49
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 21:09
Juntada de petição
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07/04/2022 16:12
Publicado Sentença (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0800067-32.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): AMAZONAS DO BRASIL COM.
E REPRESENTACAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245 DEMANDADO(S): DANIELLA VERBENA PINTO DE MORAIS *66.***.*60-00 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por AMAZONAS DO BRASIL COM.
E REPRESENTACAO LTDA em face de DANIELLA VERBENA PINTO DE MORAIS, ambos devidamente qualificados na inicial.
Aduz o requerente que é credor do requerido da importância de R$ 16.265,19 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos).
Junta documentos como nota fiscal de compra e recibo de entrega das mercadorias, conforme documentações de 04 a 06 anexado a inicial.
Citado, o requerido quedou-se omisso e não apresentou embargos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, na forma preceituada no art. 355, II, do CPC, posto que, embora o requerido tenha sido devidamente citado para efetuar o pagamento do valor indicado na inicial, ou apresentar embargos no prazo legal, manteve-se inerte, consoante id 62843833 – Certidão.
Estabelece o artigo 344, do mesmo diploma acima referido, que, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.".
Não obstante o reconhecimento da revelia, tem-se que esta é relativa, ou seja, não implicará o julgamento de procedência da pretensão da parte autora, de modo que cabe ao juiz avaliar o acervo fático e probatório posto nos autos.
No entanto, no presente caso, observo ser este favorável à parte requerente, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Sabe-se que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel (art. 700, I, do CPC).
A exigência legal para a sua propositura resume-se à necessidade da existência de documento escrito, sem eficácia de título executivo, o que de fato fora feito pela parte autora, ao juntar aos autos diversas notas fiscais da compra e venda efetuada entre as partes.
A esse respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery anotam: "O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo.
Se tiver, o autor será carecedor da ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente.
Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.
Exige-se a prova escrita em sentido estrito para que se admita a ação monitória." Acrescentando importante ressalva, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves aduz que: "(...) Qualquer descrição do que vem sendo entendido como prova literal apta a instruir a petição inicial da monitória é casuística, meramente exemplificativa.
Interessante notar, entretanto, que a utilidade maior da ação monitória verifica-se em documentos que são "ex-títulos executivos", como na hipótese do cheque prescrito, ou quando os documentos são "quase títulos executivos", documentos que não preenchem todos os requisitos formais para serem considerados título executivo, como o contrato sem a assinatura de duas testemunhas, a duplicata sem o aceite ou, ainda, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado do documento demonstrativo de débito." No caso sub judice, o objetivo colimado pelo requerente, é o pagamento da quantia de R$ 16.265,19 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos).
Assim, considerando que nenhum elemento foi trazido aos autos a fim de desconstituir o direito do requerente, verifico a existência de elementos suficientes a comprovarem as alegações do autor da monitória, comprovado pela notas ficais e canhoto de recebimento da requerida, que enseja o débito que ora se pretende o pagamento.
Desse modo, os documentos acostados pela parte autora consistindo em nota fiscal de compra e comprovante de entrega assinado, fizeram prova da relação comercial entre as partes, demonstrando assim a existência do referido crédito.
Competia ao Requerido desconstituir a força probante desses documentos, o que não o fez, reforçando a procedência do pedido formulado na inicial, sendo, portanto, pertinente a presente ação monitória.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 701, §2º do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo-se de pleno direito o título executivo extrajudicial, com a obrigação da demandada de pagar quantia certa no valor de R$ 16.265,19 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos), com correção monetária pelo INPC desde o vencimento dos títulos e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
Condeno ainda o réu no pagamento de custas e despesas processuais, devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, determino o prosseguimento do feito, agora, em nova fase, na forma preconizada pelo art. 702, § 8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Domingos do Azeitão, na data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
05/04/2022 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 20:02
Julgado procedente o pedido
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17/03/2022 18:56
Decorrido prazo de DANIELLA VERBENA PINTO DE MORAIS *66.***.*60-00 em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 16:14
Conclusos para despacho
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16/03/2022 16:14
Juntada de Certidão
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16/03/2022 15:53
Juntada de petição
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16/02/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 10:22
Juntada de diligência
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11/02/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 17:20
Conclusos para despacho
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03/02/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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