TJMA - 0800155-34.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 13:53
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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31/05/2023 17:33
Juntada de petição
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27/05/2023 00:35
Decorrido prazo de GLEYSON ROBERT CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:31
Decorrido prazo de GLEYSON ROBERT CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800155-34.2022.8.10.0134 Demandante: Francisco Rodrigues Sales Júnior SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por Francsico Rodrigues Sales Júnior em relação aos bens deixados por Jovita Pereira da Silva Sales, ambos qualificados nos autos.
Decisão de ID nº 69443517 determinou a intimação do autor para que comparecesse em juízo para prestar compromisso de inventariante .
Todavia, conforme certidão de ID nº 87904813, o acionante, apesar de devidamente intimado, manteve-se inerte.
Os autos vieram-me conclusos.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Como é cediço, o Novo Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil).
De uma análise dos autos, percebe-se que o presente processo se encontra paralisado há considerável período de tempo, numa total ausência de iniciativa quanto a sua movimentação, evidenciando, assim, negligência e abandono pela parte autora, apesar de devidamente instada a fim de dar prosseguimento ao feito.
De consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cientifique-se a Fazenda Pública Estadual.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Timbiras, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
17/05/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 09:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/05/2023 17:52
Conclusos para despacho
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11/04/2023 00:40
Juntada de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800155-34.2022.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da certidão de ID nº 87904813.
Timbiras, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
21/03/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 16:09
Conclusos para despacho
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15/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
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04/01/2023 21:00
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES SALES JUNIOR em 08/12/2022 23:59.
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06/12/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 09:45
Juntada de diligência
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30/11/2022 13:39
Juntada de Carta precatória
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11/10/2022 13:54
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 13:53
Juntada de Mandado
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04/07/2022 14:14
Juntada de petição
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29/06/2022 11:32
Juntada de Certidão
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27/06/2022 05:56
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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24/06/2022 12:04
Juntada de petição
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20/06/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800155-34.2022.8.10.0134 DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento antecipado de valores pertencentes ao monte hereditário de Jovira Pereira da Silva Sales, relativo a crédito que lhe cabe no Processo nº 1263-10.2017.8.10.0134 (ID nº 67021977).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID nº 68633684).
Vieram-me os autos conclusos.
Quanto à possibilidade de alienar de forma antecipada, o Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: III - pagar dívidas do espólio;”.
Outrossim, a Lei nº 6858/80 prevê em seu art. 1º, caput e art. 2º, caput, que: “Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes da contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º.
O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de conta de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” (grifei) No caso em comento, há necessidade do levantamento dos valores a que fazia jus a autora da sucessão, a fim de viabilizar o pagamento dos custos necessários ao prosseguimento da ação inventário.
Ademais, há que se destacar que há convergência de interesses entre os herdeiros, razão pela qual hei por deferir o levantamento.
Ante o exposto, AUTORIZO a expedição do competente alvará judicial em favor de FRANCISCO RODRIGUES SALES JÚNIOR, LUIZ HENRIQUE DA SILVA SALES e KÁTIA SILENE DA SILVA SALES VAZ, autorizando-os a levantar, junto ao Banco do Brasil, as quantias devidas à falecida, JOVITA PEREIRA DA SILVA SALES, existentes na conta judicial informada no ID nº 67021981, nº 3500126780414. O inventariante deverá prestar o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, de bem e fielmente desempenhar o cargo, nos termos do art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Prestado o compromisso, a inventariante deve apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, observando os requisitos constantes do art. 620 do mesmo diploma legal. Intimem-se.
Timbiras, 17/06/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
17/06/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 12:50
Outras Decisões
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07/06/2022 12:24
Conclusos para decisão
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06/06/2022 22:21
Juntada de petição
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18/05/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 14:09
Conclusos para despacho
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16/05/2022 23:42
Juntada de petição
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19/04/2022 10:34
Juntada de petição
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08/04/2022 16:01
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800155-34.2022.8.10.0134 DECISÃO Cuida-se de Ação ajuizada por Francisco Rodrigues Sales Júnior, pugnando pela abertura de inventário em face do espólio de Jovita Pereira da Silva Sales. A inicial veio acompanhada com os documentos de ID n° 62174417 a ID n° 62174422. É o relatório.
Fundamento e decido. Como é cediço, nas ações de inventário/arrolamento as custas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pelo inventariante.
Desse modo, considerando que o espólio não possui bens de imediata liquidez, defiro, ao menos momentaneamente, os benefícios da justiça gratuita. Nomeio o requerente, FRANCISCO RODRIGUES SALES JÚNIOR, inventariante legal do espólio de Jovita Pereira da Silva Sales, que deverá prestar o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, de bem e fielmente desempenhar o cargo, nos termos do art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Prestado o compromisso, a inventariante deve apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, observando os requisitos constantes do art. 620 do mesmo diploma legal. Ressalte-se que, nos processos de inventário e partilha de bens, o valor da causa deve corresponder à expressão econômica do pedido, devendo refletir o valor que corresponde aos bens a serem divididos de forma estimativa.
Desse modo, determino que, nas primeiras declarações, a inventariante atribua o valor da casa da forma legal. Ademais, no tocante à necessidade ou não de recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD), é questão atualmente submetida a julgamento no Tema Repetitivo nº 1074/STJ: “Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015”.
E, nesse contexto, a Primeira Seção do E.STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 17/11/2020).
Assim, o presente processo só poderá ser finalizado desde já se houver o efetivo pagamento do imposto, pois, se não houver, se enquadrará no rol dos que necessitam aguardar suspensos a definição da polêmica no STJ. Dessa maneira, intime-se o inventariante, através de seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se opta em demonstrar o recolhimento administrativo do ITCMD incidente sobre o patrimônio inventariado ou se prefere aguardar o julgamento do Tema Repetitivo.
Caso opte pelo recolhimento, deverá apresentar a certidão de homologação de quitação do ITCMD emitida pela Fazenda Pública Estadual.
Deverá ainda providenciar a juntada das certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do falecido. Em seguida, citem-se os interessados não representados e intime-se o Ministério Público se houver herdeiros incapazes ou ausentes, observando o disposto nos artigos 626 e 627, do CPC, a fim de manifestarem-se no prazo de 15 dias acerca das primeiras declarações. Citem-se ainda, por meio de edital com prazo de 15 (quinze) dias eventuais interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do artigo 626, §1°, do CPC. Intime-se a Fazenda Pública Estadual com cópia das primeiras declarações, para, no prazo de 15 dias, informar a este juízo o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações (CPC, 629). Não havendo impugnação às primeiras declarações, e tendo havido concordância da Fazenda Pública quanto aos valores atribuídos aos bens do espólio nas primeiras declarações (art. 630 e 633 do CPC), lavre-se o termo de últimas declarações (art. 636, CPC), intimando-se o inventariante para prestá-las na forma da lei. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca das últimas declarações, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Timbiras/MA, 17 de março de 2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
06/04/2022 23:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 08:33
Outras Decisões
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08/03/2022 09:36
Conclusos para despacho
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08/03/2022 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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