TJMA - 0800307-69.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 11:14
Transitado em Julgado em 15/06/2022
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13/07/2022 09:19
Decorrido prazo de RUBENS EDGAR RUIZ em 15/06/2022 23:59.
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13/07/2022 09:12
Decorrido prazo de PAULO VALENTINO PONTES DOS SANTOS em 15/06/2022 23:59.
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08/06/2022 06:35
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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08/06/2022 06:35
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800307-69.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: PAULO VALENTINO PONTES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO VALENTINO PONTES DOS SANTOS - MA8531, WESLLEY PERICLES SOUSA DOS SANTOS - MA15947-A, GLORIA REGINA CORREA PORTELA SILVA - MA18982 Reclamado: MULTICOLOR EMPREENDIMENTOS FOTOGRAFICOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: RUBENS EDGAR RUIZ - SP201131 SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por PAULO VALENTINO PONTES DOS SANTOS. Alega o autor que no final do ano de 2007, ocorreu sua formatura e para registrar as comemorações, celebrou um contrato de prestação de serviços com a empresa que à época era a Lumagi, que ficou responsável por realizar as filmagens e fotografar, os três eventos, colação de grau, culto ecumênico e a festa de formatura. Alega ainda que a empresa recebeu os valores referente ao pacote de fotos e filmagens, e não realizou a entrega para o Autor, que por diversas vezes foi atrás, mas já não existia mais a empresa Lumagi. Aduz, que para sua surpresa no mês de setembro do ano de 2021, a Yasmin que trabalha no departamento de vendas online da Multicolor Empreendimentos Fotográficos LTDA, que é composta pelos mesmos sócios da antiga Lumagi (de acordo com Print anexo), entrou em contato, com uma proposta inicial de R$ 750 (setecentos e cinquenta reais), com parcelamento em 10X de 75,00 no cartão sem juros. Por fim, assevera que após quatorze anos, mesmo tendo pago e explicado não ter mais os comprovantes, devido o tempo que se passou desde a formatura, e não havendo outra maneira de receber seu pacote de formatura, após tantas frustrações e espera, depois de uma negociação o Autor conseguiu diminuir o valor para R$ 350 (trezentos e cinquenta reais) e assim efetuou o pagamento. Preliminarmente a requerida arguiu impugnação a justiça gratuita, todavia deixo de acolhê-la, uma vez que o reclamado não apresentou quaisquer provas que demonstrem o contrário, sendo válida a presunção de pobreza, conforme solicitação realizada pelo autor em sua inicial. Em sua defesa a requerida sustenta que, quem firmou contrato de cobertura fotográfica com a empresa Lumagi em 21 de março de 2007, foi a Comissão de Formatura da Turma de Formandos do autor, conforme comprova o Contrato de Cobertura Fotográfica que segue anexo. Além disso, afirma que a empresa Lumagi não recebeu os valores referentes ao pacote de fotos e filmagens e não realizou a entrega dos produtos, já que, na cláusula 4º do Contrato de Cobertura Fotográfica (anexo), reza que: “4º) – A CONTRATANTE se compromete a fornecer à CONTRATADA, uma relação completa com nome, endereço e telefone de todos os alunos que forem participar das solenidades de formatura, os quais não terão nenhum compromisso em adquirir os álbuns que serão confeccionados, entendendo-se como álbum, o conjunto de fotografias e encadernação, no entanto optando pela aquisição, terão os mesmos a oportunidade de recusar 20% (vinte por cento) das fotografias que constituem o álbum. § Único –Não será realizada a venda de fotografias avulsas, sendo certo que, tal situação somente ocorrerá por liberalidade da empresa. Afirma ser inverídica a alegação do autor que à época foi “atrás“ da empresa Lumagi e ela, já não existia mais, uma vez que até o ano de 2016 a empresa Lumagi estava estabelecida no mesmo endereço da época da formatura do autor, inclusive com os mesmos números de telefones. Ademais o requerente não juntou aos autos o comprovante de pagamento que alegou ter efetuado porque esse não existe, pois, nunca pagou antecipadamente o seu álbum tendo em vista que só após confeccionados, os mesmos, seriam colocados para a venda. A respeito da alegação do requerente acerca de serem os mesmos sócios da empresa Lumagi e da empresa Multicolor, a requerida assevera que fez juntada dos contratos sociais que comprovam serem empresas distintas e sócios distintos, desde a época dos registros das empresas, que se deu há décadas. Embora dispensado o relatório, era o que interessava relatar. É sabido que vige no Direito Brasileiro o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC), o qual determina que o magistrado decidirá a controvérsia trazida ao Judiciário com base na livre apreciação das provas carreadas aos autos pelas partes, observando o que dita a lei, as provas e os fatos trazidos ao processo. Sem a prova, não pode o juiz proferir qualquer decisão com base na sua íntima convicção, uma vez que apesar de formular sua decisão de forma livre, esta é sempre fundada nas provas documentais, testemunhais ou periciais produzidas pelos interessados, no caso em tela as provas juntadas pelo autor, não são suficientes para comprovar o alegado dano.
Pelas provas colhidas nos autos, restou patente que a demandada não realizou nem um contrato com o demandante no tocante à sua demanda,
por outro lado o demandado trouxe aos autos, através de documentos e testemunhas, a demonstração que à época da formatura, do demandante foi celebrado um contrato, não por este, mas por uma comissão de formatura, com a empresa Lumangi e pelo contrato firmado, não havia obrigatoriedade de entrega dos álbuns a cada um dos participantes, mas seria colocado à disposição de cada um que quisesse adquirir, sem que fosse obrigado.
Também restou demonstrado que o demandante não manifestou interesse em adquirir o álbum, à época, só o fazendo recentemente, quando procurado por prepostos da demandada.
Não merece acolhimento, o pedido de restituição do valor pago pelo demandante ao demandado para aquisição do álbum de formatura, a um porque não era obrigado a fazê-lo, a dois porquê, não há prova que o demandante já houvesse pago por esse serviço, anteriormente, nem a demandante nem à empresa com quem foi celebrado o contrato. Quanto ao dano moral, segue a mesma sorte, posto que não demonstrado a culpa, um dos requisitos para a configuração do dever de indenizar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial. Defiro o beneficio da justiça gratuita nos termos da lei. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
30/05/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 09:02
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2022 08:29
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 13:48
Juntada de Certidão
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17/05/2022 10:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2022 09:15, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/05/2022 10:43
Juntada de contestação
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26/04/2022 08:36
Juntada de Certidão
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07/04/2022 13:40
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800307-69.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: PAULO VALENTINO PONTES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO VALENTINO PONTES DOS SANTOS - MA8531, WESLLEY PERICLES SOUSA DOS SANTOS - MA15947-A, GLORIA REGINA CORREA PORTELA SILVA - MA18982 Reclamado: MULTICOLOR EMPREENDIMENTOS FOTOGRAFICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Sala 1 De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 17/05/2022 Hora: 09:15 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha. O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 5 de abril de 2022. André Luiz da Costa Santos Reis.
Secretário Judicial Substituto do 4º JECRC. -
05/04/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 15:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/05/2022 09:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/04/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 14:29
Conclusos para despacho
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05/04/2022 14:11
Juntada de petição
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23/03/2022 11:00
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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23/03/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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