TJMA - 0801281-64.2021.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 10:27
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/04/2025 19:45
Juntada de petição
-
14/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 10:54
Extinto o processo por desistência
-
09/02/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:05
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 03:20
Decorrido prazo de VILANI RODRIGUES DAMIÃO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:19
Decorrido prazo de ADAO RODRIGUES DAMIAO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:18
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES DAMIÃO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:14
Decorrido prazo de TEREZA RODRIGUES DAMIÃO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:14
Decorrido prazo de MARILZA RODRIGUES DAMIÃO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO ALDENOR MARTINS DAMIÃO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:13
Decorrido prazo de EVA RODRIGUES DAMIAO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:13
Decorrido prazo de VALDIMISON MARTINS DAMIÃO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:12
Decorrido prazo de RITA RODRIGUES DAMIÃO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:11
Decorrido prazo de FRANCINETE RODRIGUES DAMIÃO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:11
Decorrido prazo de MARIA NAYR RODRIGUES DAMIAO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:54
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DAMIÃO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:52
Decorrido prazo de ALMIRO MARTINS DAMIÃO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:47
Decorrido prazo de HERMINA RODRIGUES DAMIÃO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:06
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ MARTINS DAMIÃO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES DAMIAO FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DAMIAO SOUZA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:05
Decorrido prazo de YRAYLDE SILVA DAMIAO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:05
Decorrido prazo de VALDENOR RODRIGUES DAMIÃO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:04
Decorrido prazo de VALQUIRIA RODRIGUES DAMIAO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:03
Decorrido prazo de ALDAÍRA RODRIGUES DAMIÃO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:03
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES DAMIAO MARTINS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:02
Decorrido prazo de LUIS RODRIGUES DAMIÃO em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:14
Juntada de petição
-
29/10/2023 10:40
Juntada de petição
-
28/10/2023 14:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 14:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:08
Juntada de petição
-
18/10/2023 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 00:16
Juntada de diligência
-
18/10/2023 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 00:16
Juntada de diligência
-
18/10/2023 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 00:15
Juntada de diligência
-
18/10/2023 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 00:15
Juntada de diligência
-
18/10/2023 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 00:14
Juntada de diligência
-
18/10/2023 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 00:14
Juntada de diligência
-
18/10/2023 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 00:13
Juntada de diligência
-
18/10/2023 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 00:13
Juntada de diligência
-
18/10/2023 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 00:12
Juntada de diligência
-
18/10/2023 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 00:12
Juntada de diligência
-
18/10/2023 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 00:11
Juntada de diligência
-
18/10/2023 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 00:11
Juntada de diligência
-
18/10/2023 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 00:10
Juntada de diligência
-
18/10/2023 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 00:10
Juntada de diligência
-
18/10/2023 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 00:10
Juntada de diligência
-
18/10/2023 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 00:09
Juntada de diligência
-
18/10/2023 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 00:08
Juntada de diligência
-
18/10/2023 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 00:08
Juntada de diligência
-
18/10/2023 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 00:07
Juntada de diligência
-
18/10/2023 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 00:06
Juntada de diligência
-
18/10/2023 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 00:06
Juntada de diligência
-
18/10/2023 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 00:06
Juntada de diligência
-
18/10/2023 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 00:05
Juntada de diligência
-
25/09/2023 14:01
Juntada de petição
-
11/09/2023 15:04
Juntada de petição
-
09/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
09/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DA COMARCA DE MIRADOR-MA Rua Alto Alegre, s/n, centro,- Cep. 65850-00 - Mirador/MA Fone/Fax: 99 3556-1100 - e-mail: [email protected] Autos n. 0801281-64.2021.8.10.0099 [Inventário e Partilha] Requerente(s): IRACEMA RODRIGUES DA SILVA DAMIAO Requerido(a): JOAQUIM LUIZ DAMIÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS Doutor SILVIO ALVES NASCIMENTO, Juiz de Direito da Comarca de Colinas, respondendo por esta Comarca de Mirador, conforme Portaria CGJ 39742023, no uso de suas atribuições, na forma da Lei..
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, expedido dos autos acima referidos, que pelo o presente Edital, ficam CITADOS com prazo de 30 (trinta) dias com vistas a citar eventual herdeiro ou cessionário ausente, incerto ou desconhecido acerca dos termos da presente ação de inventario e partilha dos bens deixados por falecimento de JOAQUIM LUIZ DAMIÃO, dos quais é inventariante IRACEMA RODRIGUES DA SILVA DAMIÃO, o bem imóvel a ser partilhado é a área de 506,3269ha localizado na Data Boa Esperança, Gleba Vão das Grotas e Radiado , no Município de Mirador-Ma., e para que nada seja alagado futuramente, fica através deste devidamente citados os citar eventual herdeiro ou cessionário ausente, incerto ou desconhecidos a fim de que se habilitem nos autos; Dado e passado nesta cidade e Comarca de Mirador, Estado do Maranhão ao primeiro (01) dia do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e três (2023), Eu, Elivan Viana Pereira Gomes, digitei e subscrevi.
SILVIO ALVES NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO Portaria CGJ 39742023 -
06/09/2023 12:45
Juntada de petição
-
06/09/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 01:04
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 16:16
Juntada de petição
-
05/09/2023 07:39
Juntada de Edital
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0801281-64.2021.8.10.0099 [Inventário e Partilha] Requerente(s): IRACEMA RODRIGUES DA SILVA DAMIAO Requerido(a): JOAQUIM LUIZ DAMIÃO DESPACHO Vistos etc., Trata-se de ação de inventário e partilha de bens deixados pelo(a) de cujus JOAQUIM LUIZ DAMIÃO, proposta por IRACEMA RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado(a) na inicial, e legitimado(a), nos termos do art. 616 do CPC.
As custas foram recolhidas (ID 56604646).
Entrementes, determino a seguinte sequência de atos, a ser observada pelas partes e pela Secretaria Judicial: 1) nomeio como Inventariante IRACEMA RODRIGUES DA SILVA; intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o respectivo compromisso, mediante termo, de bem e fielmente desempenhar a função (art. 617, parágrafo único, CPC); 2) prestado o referido compromisso, 20 (vinte) dias após, deverá o inventariante fazer as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado assinado pelo juiz, pelo Secretário e pelo Inventariante, consoante art. 620 do CPC, fazendo acompanhar de todos os documentos cadastrais e fiscais dos bens relacionados (caso ainda não apresentados).
Junte-se ainda certidões negativas ou positivas débitos perante a fazenda estadual e federal, já que não foram apresentadas junto da inicial. intime-se; 3) Lavrado o termo das primeiras declarações observando-se, escrupulosamente, os requisitos previstos no art. 620 do CPC, em especial, o valor corrente de cada um do(s) bem(ns) do(s) espólio(s), citem-se: o(a) cônjuge/companheiro(a), se não for este(a) o(a) inventariante nomeado, os herdeiros/legatários qualificados, e intime-se a Fazenda Pública, sobre os termos do inventário e das primeiras declarações, intimando-se, ainda, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente (art. 626 do CPC); 4) expeça-se, ainda, Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias com vistas a citar eventual herdeiro ou cessionário ausente, incerto ou desconhecido acerca dos termos da presente ação a fim de que se habilitem nos autos; 5) concluídas as citações (art. 231, §1º, CPC), abra-se vista às partes, em Secretaria e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, devendo, a Secretaria, intimá-las para este fim; 6) No tocante à Fazenda Pública, considerando o disposto no art. 183, § 1º, do CPC, quando da remessa dos autos para cumprimento do disposto no item anterior, deverá, em sua manifestação, informar a este juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva intimação (art. 629, CPC); intime-se; 7) findo o prazo comum de 15 (quinze) dias, havendo impugnação, deverão voltar-me conclusos os autos; 8) do contrário, o meirinho desta Comarca, legalmente habilitado para tanto, deverá proceder com a avaliação dos bens do espólio (art. 630, CPC), lavrando o respectivo laudo de avaliação, do qual serão as partes intimadas para se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, que correrá em Secretaria (art. 635, CPC); intimem-se; 9) findo o prazo comum de 15 (quinze) dias, havendo impugnação, deverão voltar-me conclusos os autos; 10) do contrário, aceito o laudo, lavre-se o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras (art. 636, CPC); 11) prestadas as últimas declarações, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias; 12) após, proceda-se ao cálculo do imposto, sobre o qual, também, deverão se manifestar, as partes e a Fazenda Pública, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 637, 638, CPC), que correrá em Secretaria; intimem-se; 13) inexistindo impugnação, nem questionamentos de credores ou dívidas de responsabilidade do espólio, ou, se separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento de eventuais credores habilitados, (art. 642, § 3o, CPC) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o respectivo pedido de quinhão (art. 647, CPC).
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve, o(a) presente Despacho / Decisão como Mandado de Citação / Intimação.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” os expedientes.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
04/09/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 15:19
Juntada de petição
-
23/06/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 14:40
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2023 18:49
Juntada de petição
-
09/06/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 03:12
Decorrido prazo de CRISTIANE DELFINO RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:05
Juntada de termo
-
16/03/2023 20:44
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
16/03/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801281-64.2021.8.10.0099 [Inventário e Partilha] Requerente(s): IRACEMA RODRIGUES DA SILVA DAMIAO Requerido(a): JOAQUIM LUIZ DAMIÃO DESPACHO Indefiro, a princípio, a citação por edital dos herdeiros, requerida pela inventariante - id 64351277.
Com efeito, manifestando-se sobre a aplicação do art. 999 c/c art. 231, do CPC/2015, o STJ, no REsp 1.581.088, entendeu que é possível a citação por edital daqueles que residem em comarca distinta daquela em que tramita a ação de inventário, de forma excepcional, de sorte que, tendo sido descritos na petição inicial todos os dados pessoais indispensáveis à correta identificação dos herdeiros, “devem ser eles citados pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, vedada apenas a citação por oficial de Justiça, que comprometeria a garantia a razoável duração do processo”.
Na hipótese, a inventariante indicou nome, RG e CPF dos demais herdeiros, na petição de primeiras declarações - id 64056694 -, informações estas que viabilizam a localização dos herdeiros, por intermédio de pesquisa junto a órgãos públicos.
Na referida decisão, o STJ esclarece que "as partes atingidas por uma futura decisão judicial têm o direito à “(...) oportunidade de ser adequadamente cientificadas da lide (direito de informação), de apresentarem tempestivamente suas alegações e provas (direito de reação) e de efetivamente contribuir no processo de formação do convencimento judicial (direito de influência, elemento marcante do contraditório participativo e dialógico inaugurado pelo CPC/15), motivo pelo qual a citação editalícia deve sempre ser vista como excepcionalíssima no sistema e, assim, autorizada apenas nas hipóteses em que haja evidente e irreparável prejuízo à garantia da razoável duração do processo”.
Dito isso, determino a pesquisa via Infojud e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dos endereços dos herdeiros elencados em id 64056694, a partir da pág. 3 em diante, devendo as informações serem juntadas pela Secretaria, no prazo de 30 (trinta) dias.
Uma vez juntada aos autos a pesquisa acima determinada, proceda com a citação dos herdeiros, por AR, caso residentes em comarcas diversas.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito, respondendo (Portaria-CGJ n.° 1032023) -
07/02/2023 09:46
Juntada de protocolo
-
07/02/2023 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 21:38
Juntada de Ofício
-
03/02/2023 10:14
Desentranhado o documento
-
25/01/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 08:36
Juntada de petição
-
19/04/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:42
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 13:00
Juntada de petição
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801281-64.2021.8.10.0099 INVENTÁRIO (39) PROMOVENTE: IRACEMA RODRIGUES DA SILVA DAMIAO Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE DELFINO RODRIGUES (OAB 2119-TO) PROMOVIDO: JOAQUIM LUIZ DAMIÃO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, considerando a certidão do ID 64268555 e baseado no Art. 620, II -CPC, Intime-se a parte autora pelo seu advogado, para complementar as primeiras declaração, fornecendo assim endereço completo de residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável, em 15 dias.
Mirador/MA, 5 de abril de 2022. ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
05/04/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 15:58
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 15:07
Juntada de petição
-
22/02/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2022 10:07
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2022 09:19
Juntada de petição
-
09/12/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 16:28
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2021 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 13:06
Juntada de petição
-
19/11/2021 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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