TJMA - 0800793-36.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 14:52
Decorrido prazo de OI S.A. em 31/01/2023 23:59.
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19/04/2023 14:52
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 31/01/2023 23:59.
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19/04/2023 04:21
Decorrido prazo de DIMAS MARIO DE CARVALHO NETO em 08/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:17
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
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01/02/2023 14:21
Juntada de Certidão
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23/01/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 14:48
Conclusos para decisão
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20/01/2023 14:47
Juntada de Certidão
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11/01/2023 19:11
Juntada de petição
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08/01/2023 10:21
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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08/01/2023 10:21
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/01/2023 12:42
Juntada de petição
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06/01/2023 09:45
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 07/10/2022 23:59.
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08/12/2022 01:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/10/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800793-36.2022.8.10.0015 Promovente(s): Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARCIA ENEYLA FERNANDES MARANHAO (OAB 21006-MA), SILVANA BEZERRA BARBOSA (OAB 24065-MA) Promovido : OI S.A.
Avenida Daniel de La Touche, 31, ANEXO AREA 03 LADO 01, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-115 Telefone(s): (21)3131-3238 / (98)0001-0331 OI MÓVEL TNL S/A Telefone(s): (21)3131-3100 / (08)00281-8801 / (21)3131-3589 / (21)3131-3238 / (98)1033-1000 / (21)93131-3589 / (00)0000-0000 / (98)0000-0103 / (98)3227-9101 / (08)0003-1080 / (61)9859-4502 / (99)3525-4062 / (00)00000-0000 / (08)00031-0800 / (98)2222-2222 / (55)4002-3131 / (98)3212-5261 / (21)3131-3584 / (61)0000-0000 / (00)0001-0331 / (98)0800-3131 / (48)8401-8500 / (21)8805-1628 / (98)9960-8004 / (21)3131-3228 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO (OAB 7583-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante:PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.PARTE FINAL A petição vem acompanhada de planilha com o valor atualizado.
Dessarte, intime-se a parte executada para realizar o cumprimento da obrigação (de pagar), no prazo de 15 (quinze) conforme art. 523, caput, CPC/2015, sob pena de imputação da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios – se acompanhado por procurador(a) – nos moldes do §1º do citado artigo c/c Súmula 517, STJ.
Diante da inércia da parte executada em promover o cumprimento voluntário da obrigação determinada em sentença, revela-se medida prudente o arresto de seus bens na modalidade on-line.
Desse modo, determino à Secretaria do Juízo que proceda a penhora de valores, via Bacejud, alcançando dinheiro ou aplicação financeira, suficientes para satisfazer a obrigação, devendo as instituições financeiras tornarem indisponíveis estes valores, limitando-se ao valor indicado na execução.
Havendo saldo positivo da ordem, deve o valor ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada a este Juizado Especial.
Logo após, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução, dentro do prazo legal, sob pena de preclusão.
Em seguida, retornem os autos para análise sobre conversão da penhora em pagamento e eventual expedição de alvará.
Todavia, havendo resposta negativa, intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora (arresto), indicando os tipos de bens móveis e o local onde a medida judicial deverá ser realizada pelo oficial de justiça, prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção dos autos.
P.R.I São Luís(MA), data do sistema.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito Respondendo pelo 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 02/12/22 -
02/12/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 16:55
Juntada de Certidão
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30/11/2022 16:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 11:12
Conclusos para despacho
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24/11/2022 11:12
Juntada de Certidão
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21/11/2022 17:53
Juntada de petição
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17/11/2022 11:42
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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27/09/2022 10:38
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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27/09/2022 10:38
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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27/09/2022 10:37
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800793-36.2022.8.10.0015 Promovente(s): DIMAS MARIO DE CARVALHO NETO Rua Nossa Senhora da Vitória, 395, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-380 Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARCIA ENEYLA FERNANDES MARANHAO (OAB 21006-MA), SILVANA BEZERRA BARBOSA (OAB 24065-MA) Promovido : OI S.A.
Telefone(s): (21)3131-3238 OI MOVEL S A Telefone(s): (21)3131-3100 / (08)00281-8801 / (21)3131-3589 / (21)3131-3238 / (98)1033-1000 / (21)93131-3589 / (00)0000-0000 / (98)0000-0103 / (98)3227-9101 / (08)0003-1080 / (61)9859-4502 / (99)3525-4062 / (00)00000-0000 / (08)00031-0800 / (98)2222-2222 / (55)4002-3131 / (98)3212-5261 / (21)3131-3584 / (61)0000-0000 / (00)0001-0331 / (98)0800-3131 / (48)8401-8500 / (21)8805-1628 / (98)9960-8004 / (21)3131-3228 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO (OAB 7583-MA) ILM.º(ª) SR.(ª)PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, a priori, excluo da lide, a Empresa Primeira Reclamada, OI S.A, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para, reconhecendo o indevido o débito que ensejou a negativação em apreço, determinar que a Empresa Segunda Reclamada, OI MÓVEL S.A., proceda ao cancelamento de eventual registro da dívida no sistema da Empresa Demandada, assim como, a exclusão do nome do Reclamante dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 15 dias, contados da ciência da presente decisão, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
Condeno ainda, a Empresa Segunda Reclamada, OI MÓVEL S.A., ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir da condenação, conforme Enunciado 10, das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão.
Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
São Luís (MA), data do sistema. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito Respondendo pelo 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 21/09/2022 -
21/09/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 00:32
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2022 11:29
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 11:29
Juntada de Certidão
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25/07/2022 16:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/07/2022 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/07/2022 09:11
Juntada de petição
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22/07/2022 16:42
Juntada de contestação
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22/07/2022 16:38
Juntada de contestação
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12/07/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 16:13
Decorrido prazo de DIMAS MARIO DE CARVALHO NETO em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:37
Decorrido prazo de DIMAS MARIO DE CARVALHO NETO em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 13:45
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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07/04/2022 13:41
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800793-36.2022.8.10.0015 Promovente(s): DIMAS MARIO DE CARVALHO NETO Rua Nossa Senhora da Vitória, 395, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-380 Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARCIA ENEYLA FERNANDES MARANHAO (OAB 21006-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: DIMAS MARIO DE CARVALHO NETO Endereço:DIMAS MARIO DE CARVALHO NETO Rua Nossa Senhora da Vitória, 395, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-380 De ordem do MM.
Juiz de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da MEDIDA LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA proferida nos autos acima epigrafados, cuja cópia segue em anexo.PARTE FINAL Portanto, não havendo possibilidade da medida, por ausentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação de tutela provisória.
Serve a presente decisão como mandado de intimação e citação da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 25/07/2022 às 08:45h.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a parte reclamada.
São Luís/MA, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 05/04/2022 -
05/04/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2022 19:30
Conclusos para decisão
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01/04/2022 19:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/07/2022 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/04/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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