TJMA - 0800822-51.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 16:32
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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03/07/2023 16:55
Juntada de diligência
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29/06/2023 01:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:39
Decorrido prazo de LUCIANE COSTA PEREIRA em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 19:33
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800822-51.2022.8.10.0059 Requerente: LUCIANE COSTA PEREIRA Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de requerimento conjunto apresentado pelas partes signatárias noticiando a celebração de acordo extrajudicial e pedido a homologação do mesmo para que produza efeitos jurídicos.
Assim, em vista do contido na referida peça, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes (id 94241848), nos estritos termos da petição acima referida, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas nem honorários, visto que indevidos na presente fase processual.
Fica autorizada a expedição de Alvará Eletrônico ou a transferência a critério da parte, caso necessário.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
ARQUIVEM-SE, facultado o desarquivamento em caso de descumprimento.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
12/06/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 11:24
Homologada a Transação
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09/06/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 11:33
Juntada de termo
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09/06/2023 11:32
Juntada de termo
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29/05/2023 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 21:50
Juntada de diligência
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19/05/2023 12:40
Desentranhado o documento
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19/05/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 14:31
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:20
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800822-51.2022.8.10.0059 DEMANDANTE: LUCIANE COSTA PEREIRA DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DE: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A .
FINALIDADE: INTIMAR o Requerido, através de seu advogado regularmente habilitado, Sr.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A , INTIME-SE o(a) executado(a) - LUCIANE COSTA PEREIRA, para efetuar o pagamento do valor indicado no pedido de execução, atualizados monetariamente, conforme apresentado pelo exequente (art. 524 do CPC/2015), no prazo de 15(Quinze) dias , sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da execução.
São José de Ribamar-MA, 27/02/2023.
LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
27/02/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 11:19
Conclusos para despacho
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16/02/2023 11:18
Juntada de termo
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16/02/2023 11:17
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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25/11/2022 01:04
Decorrido prazo de LUCIANE COSTA PEREIRA em 20/10/2022 23:59.
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10/10/2022 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 13:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/08/2022 15:27
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 11:48
Juntada de petição
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29/07/2022 18:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 17:12
Decorrido prazo de LUCIANE COSTA PEREIRA em 22/07/2022 23:59.
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12/07/2022 07:22
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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12/07/2022 07:22
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800822-51.2022.8.10.0059 Requerente: LUCIANE COSTA PEREIRA Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedidos de Indenização por Danos Morais proposta por Luciane Costa Pereira em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ambas devidamente qualificadas. Em síntese, alega a requerente que, em decorrência de alegados erros em procedimentos de apuração e cobrança de consumo não faturado, vem sofrendo inúmeros prejuízos, sobretudo pelo fato de ser vítima de constantes ameaças de suspensão de fornecimento de energia elétrica em sua UC. Contestação no evento de Id. 65286969, em suma, postulando o reconhecimento de duas preliminares, e, no mérito, da regularidade dos procedimentos adotados, e, por fim, a improcedência da presente ação e procedência de seu pedido contraposto. Após a audiência, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. De início, vejo que não subsistem as alegadas preliminares – falta de interesse de agir e ausência de prévio acionamento administrativo.
Isso porque, como é cediço, a interposição de ações como a dos presentes autos não se condiciona à prévia discussão e exaurimento da via administrativa.
Por essa razão, INDEFIRO as mencionadas preliminares. Pois bem, fundamentalmente, cinge-se a questão controvertida em saber se, de fato, a fatura de consumo ora impugnada consigna valor dissociado do padrão de consumo da unidade consumidora sob titularidade da requerente, ou, em sentido contrário, adequa-se à hipótese. De início, é de ressaltar-se que os elementos de convicção carreados aos autos, em especial quando coligidos com os dispositivos normativos da Resolução da ANEEL de nº. 414/2010, são suficientemente aptos ao esclarecimento da questão posta, indicativos da correção dos procedimentos operacionais administrativos adotados pela empresa concessionária ora requerida. Efetivamente, consta dos autos que durante procedimento de vistoria domiciliar foi constatado pela empresa concessionária ora requerida que a unidade consumidora sob titularidade da requerente encontrava-se com “o medidor avariado...deixando de faturar corretamente a energia elétrica consumida”.
Nesse sentido, ver os documentos constantes no Id. nº. 65286969, dos autos, que, de modo detalhado, apresentam evidências da aludida irregularidade de consumo constatada na unidade consumidora em questão, ou, mais precisamente, no aparelho de medição de consumo nela instalado. Outrossim, pelo que se demonstra e se apresenta nos autos, os procedimentos de apuração e cobrança do consumo não faturado, que, no caso, se deu entre os meses de julho do ano de 2019 a dezembro do ano de 2021, obedeceu aos dispositivos normativos de regência contidos na Resolução da ANEEL de nº. 414/2010, não havendo nos autos nada que os infirme. Os elementos de prova colacionados aos autos também demonstram que a requerente foi devidamente cientificada da ocorrência e do direito de impugnação administrativa, tendo-se quedado inerte. Nada há, portanto, que possa justificar entendimento em sentido contrário, ou seja, de que a empresa concessionária ora requerida tenha agido de modo a violar direito assegurado à ora requerente da ação, não subsistindo, pois, qualquer responsabilidade civil indenizatória na forma em que postulada na inicial. Esses fatos e circunstâncias todos, devidamente espelhados nos autos, impõe reconhecer como desarrazoadas as insatisfações veiculadas pela requerente do presente processo. Em sentido oposto, vejo que assiste razão à requerida no que tange a seu pedido contraposto.
De fato, e em decorrência da regularidade dos procedimentos de apuração de consumo acima descrita, a requerente é responsável pelo pagamento do valor consignado na impugnada fatura de consumo (CNR). Em razão dessas considerações, com esteio no que dispõe o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente da presente ação, e,
por outro lado, nos termos acima alinhados, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida em sua peça de contestação para, via de consequência, CONDENAR a requerente ao pagamento dos valores apurados e consignados na fatura CNR constante no Id. 63284797, no caso, no valor de R$ 3.177,92 (três mil cento e setenta e sete reais e noventa e dois centavos). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Registre-se, publique-se e intimem-se via DJO. Em caso de embargos declaratórios, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se no prazo legal e, após, voltem conclusos para julgamento. Após o trânsito em julgado, e não havendo pedidos outros que impliquem no prosseguimento do feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo. São José de Ribamar, 5 de julho de 2022.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
06/07/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 18:56
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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15/06/2022 13:48
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 13:48
Juntada de termo
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14/06/2022 23:40
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2022 14:30 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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14/06/2022 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 13:49
Juntada de petição
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12/06/2022 21:27
Juntada de Certidão
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19/05/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROCESSO: 0800822-51.2022.8.10.0059 DEMANDANTE: LUCIANE COSTA PEREIRA DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO DO: MM.
Juiz, Júlio César Lima Praseres, Titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar(MA) PARA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 FINALIDADE: Dar ciência de todos os termos do processo, inclusive para apresentar defesa escrita ou oral e as provas que tiver, consoante o previsto na Lei n.º 9.099/95, bem como para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA para o dia 14/06/2022 14:30.
Advertindo que o não comparecimento a esta acarretará, com as consequências decorrentes da REVELIA do processo supracitado, conforme Art. 20, da Lei 9099/95.
A presente audiência será realizada de forma presencial, facultando as partes o comparecimento por videoconferência desde que informado nos autos.
Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/jeccsjrs1 Acessar utilizando seu nome e a senha tjma1234. *Observações 01: Atendendo aos termos da Circular GCGJ, 46/2022, informo que as audiências são, via de regra, PRESENCIAIS, competindo aos interessados requererem, em até 24 horas do ato, a participação por Videoconferência, ficando de logo advertidos de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das consequências legais (Arts. 20 e 51, § 1º da Lei 9.099/95). *Observações 02: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (cópia anexa) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado; 2.
Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 5.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 6.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 7.
Considerando a inexistência de procedimento sigiloso em sede de Juizados Especiais, fica advertida a parte reclamada que, eventual defesa a ser lançada, não deverá ser gravada com a opção "SIGILO", sob pena de não recebimento e desconsideração do peticionamento e dos documentos nele acostados. 8.
Ainda que a presente citação seja realizada em prazo inferior a 10 (dez) dias antes da data acima designada, fica V.
Sª obrigada a comparecer à audiência a fim de que seja realizada a fase conciliatória, sob pena de Revelia; ANEXOS: CÓPIA DA INICIAL.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 18 de maio de 2022.
Eu, _______, ISABIANE MARAMALDO DOS SANTOS, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado quer será cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. ISABIANE MARAMALDO DOS SANTOS Servidor(a) Judicial -
18/05/2022 09:30
Juntada de Certidão
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18/05/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 11:46
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 14:30 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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11/05/2022 18:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/05/2022 23:59.
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25/04/2022 15:28
Juntada de termo
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22/04/2022 15:41
Juntada de petição
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22/04/2022 15:28
Juntada de contestação
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20/04/2022 08:28
Juntada de petição
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07/04/2022 13:41
Publicado Citação em 07/04/2022.
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07/04/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROCESSO: 0800822-51.2022.8.10.0059 DEMANDANTE: LUCIANE COSTA PEREIRA DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO DO: MM.
Juiz, Júlio César Lima Praseres, Titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar(MA) PARA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 / (98)3217-2211 / (98)3217-8281 / (08)00286-9803 / (98)2106-6464 / (98)3217-8000 / (98)3232-0116 / (98)3217-2149 / (08)0028-6980 / (99)08002-8698 / (98)3227-7788 / (98)80028-6980 / (98)8144-5840 / (99)3422-6000 / (98)3217-2222 / (98)08002-8698 / (98)8851-5260 / (98)8714-1472 / (99)3528-2750 / (98)3217-2600 / (98)3217-2102 / (00)0000-0000 / (98)99956-4356 / (98)16016-0160 / (86)98872-4480 / (99)3541-0143 / (98)3217-2220 / (98)3217-2110 / (98)3217-8908 / (98)32172-1490 / (99)3525-1514 / (98)3217-2173 / (99)3317-7417 / (98)98861-3427 / (98)3217-8020 / (98)3117-2220 / (98)3638-1090 / (99)3661-1556 / (99)3627-6100 / (98)3286-0196 / (98)3217-2354 / (98)3246-2067 / (98)3271-8000 / (00)00000-0000 / (08)00286-0196 / (98)9972-3511 / (98)3463-1224 / (98)9995-6435 / (98)3217-8016 / (99)3642-7126 / (98)3268-4014 / (98)8726-5122 / (98)3381-7100 / (86)98105-9909 / (98)3217-7423 / (00)0000-0116 / (99)98109-1403 / (98)3243-0660 / (99)9123-5489 / (98)3681-4000 / (98)2222-2222 / (98)3081-0424 / (99)3641-1314 / (99)3521-5401 / (99)3538-0667 / (98)0000-0116 / (99)3663-1553 / (98)3235-8959 / (98)3217-2192 / (99)3217-2000 / (99)9811-1509 / (08)0028-6019 / (99)9999-9999 / (99)3571-2152 / (98)3271-0220 / (98)3381-7500 / (99)0000-0116 / (99)8111-7532 / (99)0000-0000 / (98)9997-2351 / (98)3217-8001 / (98)3235-3797 / (98)3235-7161 / (99)9882-5744 / (98)3217-2210 / (98)0000-0000 / (99)3217-8000 / (98)3217-2020 / (99)3522-0382 / (08)0028-0280 / (98)3245-8780 / (99)3538-1075 / (99)8413-0040 / (98)0800-2869 / (99)9155-9909 / (11)3084-7002 / (99)3531-6280 / (98)3217-2284 / (98)3217-6192 / (99)3644-1114 / (98)3227-2220 / (99)3621-1501 / (99)3627-6128 / (98)3607-0900 / (98)9133-3715 / (98)3214-6783 / (99)9914-6768 / (98)9913-3371 / (98)0800-2800 / (99)3643-1341 / (99)8817-5066 / (98)3476-1327 / (98)3217-2144 / (98)9612-2742 / (22)2222-2222 / (99)3217-8908 / (99)9999-9116 / (99)3528-2757 / (98)3371-1753 / (98)3371-1405 / (98)9163-9997 / (98)3268-8150 / (98)2055-0116 / (98)8831-4318 / (99)3535-1025 / (99)8452-0956 / (98)8832-6740 / (99)3548-0116 / (99)8285-2413 / (99)8413-7396 / (99)3627-6109 / (99)3576-1323 / (99)0800-2869 / (98)3655-3194 / (98)8220-3030 / (98)3471-8000 / (98)3217-2369 / (98)3217-8888 / (99)8817-1552 / (98)3211-1020 / (99)3572-1044 / (98)3217-2120 / (98)9211-0693 / (98)8740-0046 / (99)3551-0158 / (99)8408-6402 / (99)8179-9607 / (99)3552-1206 / (98)3236-5454 / (98)3211-7800 / (98)9905-6585 / (98)8818-8438 / (98)8914-7160 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] FINALIDADE: Dar ciência de todos os termos do processo, inclusive para apresentar defesa escrita ou oral e as provas que tiver, consoante o previsto na Lei n.º 9.099/95, bem como para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA para o dia 05/07/2022 08:40.
Advertindo que o não comparecimento a esta acarretará, com as consequências decorrentes da REVELIA do processo supracitado, conforme Art. 20, da Lei 9099/95.
A presente audiência será realizada de forma híbrida/mista, facultando as partes o comparecimento presencial ou por videoconferência.
Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/jeccsjrs1 Acessar utilizando seu nome e a senha tjma1234. *Observações: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (cópia anexa) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado; 2.
Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 5.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 6.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 7.
Considerando a inexistência de procedimento sigiloso em sede de Juizados Especiais, fica advertida a parte reclamada que, eventual defesa a ser lançada, não deverá ser gravada com a opção "SIGILO", sob pena de não recebimento e desconsideração do peticionamento e dos documentos nele acostados. 8.
Ainda que a presente citação seja realizada em prazo inferior a 10 (dez) dias antes da data acima designada, fica V.
Sª obrigada a comparecer à audiência a fim de que seja realizada a fase conciliatória, sob pena de Revelia; ANEXOS: CÓPIA DA INICIAL.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 5 de abril de 2022.
Eu, _______, LUIS MAGNO COSTA NETO, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado quer será cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
05/04/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 23:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 05/07/2022 08:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
25/03/2022 11:31
Juntada de termo
-
23/03/2022 09:06
Juntada de termo
-
23/03/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 08:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2022 09:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
23/03/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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