TJMA - 0800154-27.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:04
Juntada de petição
-
10/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 11:09
Juntada de termo
-
20/09/2024 10:51
Juntada de termo de juntada
-
18/06/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:04
Juntada de petição
-
05/04/2024 01:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/04/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 15:02
Juntada de petição
-
07/03/2024 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 08:53
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 13:18
Juntada de petição
-
16/02/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:05
Transitado em Julgado em 13/10/2023
-
16/10/2023 01:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:18
Decorrido prazo de HYAGO FERRO CAMELLO em 13/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800154-27.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) AUTOR:MARIA LUCILENE DE OLIVEIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Cuida-se de pedido de execução de multa fixada em sentença em caso de descumprimento de obrigação de fazer, a qual consiste na retirada de descontos reconhecidos como indevidos em sentença transitada em julgado.
Alega o requerido que não há que se falar em multa em razão da ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação fixada em sentença, bem como reputa a multa cobrada pela parte autora como desproporcional ao proveito econômico obtido na ação.
Brevemente relatado.
Decido.
Inicialmente rejeito a alegação de ausência de intimação pessoal da parte requerida para fins de incidência de astreintes, haja vista que este Juízo já esboçou que adota entendimento que restando inequívoca a ciência do banco requerido para excluir descontos de tarifas indevidas, em que pese o teor da Súmula 410 do STJ, haja vista que as intimações realizadas via sistema eletrônico por empresas públicas e privadas (que tenham dado ciência ao ato) supre a necessidade legal de tal medida, consoante os termos do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao valor das astreintes, o art. 537 § 1º, do CPC, faculta ao juiz, observando as peculiaridades do caso, a alteração do valor da multa.
Compete ao magistrado tomar a providência coercitiva adequada para garantir o adimplemento, fixando multa em patamar suficiente para compelir o demandado.
E, verificando que a multa se tornou insuficiente, poderá majorá-la, ou, tendo ela se tornado desproporcionalmente onerosa para a obtenção dos fins a que se destina, poderá reduzir-lhe o valor, redefinir a sua periodicidade ou excluí-la.
Sobre o tema, colhem-se da doutrina processualista as seguintes lições: Apesar de referir-se unicamente à possibilidade de alteração da multa, o dispositivo deve ser interpretado de forma ampla, para abranger também toda e qualquer medida coercitiva, seja ela direta ou indireta.
Na verdade, e como se disse, essa é uma decorrência lógica do próprio poder geral de efetivação previsto no § 5º do art. 461, na medida em que, se o juiz pode, de ofício ou a requerimento, adotar as medidas de apoio necessárias à obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao do adimplemento, é certo que aí se inclui, por identidade de razão, o poder de modificar a medida adotada nos casos em que ela se mostrar insuficiente ou excessiva.
Afinal, pensar que, uma vez imposta a medida, ela seria inalterável mesmo quando se mostrasse ineficaz, é esquecer-se do objetivo final desse dispositivo, que consiste em garantir o direito fundamental à tutela executiva.
No entanto, impedir a modificação da medida nos casos em que ela passa a mostrar-se excessiva é esquecer do direito que assiste ao devedor, sobretudo aquele relativo à garantia do devido processo legal processual substancial, calcado que está na noção de proporcionalidade. (...) Não se pode dizer que a possibilidade de alteração da medida de apoio representa ofensa à coisa julgada material, ou mesmo que configura uma exceção a essa imutabilidade.
Quando o magistrado julga procedente o pedido formulado pela parte, impondo ao adversário um fazer ou não fazer, fica desde já autorizado a tomar todas as providências cabíveis para torná-lo efetivo, podendo, inclusive, alterá-las posteriormente, se isso for necessário.
Assim, essa alteração das medidas de efetivação não implica alteração da norma jurídica individualizada contida no comando decisório.
Não se pode alterar o fazer ou não fazer impostos, mas nada impede que se alterem as medidas de apoio à sua efetivação. (DIDIER JR., Fredie et alli.
Curso de Direito Processual Civil: execução. 2. ed. v. 5.
Salvador: JusPodium, 2010. p. 442-444.) Dessa forma, considerando o exorbitante e desarrazoado montante que a multa alcançou, mostrando-se desproporcional ao valor da obrigação principal impingida ao requerido, bem como o enriquecimento sem causa do exequente, a redução da multa é medida que se impõe.
Ante o exposto, orientado pelos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e, tendo ainda em vista o lapso temporal do descumprimento da ordem judicial pelo requerido e o valor da obrigação principal, reduzo o crédito exequendo para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Frise-se que na continuidade dos descontos indevidos, a multa poderá inclusive ser majorada e novamente aplicada em caso de inobservância do comando judicial.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulo Ramos- MA, em 4 de setembro de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular -
19/09/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 15:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
19/09/2023 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 09:11
Outras Decisões
-
04/09/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 18:02
Juntada de petição
-
23/08/2023 02:55
Decorrido prazo de HYAGO FERRO CAMELLO em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 18:19
Juntada de petição
-
16/07/2023 08:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 09:09
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 15:30
Juntada de petição
-
06/06/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 12:32
Juntada de Alvará
-
25/05/2023 09:44
Juntada de petição
-
24/05/2023 18:19
Juntada de petição
-
17/05/2023 23:19
Juntada de petição
-
13/05/2023 01:40
Decorrido prazo de HYAGO FERRO CAMELLO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:39
Decorrido prazo de HYAGO FERRO CAMELLO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:18
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:56
Juntada de petição
-
03/05/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:23
Recebidos os autos
-
02/05/2023 12:23
Juntada de despacho
-
14/07/2022 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/05/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 18:03
Juntada de contrarrazões
-
11/05/2022 19:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 19:41
Decorrido prazo de HYAGO FERRO CAMELLO em 04/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:41
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 16:53
Juntada de apelação cível
-
07/04/2022 09:18
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 19:07
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2022 14:21
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 12:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 11:59
Juntada de réplica à contestação
-
28/03/2022 18:01
Juntada de contestação
-
23/02/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2022 16:22
Outras Decisões
-
18/02/2022 19:07
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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