TJMA - 0800154-27.2022.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 12:23
Baixa Definitiva
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02/05/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/05/2023 12:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 14:28
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE DE OLIVEIRA LIMA em 18/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:08
Publicado Ementa em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800154-27.2022.8.10.0109 – PAULO RAMOS RELATOR : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO APELANTE : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO : LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A APELADO : MARIA LUCILENE DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO : HYAGO FERRO CAMELLO - OAB MA21453-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Não tendo o Banco comprovado a realização do negócio jurídico em questão, muito menos que os descontos eram devidos, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II do CPC, forçoso reconhecer a responsabilidade civil e a restituição em dobro, na forma do art. 42 do CDC. 2.
Quanto ao dano moral, este constitui decorrência natural do evento danoso, caracterizando-se na modalidade in re ipsa, pois é nítida a lesão a direitos da personalidade, nos moldes do que disciplina o art. 14 do CDC, e Súmula 479 do STJ. 3.
In casu, vejo que o valor da indenização pelos danos morais suportados em decorrência dos descontos indevidos foi fixada em quantia razoável e que atenda a natureza punitivo-pedagógica da indenização. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09.03.2023 a 16.03.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
23/03/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 15:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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16/03/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2023 15:14
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:18
Juntada de parecer
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08/03/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 10:05
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE DE OLIVEIRA LIMA em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 08:01
Recebidos os autos
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13/02/2023 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/02/2023 08:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2022 23:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:15
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE DE OLIVEIRA LIMA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:15
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE DE OLIVEIRA LIMA em 01/11/2022 23:59.
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24/10/2022 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2022 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/10/2022 14:38
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 14:20 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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24/10/2022 14:38
Conciliação infrutífera
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19/10/2022 09:37
Juntada de protocolo
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07/10/2022 01:39
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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07/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 10:26
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 14:20 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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06/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800154-27.2022.8.10.0109 – Paulo Ramos RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADOS: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A APELADO: Maria Lucilene de Oliveira Lima ADVOGADO: HYAGO FERRO CAMELLO - OAB MA21453-A DESPACHO Nos termos dos artigos 6º, 139, inciso V e 165, todos do CPC, bem como em consonância com a Resolução nº 125/2010 do CNJ e Resolução nº 18/2018 desta Corte de Justiça, determino que a respeito dos presentes autos seja tentada a conciliação no Centro de Conciliação e Mediação no Segundo Grau de Jurisdição.
Juntado o termo com as informações sobre a realização da audiência, com ou sem conciliação, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A5 -
05/10/2022 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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05/10/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2022 10:02
Juntada de parecer do ministério público
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15/07/2022 20:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 13:46
Recebidos os autos
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14/07/2022 13:46
Conclusos para decisão
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14/07/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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