TJMA - 0812697-95.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:54
Baixa Definitiva
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25/07/2025 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/07/2025 08:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 08:58
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA ANDRADE DE SOUTO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:58
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE SOUTO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:58
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:58
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:15
Juntada de petição
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26/05/2025 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2025 07:04
Publicado Acórdão (expediente) em 26/05/2025.
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26/05/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2025 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 07:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/05/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:28
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE SOUTO em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:28
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:09
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/04/2025 14:41
Juntada de petição
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14/04/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2025 10:59
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/04/2025 10:59
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE SOUTO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA ANDRADE DE SOUTO em 18/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2025 17:27
Juntada de petição
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19/02/2025 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2025 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2025 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:22
Juntada de petição
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19/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA ANDRADE DE SOUTO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE SOUTO em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2024 23:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/11/2024 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 11:11
Conhecido o recurso de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-30 (TERCEIRO INTERESSADO) e ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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24/10/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:16
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE SOUTO em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 12:55
Juntada de petição
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25/09/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/09/2024 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2024 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/05/2024 10:38
Juntada de parecer do ministério público
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03/04/2024 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:05
Conclusos para decisão
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26/03/2024 17:03
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:03
Distribuído por sorteio
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06/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812697-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE LUIZ DE SOUTO e outros ADVOGADO(A):JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - MA20414, WELLINGTON BRINGEL DE ALMEIDA - AP4722 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO e ADVOGADA LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB MA6100 - ( HSD ) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 89828660) opostos pelo terceiro interessado, Hospital São Domingos contra a sentença proferida (ID 88179817), apontando que a sentença incorreu em contradição por ter condenado o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Procuradores do Estado do Maranhão, uma vez que não deu causa à demanda, bem como não foi sucumbente nos pedidos.
Também alegou contradição em relação à decisão proferida nos autos do Processo nº. 0847489-75.2022.8.10.0001, sustentando que são casos similares que receberam tratamento diverso, visto que no feito indicado como parâmetro houve determinação judicial para que o Estado do Maranhão adquirisse o medicamento e o fornecesse ao demandante.
Contrarrazões dos embargados (ID’s 91011573 e 92153701).
Relatado, decido.
Tendo em vista a tempestividade (ID 90098211), conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.
Quanto ao primeiro argumento do embargante, entendo que não lhe assiste razão.
Isto porque, não obstante o princípio da causalidade, em que a parte responsável pela instauração e desenvolvimento do processo, deve arcar com os encargos dele recorrentes, a condenação em honorários advocatícios primeiramente é regida pelas regras de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC.
E, no caso em tela, o embargante foi vencido em parte, quanto ao montante cobrado pelo tratamento da autora, visto que a sentença não acolheu o quantum apresentado em orçamento juntado aos autos – R$ 747.486,03 (setecentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e três centavos) –, mas sim o valor a ser apurado em liquidação de sentença, de acordo com os valores decorrentes de convênios entre o referido hospital e os entes públicos/réus, acaso existentes, ou atendendo aos critérios que são adotados para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, valores esses que são consideravelmente menores que os de balcão.
Destarte, não reputo válido o argumento do embargante, razão pela qual não reconheço a contradição apontada.
No que tange ao segundo argumento, referente à decisão proferida nos autos do Processo nº. 0847489-75.2022.8.10.0001, sustentando que são casos similares que receberam tratamento diverso, visto que no feito indicado como parâmetro houve determinação judicial para que o Estado do Maranhão adquirisse o medicamento e o fornecesse ao demandante.
Ocorre que, entre o caso utilizado como paradigma e o caso destes autos, há que se fazer o distinguishing (ou distinguish), visto que não há coincidência total entre os fatos discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no processo indicado. É que no caso paradigma (Processo nº. 0847489-75.2022.8.10.0001) a autora postulou tão somente o fornecimento de medicação, no caso, Keytruda (Pembrolizumabe 200 mg), para que realizasse o seu tratamento, de modo que não houve intervenção no feito de qualquer hospital integrante da rede privada de saúde.
Nestes autos, o demandante não postulou a medicação em si, mas sim os tratamentos de Quimioterapia e Imunoterapia, sendo que este último consiste em tecnologia não padronizada pelo SUS, conforme Ofício nº. 1057/2023/SAAJ/AJC/SES (ID 64616586).
Frise-se que a Imunoterapia postulada não se resume em medicamento ministrado de forma isolada, tampouco de forma domiciliar, mas sim em ambiente hospitalar, o qual consiste na aplicação do medicamento Durvalumabe, conforme prescrito em diversos laudos médicos (ID’s 62734308 e 78817309), nome comercial Imfinzi.
Tanto é verdade que nos próprios orçamentos apresentados pelo embargante verifica-se que a aplicação da imunoterapia acompanha outros medicamentos e insumos.
Para tanto, a título exemplificativo, basta analisar os documentos de ID 82175819 e seguintes, acostados à petição de ID 82175799.
Desse modo, a despeito de existir uma aproximação entre o processo paradigma e este feito, há algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente, razão pela qual entendo não haver total similaridade entre os casos apontados.
Destarte, não reputo válidos os argumentos do embargante, razão pela qual não reconheço as contradições e omissões apontadas e rejeito os presentes embargos.
No que diz respeito ao pedido de habilitação proposto pelo Espólio de José Luiz de Souto, representado por Sandra Lúcia Andrade de Souto, o Hospital São Domingos manifestou-se favoravelmente ao pleito dos sucessores (ID 100484705).
O Estado do Maranhão permaneceu inerte, nos termos da certidão de ID 101694353.
A priori, importa ressaltar que o novo Código de Processo Civil alterou parcialmente o procedimento do pedido de habilitação de herdeiros, correndo nos autos do processo principal e sendo decidida por sentença, caso haja impugnação da parte contrária e necessidade de dilação probatória, o que não é caso dos autos, visto que o Estado não se manifestou e o Hospital São Domingos concordou expressamente.
Pois bem! Observa-se claramente que o pedido principal se trata de direito personalíssimo, é bem verdade.
No entanto, o pedido sucessivo para o ente público seja condenado ao ressarcimento das despesas realizadas pelo autor no âmbito da rede privada de saúde não possui essa natureza, admitindo, portanto, transmissão aos herdeiros.
Também restou devidamente comprovado o falecimento superveniente do autor no curso da ação, pela certidão de óbito acostada no ID 96570385.
Os herdeiros comprovaram essa condição pelos documentos acostados ao presente pedido, bem como se fizeram representar extrajudicialmente, por meio de abertura de inventário extrajudicial, pela esposa do de cujus, Sandra Lúcia Andrade de Souto, nomeada inventariante (ID 96570386), ora postulante da habilitação.
Frise-se que o deferimento do pedido de habilitação dispensa comprovação de abertura de inventário, bem como não é necessário exigir comprovação de que todos os herdeiros estão arrolados na Habilitação, posto que quem tiver qualificação jurídica será habilitado, permanecendo com total responsabilidade diante dos demais herdeiros.
Assim, comprovado óbito do autor a e a condição de herdeira da postulante, defiro o pedido de habilitação do Espólio de José Luiz de Souto, representado por Sandra Lúcia Andrade de Souto, nomeada inventariante, na abertura de sucessão extrajudicial. À Secretaria para proceder à correção do polo ativo da ação, bem como certificar se houve recurso voluntário, cujo prazo voltará a correr, face á interrupção desde a oposição dos embargos ora decididos.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 03 de novembro de 2023.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
03/04/2023 00:00
Intimação
Processo : 0812697-95.2022.8.10.0001 (k) Autor : José Luiz de Souto Réus : Estado do Maranhão 3º interessado : Hospital São Domingos SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por José Luiz de Souto contra o Estado do Maranhão, objetivando a realização ou o custeio dos procedimentos de Imunoterapia e Quimioterapia que lhe foram prescritos para tratamento de câncer de pulmão; ação distribuída em 15/03/2022.
Aduziu a parte autora que possui diagnóstico de neoplasia maligna no crânio e foi submetido à cirurgia para retirada do tumor em fevereiro de 2022.
Posteriormente, realizou tomografia, onde foi constatado câncer no pulmão decorrente da metástase.
Assim, em razão do seu quadro clínico, foi indicado pelo médico oncologista que lhe assiste, Dr.
Klayton Henrique Morais Ribeiro (CRM – MA 4741), tratamento conjunto de quimioterapia e imunoterapia, pois o paciente teria apenas 02 meses de vida.
Asseverou que o plano de saúde dos servidores do Estado do Maranhão (FUNBEN), do qual faz parte, fornece apenas tratamento para quimioterapia e que, no Estado do Maranhão, apenas o Hospital São Domingos fornece tratamento de imunoterapia, o qual apresentou orçamento de R$ 59.580,00 (cinquenta e nove mil, quinhentos e oitenta reais).
Emenda à inicial (ID 62740561).
Concedida a tutela de urgência em regime de plantão no dia 15/03/2022 (ID 62738353).
Distribuídos à 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
A parte autora peticionou informando o descumprimento da liminar (ID 62951708).
Decisão do Juízo da 6ª Vara de Fazenda, declinando da competência e remetendo os autos a esta Especializada (ID 63027622).
A parte autora peticionou informando o cumprimento provisório da antecipação de tutela, havendo a internação do autor no Hospital São Domingos (ID 63033655).
Decisão determinando a citação dos réus, na qual houve reconsideração da decisão liminar no que tange à multa processual outrora imposta (ID 63310769).
A parte autora interpôs Embargos de Declaração (ID 63485153), alegando ausência de intimação das partes a respeito da reconsideração da decisão que aplicou multa em caso de descumprimento da ordem judicial.
Em seguida, o autor requereu a desconsideração dos embargos opostos (ID 63485158).
O Estado do Maranhão peticionou acostando ofício n° 1057/2022/SAAJ/AJC/APM/SES, informando que: “(…) o tratamento de imunoterapia não faz parte do rol de medicamentos elencados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais — RENAME 2020 e, por tal razão, seu fornecimento pelo SUS fica sujeito à obediência de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas próprias, definidas pelas Câmaras Técnicas do Ministério da Saúde, de modo que, para sua dispensação como Política Pública, é preciso que o medicamento seja considerado apto para liberação e assim, faça parte do elenco de uma das listas referidas.(…)” e requereu a inclusão da União para figurar no polo passivo da ação (ID 64616582).
O Hospital São Domingos peticionou solicitando habilitação nos autos para intervir como terceiro interessado, postulando a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de todo o atendimento médico hospitalar prestado em favor da parte autora (ID 64832543).
Juntou relatório médico (ID 64832549) e descritivo das despesas hospitalares realizada com o demandante.
O Estado do Maranhão apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a responsabilidade primária da União e ressarcimento ao Estado do Maranhão e requereu a improcedência dos pedidos (ID 66296701).
O Hospital São Domingos peticionou no ID 66596457, juntando faturamento médico hospitalar atualizado no valor de R$ 156.138,49 (cento e cinquenta e seis cento e trinta e oito mil reais e quarenta e nove centavos).
A parte autora peticionou informando que o Hospital São Domingos suspendeu o tratamento do câncer, uma vez que o setor jurídico havia lhe informado que a “liminar venceu as 16h desta quarta feira” e requereu a citação do nosocômio para dar prosseguimento ao tratamento do autor (ID 71006648).
Decisão determinando a continuidade do tratamento de quimioterapia e radioterapia ao autor no Hospital São Domingos, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, bem como intimando o Estado do Maranhão para se manifestar acerca do pedido de intervenção de terceiros (ID 71121176).
O Hospital São Domingos opôs Embargos de Declaração (ID 71652059).
O Estado do Maranhão peticionou acostando ofício n° 2760/2022/ AJC/SAAJ/SES, informando que: “(…) o protocolo de tratamento para a patologia do paciente ofertado pelo Hospital do Câncer do Maranhão – Dr.
Tarquínio Lopes Filho não contempla a imunoterapia, conforme manifestação da referida Unidade (doc. anexo), em razão do elevado custo para aquisição, de modo que sua padronização poderia comprometer a continuidade do tratamento de centenas de pacientes na unidade. (…) o tratamento de imunoterapia não faz parte do rol de medicamentos elencados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME 2020 (…)” (ID’s 72555911 e 72555913 – Pág. 1).
O Hospital São Domingos se manifestou juntando documentações, os quais demonstram os gastos referentes à prestação de serviços médicos ao autor, no total de R$ 69.187,40 (sessenta e nove mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta centavos), conforme petição de ID 72579460.
A parte autora peticionou requerendo a extensão dos efeitos da última decisão proferida, que determinou ao Hospital São Domingos a continuidade de seu tratamento (ID 72748013).
Decisão qual rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo Hospital São Domingos, deferiu o ingresso do nosocômio como terceiro interessado, bem como o pedido do autor estendendo os efeitos da decisão já proferida nestes autos anteriormente para determinar ao Hospital São Domingos a obrigatoriedade de disponibilizar ao demandante o tratamento de imunoterapia, radioterapia e/ou quimioterapia, na data prevista de 05/08/2022.
Foi determinando, ainda, a intimação da parte autora e o Hospital São Domingos para juntarem orçamento dos serviços prestados para fins de bloqueio nas contas do réu, bem como para incluir a União no polo passivo da demanda (ID 72814944).
A parte autora informou o orçamento dos valores cobrados para o tratamento de radioterapia.
O Hospital São Domingos informou o orçamento da prestação dos serviços desde o deferimento da liminar até a data de 31/08/2022, no total de R$ 551.512,91 (quinhentos e cinquenta e um mil, quinhentos e doze reais e noventa e um centavos), conforme resumos de faturamento acostados à petição de ID 75169659.
Decisão determinando a intimação da parte autora sobre a realização ou não dos tratamentos e eventual recomendação médica para continuidade desse tratamento e para quando estaria agendada nova sessão e os custos específicos desta sessão, a fim de viabilizar o prévio sequestro dos valores apresentados; as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a necessidade de produção de novas provas (ID 76818440).
O Hospital São Domingos peticionou informando cronogramas de realização das próximas sessões de imunoterapia, relatório médico atualizado e valor do medicamento utilizado, bem como requereu o proferimento de sentença sem necessidade de produção de novas provas (ID 78817307).
O Estado do Maranhão se manifestou no sentido de que não possui novas provas a produzir (ID 79201736).
O autor confirmou a realização dos procedimentos na data de 05/08/2022, bem como a necessidade de continuação com o tratamento e o não interesse por produção de novas provas (ID 79500882).
Instado a se manifestar para emissão de parecer (ID 79521232), as Promotorias do Ministério Público declinaram da competência por 2 (duas) vezes requerendo, por fim, o encaminhamento dos autos ao Setor de Protocolo das Promotorias de Justiça da Capital para redistribuição (ID’s 79887337 e 87471199).
O Hospital São Domingos requereu o chamamento do feito à ordem para determinar a transferência da responsabilidade pelo tratamento do autor ao ente público demandando e postulou o bloqueio total dos valores já apresentados como despesas realizadas com o tratamento do requerente (ID 79774987).
Em seguida, juntou relatório médico atualizado (ID 79796345).
O autor informou que o Hospital São Domingos novamente suspendeu o tratamento dele, pugnando que seja determinada a imediata retomada do tratamento, com a realização da sessão de imunoterapia, agendada para dia 04/11/22, a qual foi suspensa (ID 79937092).
Decisão de ID 80421646 deferindo o pedido do autor e determinando a intimação do Hospital São Domingos (3º interessado) para que submeta o demandante, ao tratamento de imunoterapia, conforme cronograma disposto na petição de ID 79937092, a fim de dar continuidade ao tratamento prescrito nas datas previstas dos ciclos 11 a 15.
Foi determinado o bloqueio nas contas da parte demandada, Estado do Maranhão, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
O Hospital São Domingos juntou petição de ID 82175799, na qual apresentou relatório de despesas atualizado no montante de R$ 747,486,03 (setecentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e três centavos) e indicou contas bancárias para transferência d valor bloqueado.
O Estado do Maranhão, quando intimado do bloqueio efetivado, veio aos autos informar que o medicamento utilizado nas sessões de imunoterapia não faz parte dos fármacos padronizados para tratamento do câncer pelo Hospital do Câncer do Maranhão e nem integra o rol de medicamentos descritos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME 2022 (ID 82980925).
Foi acostada aos autos decisão em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão (ID 83703564), na qual foi indeferido o efeito suspensivo pretendido.
Determinada a transferência do valor bloqueado ao terceiro interessado o Hospital São Domingos (ID 85278714).
Novamente remetidos os autos ao Ministério Público (ID 83438000), postulou que autos encaminhados à 30ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa (ID 87471199).
Relatado, passo à fundamentação.
A causa é de direito e de fato, contudo, está madura para decisão, tendo em vista que todas as provas necessárias para um completo discernimento das alegações das partes estão nos autos, sendo desnecessária a instrução probatória.
Assim, deve-se proceder ao julgamento antecipado da lide conforme determina o inc.
I do art. 355 do CPC.
Antes de adentrar no mérito da demanda, há que analisar a alegada ilegitimidade do Estado do Maranhão, sob o argumento de que o medicamento utilizado nas sessões de imunoterapia não faz parte dos fármacos padronizados para tratamento do câncer pelo Hospital do Câncer do Maranhão e nem integra o rol de medicamentos descritos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME 2022 e, nesse sentido, requerendo a inclusão da União no polo passivo da demanda.
A respeito da remessa dos autos para a Justiça Federal, há determinação recente do STJ proibindo essa remessa por incompetência nos casos em que haja direitos a serem deferidos na justiça estadual.
Também há controvérsias sobre essa competência em função do Tema 793 de STF e de recurso repetitivo do STJ.
Desta forma, vislumbra-se espaço correto a justiça estadual para o processamento e julgamento de causas fáticas como a posta a cotejo, pelo que promovo o julgamento.
Tangente à ausência de parecer do representante do Ministério Público, há que se entender que a obrigação do Judiciário é possibilitar a remessa dos autos para esse órgão, o que no caso ocorreu por três vezes ((IDs 79887337, 87471199 e 88438000), competindo a esse órgão fazer internamente a distribuição à Promotoria que lhe caiba a atribuição, não ao Judiciários, isto como pedido de um de seus quadros após passado grande lapso temporal.
Deste modo, indo e voltando o processo sem qualquer manifestação, é de se entender não haver interesse na intervenção ou em se manifestar, devendo o rito processual seguir seu trilho.
Superadas todas essas questões, importa destacar que o cerne da questão ora em análise era a obrigação de fazer consistente no custeio pelo réu do tratamento de saúde prescrito ao autor, mediante procedimentos de quimioterapia e imunoterapia, este não coberto pelo SUS.
Importante ressaltar que ficou consignado na decisão que antecipou os efeitos da tutela que: DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR à ré, NO PRAZO DE 24 (vinte e quatro) HORAS, a contar do recebimento da presente decisão, QUE AUTORIZE/CUSTEIE A QUIMIOTERAPIA E IMUNOTERAPIA NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO DO AUTOR, PELO TEMPO NECESSÁRIO E RECOMENDADO PELO MÉDICO ESPECIALISTA, BEM COMO COM O FORNECIMENTO DE TODOS OS MATERIAIS E MÃO DE OBRA NECESSÁRIOS, conforme solicitação do médico especialista, fornecendo-lhe todos os materiais e insumos que foram solicitados por esse profissional da medicina e a internação hospitalar, caso seja necessário, até o efetivo restabelecimento da saúde da demandante, pelo tempo que o médico indicar, fixando multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da referida ordem, cujo valor deverá ser revertido em favor da requerente, incidindo, ainda, nas penas de desobediência, caso este decisum não seja cumprido com a urgência que o caso requer.
Pois bem! Da leitura desse trecho da decisão liminar, não se extrai qualquer obrigação a ser satisfeita pelo Hospital São Domingos, mas apenas pelo ente público demandado, para que arque com as despesas do tratamento prescrito.
Entretanto, como já exposto na decisão de ID 71121176, inadvertidamente, após o decurso do prazo deferido para cumprimento da decisão de urgência, foi distribuída outra ação (proc. 0813920-83.2022.8.10.0001), desta vez, objetivando o cumprimento da primeira, só que incluindo o Hospital São Domingos no polo passivo e, nesta ação, foi proferida a decisão liminar, cujo dispositivo se destaca abaixo: POSTO ISSO, em harmonia com o acima exposto, considero presentes os requisitos legais e, por essa razão, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR à ré HOSPITAL SÃO DOMINGOS, NO PRAZO DE 24 (vinte e quatro) HORAS, a contar do recebimento da presente decisão, QUE REALIZE A QUIMIOTERAPIA E IMUNOTERAPIA NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO DO AUTOR, PELO TEMPO NECESSÁRIO E RECOMENDADO PELO MÉDICO ESPECIALISTA, BEM COMO COM O FORNECIMENTO DE TODOS OS MATERIAIS E MÃO DE OBRA NECESSÁRIOS, conforme solicitação do médico especialista, fornecendo-lhe todos os materiais e insumos que foram solicitados por esse profissional da medicina e a internação hospitalar, caso seja necessário, até o efetivo restabelecimento da saúde da demandante, pelo tempo que o médico indicar, fixando multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da referida ordem, cujo valor deverá ser revertido em favor da requerente, incidindo, ainda, nas penas de desobediência, caso este decisum não seja cumprido com a urgência que o caso requer.
Essa ação foi extinta, por ser litispendente, no entanto, seus efeitos já se haviam concretizado no mundo fático e a obrigação imposta ao Hospital São Domingos, que já havia sido cumprida, motivou o pedido de habilitação deste como terceiro interessado nos autos, sob o argumento de que prestou os serviços ao autor e, em seu entender, fazendo as vezes do ente público demandando.
Em razão disso, pretende ser ressarcido das despesas médico-hospitalares que realizou com o autor em decorrência da citada decisão judicial.
Aliás, para esses fins foi realizado o Convenio 41/2022 SES/MA (DOE de 17/03/2022) entre o Hoispital São Domingos e o Estado do Maranhão, fato público e ntório, exatamente quando o autor passou a necessitar dos serviços referidos na inicial.
O ingresso do Hospital São Domingos já foi admitido no processo e isto não será objeto de discussão nesta sentença, a qual passará à análise meritória do pedido do autor e, em sendo procedente, apreciará o pedido do terceiro interessado.
No mérito, há que se entender provadas as alegações do autor estampadas na inicial.
Os documentos acostados aos autos dão conta de que ele foi diagnosticado com Câncer de Pulmão de pequenas células, patologia classificada sob a CID 10 C.34, conforme demonstra laudo subscrito pelo médico Oncologista, Dr.
Klayton Henrique Muniz Ribeiro (CRM – MA 4741), razão pela qual necessita do tratamento de quimioterapia e imunoterapia, este não coberto pelo SUS.
Quanto à obrigação de fornecer tratamento ao autor, este é constitucional, pois o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). “Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, cuja integridade deve ser velada Poder Público de maneira responsável, sendo este a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar” (STF, AI 396973/RS; Rel.
Min.
Celso de Melo).
Sobre essas competências administrativas, é oportuno trazer ao caso, julgamento sobre o assunto que reconhece a legitimidade de figuração dos entes federados, seja de forma isolada ou em conjunto, no polo passivo da demanda, conforme a tese de repercussão geral fixada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal e ementa de julgado nesse sentido: Tese 793: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 23.05.2019 (Leading Case RE 855178, Min.
Rel.
Luiz Fux, j. em 5/3/2015, p. em 16/3/2015).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Redator(a) do acórdão: Min.
EDSON FACHIN; j. em 23/5/2019, p. em 16/4/2020).
Destarte, o dever do Estado (repita-se: em sentido amplo, no caso, de todos os entes federativos) de garantir a saúde dos cidadãos também deve englobar o dever de fornecer o atendimento hospitalar e cuidados intensos em suas unidades com o objetivo de evitar o agravamento do estado de saúde das pessoas que necessitarem desse serviço, bem como de garantir com eficiência tratamento integral e gratuito, levando em consideração as indicações médicas exibidas, a necessidade de procedimentos no paciente e sua alegada carência de recursos.
Ou seja, grosso modo, o cidadão tem direito a receber atendimento médico e hospitalar, a fim de assegurar seu direito constitucional à saúde, nas unidades de saúde da rede pública, sendo que o atendimento também poderá ser disponibilizado em hospitais privados desde que conveniados ou contratados, em caso de ausência de leitos, ainda, não haver disponibilidade do tratamento de que necessita o paciente no âmbito dessas três modalidades de hospitais.
Isto não pode não ser interpretado de modo temerário a ponto de o cidadão que necessita de atendimento, internação ou cirurgia, entender que pode buscar, por sua livre e espontânea vontade, atendimento diretamente em hospital da rede privada de saúde, sem que antes tenha havido ao menos a tentativa de receber esse atendimento em unidade de saúde pública e, posteriormente, obrigar o Estado a pagar essa conta.
Isso geraria precedentes ilegais e nocivos ao sistema SUS e à ordem econômica e financeira do Estado. É que existem regramentos para essa situação determinando que "O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Noutras palavras, a lei não considera os hospitais privados como integrantes do SUS, a menos que conveniados ou contratados para a exclusiva prestação de serviços de saúde pública.
O caso dos autos, entretanto, é diferente! É que o autor afirma na inicial e o próprio réu corroborou, através de ofício n° 1057/2022/SAAJ/AJC/APM/SES, a informação de que o tratamento de Imunoterapia não é coberto pelo SUS.
Nesse sentido a informação da Secretaria de Saúde do Estado que: “(…) o tratamento de imunoterapia não faz parte do rol de medicamentos elencados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais — RENAME 2020 e, por tal razão, seu fornecimento pelo SUS fica sujeito à obediência de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas próprias, definidas pelas Câmaras Técnicas do Ministério da Saúde, de modo que, para sua dispensação como Política Pública, é preciso que o medicamento seja considerado apto para liberação e assim, faça parte do elenco de uma das listas referidas.(…)” e requereu a inclusão da União para figurar no polo passivo da ação (ID 64616582).
Portanto, este fato independe de provas, visto que nos termos do art. 374 do CPC/2015 não são objeto de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária.
Desse modo, partindo da premissa de que o tratamento de imunoterapia com a medicação Imfinzi 120 ml (Durbvalumabe) postulado na inicial não é ofertado pelo réu, Estado do Maranhão, visto que não coberto pelo SUS, passa-se à análise da necessidade de prestação desse serviço ao autor pelo Hospital São Domingos, como garantia de seu direito constitucional à saúde.
Nesse contexto, vê-se que o demandante foi admitido no Hospital São Domingos, sob o prontuário 921611 e foi submetido às sessões de quimioterapia e imunoterapia nos dias 28, 29, 30 e 31 e março de 2023, gerando as despesas médico-hospitalares desse primeiro ciclo, conforme demonstrativos de despesas de ID’s 64832544, 64832545, 64832546 e 64832548.
Foi acostado relatório médico após consulta realizada em 11/04/2022, atestando a boa evolução do tratamento e recomendando a continuidade da terapia (ID 64832549).
Em 01/07/2022, o requerente foi submetido a novo ciclo de consulta com oncologista, quimioterapia e imunoterapia, cujo extrato de despesas acostado pelo Hospital São Domingos (ID’s 72579461, 72579462, 72579463 e 72579464) totalizou em R$ 69.187,40 (sessenta e nove mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta centavos), havendo plano terapêutico para continuidade da imunoterapia através do Durvalumab (ID 72748016).
Foi acostado aos autos o resumo do extrato de despesas realizadas com o tratamento do autor no período de 02/05/2022 a 31/08/2022, totalizando o montante em R$ 551.512,91 (quinhentos e cinquenta e um mil, quinhentos e doze reais e noventa e um centavos) e, em seguida, laudo médico comprovando a excelente resposta ao tratamento (ID 78817309).
O Hospital São Domingos atualizou o extrato financeiro de despesas em 27/10/2022, totalizando o valor de R$ 747,486,03 (setecentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e três centavos).
Importa ressaltar que esses documentos, em momento algum, foram refutados pelo Estado, que somente veio aos autos se manifestar após o sequestro de verbas públicas realizado para ressarcir o Hospital São Domingos em R$ 200.00,00 (duzentos mil reais), a fim de evitar prejuízos e visando garantir, ao menos parcialmente, o tratamento de imunoterapia a ser realizado pelo autor.
De tudo isso, pode-se constatar que o Hospital São Domingos vem realizando o tratamento do autor, submetendo-o a ciclos de quimioterapia e imunoterapia, os quais, através de consultas e exames específicos, vêm apresentando boa resposta e melhorando a qualidade de vida do demandante, que é o bem da vida buscado nesta demanda.
E, nesse caminhar, podemos concluir que, se um dos princípios do Sistema Único de Saúde é a universalização do direito à saúde e que este direito deve ser assegurado a todas as pessoas pelo Estado (sentido amplo), é forçoso concluir que é dever do réu arcar com as despesas hospitalares em estabelecimentos privados, quando, o mesmo não conseguir garantir que sejam realizados os tratamentos adequados a preservação da integridade da saúde do cidadão em hospitais públicos, conveniados ou contratados, a menos que este nunca tenha buscado a prestação do serviço estatal, tratando-se diretamente na rede particular, o que não é caso dos autos.
Importante frisar que a prestação de serviços médico-hospitalares ao autor pelo Hospital São Domingos não decorreu da escolha dele, visto que, como já dito anteriormente, o tratamento médico prescrito não é coberto pelo SUS e, nesta cidade de São Luís, somente é oferecido no Hospital São Domingos, pela rede privada de saúde, discussão que, aliás, nem está posta no processo.
Portanto, a responsabilidade pelo custeio das despesas médicas do autor no Hospital São Domingos passa a ser do ente público demandado, vez que se trata de obrigação constitucional o fornecimento, por parte deste, de todo o aparato necessário à proteção, promoção e recuperação da saúde da população e, quando não há condições de disponibilizar o tratamento necessário na rede pública, resta aos entes federados arcarem com os custos para sua realização em hospital da rede privada de saúde, não sendo sequer necessária a instauração de uma ação judicial para materializar esse direito, tendo em vista que a regra é que isso ocorra administrativamente, como aliás acontece na imensa maioria das vezes, quase que diariamente.
Desse modo, comprovadas todas as alegações da parte autora postas na inicial, bem como que o procedimento postulado não é coberto pelo SUS e que há comprovação nos autos a respeito da realização do tratamento do demandante em hospital da rede privada de saúde, no caso, no Hospital São Domingos (terceiro interessado), isto implica dizer que o Estado do Maranhão deve assumir a responsabilidade pelo tratamento do autor, havendo base constitucional e legal, bem como apoio jurisprudencial para obrigar o ente público demandado a submeter o requerente ao procedimento médico indicado (quimioterapia e imunoterapia).
Desse modo, não há como se deixar de dar procedência ao pedido.
Assim, dando sequência, definida a responsabilidade do Estado do Maranhão pelo tratamento médico prescrito ao demandante, resta decidir se haverá e, em caso positivo, como se dará o ressarcimento pelo réu, Estado do Maranhão, ao terceiro interessado, Hospital São Domingos.
O Hospital São Domingos prestou e vem prestando serviços ao autor com vistas à melhoria de sua qualidade de vida e, sendo empresa privada e tendo prestado os serviços de saúde em discussão, esse hospital tem legítimo interesse no pagamento dos serviços de internação, quimioterapia e imunoterapia, bem como outros serviços hospitalares, médicos e de outros profissionais envolvidos no tratamento, laboratoriais e de hospedagem.
Por último, verifica-se que o Hospital São Domingos foi diretamente afetado pela decisão que concedeu a tutela antecipada, impossibilitando-o de tomar as providências de registro de nomes do contratante em cadastro restritivo de crédito.
Toda essa argumentação é prestante para firmar a legalidade da presença do referido Hospital na lide, como pleiteado.
Entretanto, apesar de firmada a obrigação, o valor a ser pago pelo ente público para o Hospital São Domingos não será o de balcão, mas o decorrente de convênios realizados entre esses entes públicos e o referido hospital ou, na inexistência, com base nos valores de ressarcimento que os planos de saúde fazem ao SUS quando qualquer das unidades de saúde pública atende usuários a este vinculados, nos exatos termos do julgamento com repercussão geral atinente à Tese 1.033, pelo STF, cuja ementa segue: Ementa: Direito constitucional e sanitário.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Impossibilidade de atendimento pelo SUS.
Ressarcimento de unidade privada de saúde. 1.
Em razão da ausência de vaga na rede pública, decisão judicial determinou o atendimento de paciente em hospital privado, às expensas do Poder Público.
Discute-se, no presente processo, o critério a ser utilizado para esse ressarcimento. 2.
O acórdão recorrido fixou o reembolso no montante cobrado pelo estabelecimento hospitalar privado, que considerou ser o valor praticado no mercado.
O Distrito Federal, por sua vez, postula no presente recurso que o valor do ressarcimento tenha como limite a Tabela do SUS. 3.
A Constituição admite duas modalidades de execução de serviços de saúde por agentes privados: a complementar e a suplementar.
A saúde complementar designa ações e serviços de saúde que a entidade privada pratica mediante convênio com o Poder Público e sujeitando-se às regras do SUS. 4.
A saúde suplementar, por sua vez, abrange atividades de profissionais de saúde, clínicas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde que não têm uma relação negocial com o Poder Público, sujeitando-se, apenas, à regulação da Agência Nacional de Saúde – ANS. 5.
O ressarcimento, segundo as diretrizes e valores do SUS, a um agente privado que não aderiu ao sistema público pela celebração de convênio, viola a livre iniciativa (CF, art. 170, caput) e a garantia de propriedade privada (CF, arts. 5º, XXII e 170, II).
Por outro lado, a execução privada do serviço de saúde não afasta sua relevância pública (CF, art. 177). 6.
Diante disso, é razoável que se adote, em relação ao ressarcimento da rede privada, o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
Até dezembro de 2007, tal critério era a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP.
Após, passou a ser a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR. 7.
Os valores de referência constantes da TUNEP, bem como o IVR multiplicador da Tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem o dever de atuar como árbitro imparcial do sistema.
Naturalmente, sempre poderá ser feita uma avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados. 8.
Recurso extraordinário provido em parte, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”. (RE 666094, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/2021, Processo eletrônico - Repercussão Geral - Mérito DJe-020 Divulg. 03-02-2022 Public. 04-02-2022).
Não há como contrariar a tese acima estabelecida pelo STF.
O pagamento deverá ser efetuado levando em conta os parâmetros estabelecidos neste julgado, o que em decorrência da ausência de valores compatíveis com essa nova realidade consolidada no curso deste processo, obriga que a liquidação da sentença ou se faça administrativamente, como normalmente ocorre, sendo descontado o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) já bloqueado nas contas do Estado e transferido para o Hospital São Domingos (ID 85278714).
Diante desse quadro de fatos, ratifico a tutela antecipada anteriormente concedida (ID 62738353) e, por conseguinte, julgo procedente o pedido da parte autora, José Luiz de Souto, bem como procedente, em parte, o pedido do Hospital São Domingos, decidindo o seguinte: 1 – Condeno o Estado do Maranhão a submeter o autor, José Luiz de Souto, aos procedimentos de quimioterapia e Imunoterapia necessários ao tratamento de sua enfermidade, Câncer de Pulmão (CID 10 C.34), conforme atesta laudo médico anexado (ID 62734308), em qualquer hospital da rede pública de saúde ou conveniado ao SUS e, na impossibilidade destes, que todos os procedimentos acima descritos e necessários ao restabelecimento de sua saúde sejam realizados na rede privada, com todas as despesas, de qualquer natureza, custeadas pelo réu, com possibilidade de sequestro nas contas públicas para eventual pagamento dos procedimentos hospitalares, caso haja descumprimento. 2 – Condeno o Estado do Maranhão a pagar ao Hospital São Domingos o valor equivalente às despesas havidas com o tratamento da parte autora, José Luiz de Souto, levando em conta os valores decorrentes de convênios entre o referido hospital e esse ente público ou atendendo aos critérios que são adotados para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, nos termos do julgamento do STF (RE 666094, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/2021, Processo eletrônico - Repercussão Geral - Mérito DJe-020 Divulg. 03-02-2022 Public. 04-02-2022); 3 – Condeno o Estado do Maranhão a pagar honorários aos advogados do Hospital São Domingos, sobre o valor que for apurado em liquidação de sentença como devido a este Hospital, relativo ao pedido de condenação nas despesas referentes ao tratamento da parte autora, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II do CPC, 4 – Condeno o Estado do Maranhão a pagar honorários ao advogado da parte autora, a serem fixados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II do CPC, desde que esse valor não seja superior ao da causa, prevalecendo o da causa para essa fixação se superior; 5 - Condeno o Hospital São Domingos a pagar aos Procuradores do Estado honorários com base na diferença entre o valor real apurado como devido por esse ente ao referido hospital e o que foi cobrado nestes autos pelo citado hospital. 6 – Determino que a apuração do valor devido ao Hospital São Domingos se dê em liquidação de sentença por procedimento comum, nos termos do art. 509, inc.
II, do CPC; 6 – parte das custas processuais por conta do Hospital São Domingos atendendo à proporcionalidade entre o valor efetivamente devido e o que foi cobrado.
Sem custas e com remessa obrigatória ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 29 de março de 2023.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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