TJMA - 0801766-81.2021.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 15:55
Decorrido prazo de José Ribamar conhecido como "Nhozinho em 16/07/2022 11:41.
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26/07/2022 15:55
Decorrido prazo de José Ribamar conhecido como "Nhozinho em 16/07/2022 11:40.
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14/07/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 11:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/07/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/04/2022 20:13
Decorrido prazo de MAGNO CAMARGO SILVEIRA em 20/04/2022 23:59.
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08/04/2022 09:24
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0801766-81.2021.8.10.0061 NOTIFICAÇÃO (1725) NOTIFICANTE: VALMIR FURTADO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) NOTIFICANTE: MAGNO CAMARGO SILVEIRA - OABMA14333 NOTIFICADO: JOSÉ RIBAMAR CONHECIDO COMO "NHOZINHO, JOSÉ RAIMUNDO SENTENÇA Trata-se de pedido de notificação judicial formulado por Walmir Furtado Sousa em face de José Ribamar, conhecidos como "Nhozinho e José Raimundo", pai e filho, já qualificados.
Aduz o requerente que é legítimo possuidor de uma área rural no município de Cajari-MA, denominada Terras de Tramaubas e São José, com área de 100.20,51 (cem hectares, vinte ares e cinquenta e um centiares), pelo que pretende sejam os requeridos notificados para que não mais adentrem, cerquem ou destruam qualquer benfeitoria da propriedade do autor, sob pena de responder judicialmente pelos atos ilícitos praticados em prejuízo ao requerente, mais as condenações inarredáveis de reparação por danos material e moral, bem como, cumulativamente, abstenham-se de colocar cercas de arrame ou animais na propriedade do autor a partir da presente notificação, sob pena de responder judicialmente pelos atos ilícitos praticados em prejuízo a este , mais as condenações inarredáveis de reparação por danos material e moral.
Relatado.
Decido.
A priori, frise-se que a notificação configura mero procedimento de jurisdição voluntária, cujo objetivo é cientificar o requerido para a prática ou não prática de um ato para a efetiva formação de uma situação jurídica, pelo que o eventual descumprimento não implicará a incidência de qualquer sanção, haja vista que o procedimento atinge sua finalidade com o mero conhecimento da parte adversa acerca da notificação.
Assim, DEFIRO O PEDIDO, bem como o de assistência judiciária gratuita.
Notifiquem-se os requeridos, conforme pleiteado, para que não mais adentrem, cerquem ou destruam qualquer benfeitoria da propriedade do autor, bem como, cumulativamente, abstenham-se de colocar cercas de arrame ou animais na propriedade do autor a partir da presente notificação, encaminhando cópia da inicial.
Após, decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas das notificações, sejam os autos entregues à parte requerente, independente de translado. (art. 729 do CPC).
Realizadas as diligências, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Viana/MA, 28 de janeiro de 2022.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
06/04/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 13:58
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 13:58
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 10:48
Julgado procedente o pedido
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30/08/2021 18:15
Conclusos para despacho
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24/08/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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