TJMA - 0800262-48.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/08/2022 16:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/07/2022 07:30 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2022 07:30 Juntada de despacho 
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                                            11/05/2022 13:24 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            09/05/2022 18:18 Juntada de contrarrazões 
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                                            29/04/2022 16:13 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/04/2022 23:59. 
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                                            26/04/2022 08:21 Publicado Intimação em 26/04/2022. 
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                                            26/04/2022 08:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022 
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                                            26/04/2022 06:19 Publicado Decisão em 26/04/2022. 
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                                            26/04/2022 06:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022 
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                                            22/04/2022 12:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/04/2022 11:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/04/2022 08:15 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            20/04/2022 12:17 Conclusos para decisão 
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                                            20/04/2022 12:17 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2022 15:49 Juntada de recurso inominado 
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                                            08/04/2022 06:48 Publicado Sentença em 08/04/2022. 
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                                            08/04/2022 06:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022 
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                                            07/04/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800262-48.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Fornecimento de Energia Elétrica Demandante FERNANDA DELLAUOOW BRITO SILVA Advogado ANDREZA FERNANDES GUIMARAES COSTA - OABMA22337 Demandado EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES-A - OABMA6100 Procuradoria Procuradoria da Equatorial S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por FERNANDA DELLAUOOW BRITO SILVA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, qualificados nos autos, visando a condenação em danos morais e materiais em decorrência da cobrança de taxa de religação.
 
 Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A prefacial apresentada não deve ser acolhida pelas razões a serem expostas.
 
 A primeira delas está alicerçada no fato de a parte requerente haver anexado aos autos todos os documentos que estavam ao seu alcance a fim de comprovar o seu direito.
 
 Para averiguar a inépcia da inicial, deve o julgador considerar, que os documentos anexados à exordial são insuficientes para realizar o julgamento da demanda, nos termos dos artigos 319 e 330, I, e respectivo parágrafo primeiro, ambos do Código de Processo Civil, o que não é o caso.
 
 Caso não seja constatado o vício na petição inicial e nos documentos que a acompanham, o que vier a ser discutido depois entrará na seara do mérito.
 
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
 
 A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
 
 A reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento. A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
 
 Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda. Ressalte-se que, por ser fornecedora e pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, conforme o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6°, da CF, responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO Alega a parte autora que está sendo cobrada por uma taxa de religação ilegítima, uma vez que nunca teve seu fornecimento de energia suspenso.
 
 Em sua defesa, a parte demandada afirma que agiu amparada no exercício regular do direito de cobrança.
 
 Analisando as provas anexadas aos autos (ID 63884004), verifico que a parte demandante teve seu fornecimento de energia suspenso em 28/07/2021, em virtude do atraso no pagamento da fatura 06/2021, a qual foi quitada somente em 20/08/2021.
 
 Destaco que concessionária enviou o reaviso de vencimento emitido na fatura 07/2021, com prazo de pagamento até 18/07/2021, conforme estabelecido pelo artigo 173, I, “b”, da Resolução nº. 414/2010 da Aneel.
 
 Desta forma, verifico que a concessionária efetuou a cobrança de taxa de religação amparada pelo art. 102, V, da Resolução n. 414/2010 da Aneel.
 
 Em conclusão, deixa a parte autora de demonstrar a conduta ilícita da parte requerida, comprometendo os pedidos dos autos e a improcedência da demanda demonstra-se como caminho de rigor.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que foram atendidos os pressupostos estabelecidos pelo artigo 98 do CPC/2015.
 
 Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE.
 
 Intimados os presentes.
 
 Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Imperatriz-MA, 6 de abril de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível -
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                                            06/04/2022 12:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/04/2022 11:05 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/04/2022 08:41 Conclusos para julgamento 
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                                            05/04/2022 21:21 Decorrido prazo de FERNANDA DELLAUOOW BRITO SILVA em 04/04/2022 23:59. 
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                                            31/03/2022 12:31 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            31/03/2022 12:30 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2022 09:20, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz. 
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                                            30/03/2022 17:46 Juntada de contestação 
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                                            29/03/2022 15:04 Decorrido prazo de FERNANDA DELLAUOOW BRITO SILVA em 21/03/2022 23:59. 
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                                            22/03/2022 14:52 Juntada de petição 
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                                            05/03/2022 04:40 Publicado Intimação em 25/02/2022. 
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                                            05/03/2022 04:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022 
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                                            03/03/2022 04:16 Publicado Intimação em 23/02/2022. 
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                                            03/03/2022 04:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022 
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                                            24/02/2022 13:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/02/2022 13:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/02/2022 13:29 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz. 
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                                            22/02/2022 17:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/02/2022 11:18 Conclusos para despacho 
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                                            22/02/2022 10:03 Juntada de petição 
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                                            21/02/2022 09:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/02/2022 09:32 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2022 09:29 Desentranhado o documento 
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                                            21/02/2022 09:29 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/02/2022 09:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2022 09:12 Conclusos para despacho 
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                                            16/02/2022 17:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
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