TJMA - 0814959-32.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 07:59
Baixa Definitiva
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26/07/2023 07:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/07/2023 07:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/07/2023 23:59.
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23/06/2023 12:15
Juntada de petição
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20/06/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 16:02
Publicado Acórdão (expediente) em 20/06/2023.
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20/06/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 13/06/2023 AGRAVO INTERNO Nº 0814959-32.2021.8.10.0040 Agravante: Maria Moreira da Silva.
Advogado: Marcos Paulo Aires OAB/MA 16.093.
Agravado: Município de Imperatriz.
Procuradora: Zilma Rodrigues Nogueira.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO OPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NÃO CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
16/06/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 09:15
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA MOREIRA DA SILVA - CPF: *65.***.*14-34 (REQUERENTE)
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13/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/06/2023 23:59.
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18/05/2023 08:00
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 17:15
Recebidos os autos
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17/05/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/05/2023 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2023 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2023 15:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/04/2023 23:59.
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23/03/2023 08:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/03/2023 23:59.
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02/03/2023 21:11
Juntada de petição
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01/03/2023 08:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO Nº 0814959-32.2021.8.10.0040 Agravante: Maria Moreira da Silva.
Advogado: Marcos Paulo Aires OAB/MA 16.093.
Agravado: Município de Imperatriz.
Procuradora: Zilma Rodrigues Nogueira.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno em face de decisão que não conheceu a remessa necessária.
Intime-se o ora Agravado para contrarrazões recursais.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
27/02/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2023 12:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/02/2023 05:11
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2023.
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07/02/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0814959-32.2021.8.10.0040 Embargante: Maria Moreira da Silva.
Advogado: Marcos Paulo Aires OAB/MA 16.093-A.
Embargado: Município de Imperatriz.
Procuradora: Zilma Rodrigues Nogueira.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Moreira da Silva alegando a existência de contradição na decisão monocrática que não conheceu a Remessa Necessária.
Aduz que a contradição refere-se a necessidade de fixação da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais somente após a fase incidental do cumprimento de sentença.
Requer o conhecimento acolhimento dos Aclaratórios, imprimindo-lhes efeitos infringentes. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil vigente1, cabem quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
No caso concreto em questão, trata-se de decisão singular, não sendo, portanto, competência da Câmara verificar a existência de eventual omissão, obscuridade ou contradição.
Desta forma, a decisão monocrática objeto dos Aclaratórios, não precisa e nem deve ser submetida ao Órgão Colegiado, sob pena de inverter a lógica processual.
Este é o entendimento uníssono encontrado na jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
COMPETÊNCIA DO RELATOR.
AFASTAMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A insurgência Quanto aos Embargos de Declaração nº 156563-3/01 não merece prosperar, pois alega que não caberia ao Relator monocraticamente um recurso de embargos de declaração opostos contra um acórdão da Turma ou Câmara, entretanto não houve acórdão da 7ª CC, e sim decisão monocrática. 2.
Os embargos de declaração, por visarem sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão, só podem ser julgados pelo órgão que prolatou a suposta decisão viciada.
Note-se que os artigos trazidos pelo agravante para respaldar sua insurgência tratam de acórdãos, ou seja, decisões proferidas por órgãos colegiados, devendo, portanto, ser sanadas pelos próprios órgãos prolatores, que no caso deste recurso seria a 7ª CC e não a 1ª CC, como aduz o Agravante. 3.
Não se vislumbra que a 7ª CC possa sanar eventual obscuridade em decisão proferida monocraticamente por este Relator, o que ocorrera no caso do ED nº 156563-3/01 que atacou a Decisão Terminativa Monocrática da Apelação Cível nº 156563-3 (fls. 551/554 dos autos apensos).
Obviamente, não há ninguém mais apto a explicar o conteúdo do decisum que o seu autor, cônscio de todo o percurso intelectual trilhado na sua feitura. 4.
Neste sentido, a Corte Especial do STF consagrou o entendimento de que "a competência para julgar embargos de declaração contra decisão do Relator é deste e não do órgão colegiado, sob pena de afastar-se a possibilidade de exame do próprio mérito da decisão" (EREsp 332.655/MA, Rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 22.08.2005). 5.
Também não prospera o requerimento de nulidade da Decisão Monocrática, sob pena de não ficar caracterizado o esgotamento de instâncias, já que "(...) Eventual questão da nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental." (1ª Turma, REsp n. 824.406/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, unânime, DJU de 18.05.2006). 6.
Negado provimento ao recurso, unanimemente.
TJPE.
Processo: AGR 174517820098170000 PE 0007908-17.2010.8.17.0000 Relator(a): Luiz Carlos Figueirêdo Julgamento: 11/10/2011 Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível.
Os Aclaratórios não podem ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada no momento pertinente, pois acarretaria em um desvirtuamento de sua finalidade já mencionada.
Os embargos de declaração tem nítida função integrativa e não substitutiva.
A decisão contrária a tese firmada pelo Embargante não significa que a decisão é desprovida de fundamentação.
A Remessa não foi conhecida, assim, os vícios deveriam ser referentes ao teor da decisão de não conhecimento, e não sobre a matéria de mérito que sequer foi analisada em sede de reexame necessário.
O vício que enseja a oposição dos embargos de declaração é intrínseco da decisão que se busca impugnar e não extrínseco.
Ainda que sob o manto do novel Diploma Adjetivo Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
01/02/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 09:00
Negado seguimento ao recurso
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31/01/2023 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2023 18:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/01/2023 16:22
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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20/01/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária n° 0814959-32.2021.8.10.0040 Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz.
Requerente: Maria Moreira da Silva.
Advogado: Marcos Paulo Aires OAB/MA 16.093.
Requerido: Município de Imperatriz.
Procuradora: Zilma Rodrigues Nogueira.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de Remessa Necessária proveniente de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz. É o Relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o reexame necessário não deve ser conhecido. É que a condenação possui conteúdo econômico inferior a cem salários mínimos.
O novel Código de Processo Civil restringiu as hipóteses de cabimento da remessa necessária às condenações com conteúdo econômico e, no caso envolvendo Municípios, esse valor deve ser superior a 100 (cem salários mínimos, conforme disposto no seu art. 496, § 3º, III.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento de que é dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior ao teto mínimo estipulado no Código de Processo Civil (Precedentes: REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019 e REsp 1844937/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019).
Ante o exposto, com fulcro na súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento a Remessa.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
10/01/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 12:11
Negado seguimento a Recurso
-
30/09/2022 10:47
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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