TJMA - 0801460-62.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 18:11
Juntada de petição
-
17/06/2025 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2025 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2025 10:01
Juntada de protocolo
-
13/06/2025 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 16:12
Juntada de protocolo
-
03/06/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 08:41
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 13:33
Juntada de petição
-
15/05/2025 08:39
Arquivado Provisoriamente
-
15/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:22
Juntada de petição
-
20/03/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:18
Decorrido prazo de DARYELTON DOS SANTOS SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 07:46
Decorrido prazo de DARYELTON DOS SANTOS SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:11
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/12/2024 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/12/2024 09:42
Juntada de petição
-
27/11/2024 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:20
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 11:16
Juntada de protocolo
-
07/08/2024 00:18
Arquivado Provisoriamente
-
06/08/2024 23:58
Juntada de apelação
-
06/08/2024 23:54
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 22:37
Arquivado Provisoriamente
-
20/09/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:26
Juntada de protocolo
-
08/08/2022 16:33
Decorrido prazo de DARYELTON DOS SANTOS SILVA em 05/08/2022 23:59.
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30/07/2022 19:34
Juntada de contrarrazões
-
29/07/2022 13:01
Decorrido prazo de DARYELTON DOS SANTOS SILVA em 21/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 12:58
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA PEREIRA em 21/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 20:42
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801460-62.2021.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RITA PEDROSA BARROSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º do NCPC). Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, acompanhado das nossas homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º, NCPC). Expedientes necessários. São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 11 de Julho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
12/07/2022 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 17:45
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
01/07/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 14:36
Juntada de petição
-
29/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801460-62.2021.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RITA PEDROSA BARROSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL com escopo de obtenção de salário-maternidade, alegando que em razão do nascimento de seu filho e pelo fato de exercer a atividade de lavradora, faz jus ao recebimento do benefício previdenciário. Juntou documentos: certidão de nascimento da criança, certidão eleitoral, documento da terra em que desempenha as atividades rurais, autodeclaração da segurada e declaração do responsável e documentos relativos ao sindicato. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação em ID 55208697. Intimada a apresentar réplica, a parte autora nada declarou nos autos. Audiência de instrução juntada em ID 62301917 em que foram ouvidas a parte autora e a testemunha arrolada. Intimadas a apresentarem alegações finais, as partes nada juntaram aos autos. Autos conclusos para sentença. Brevemente relatado.
Fundamento. Consoante o artigo 71 da Lei nº 8213/91, “O salário-maternidade é devido ao segurado da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade”. O decreto 3048/99 regulamentou o benefício previdenciário de salário-maternidade dos trabalhadores do campo, qualificados como segurados especiais, no § 2º do art. 93: “Será devido auxílio-maternidade a segurado especial, desde que comprove o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § único do art. 29”. No caso concreto dos autos, a autora acostou aos autos os seguintes documentos: 01) certidão eleitoral, 02) documento da terra em que desempenhas as atividades rurais, 03) declaração do responsável e autodeclaração da segurada e 04) documentos relativos ao sindicato. Nessa linha, o art. 55, § 3º da Lei 8213/91 preceitua que “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos dessa lei, inclusive justificava administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito aquando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”. Por sua vez, o Decreto nº 3048/99 regulamentou no mencionado dispositivo, no art. 62, § 2º, II, onde se indicam, a título exemplificativo, os documentos que servem para atestar a atividade rural.
Com base nesses paradigmas normativos, o STJ editou o enunciado de súmula nº 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção do benefício previdenciário”. Dessa forma, as informações documentais, somadas com o depoimento da parte autora e da testemunha em audiência, atestam que a autora desempenhou atividade rural durante os 10 (dez) meses anteriores ao parto.
Sobre isso: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27). 2.
A prescrição do direito ao salário-maternidade é contada do vencimento de cada parcela em consideração com a data do requerimento ou do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Não ocorrência de prescrição na espécie. 3.
São considerados documentos idôneos, entre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação e a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento; declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público.
Igualmente aceitáveis: certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.
Precedentes. 4.
No caso, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 16.08.2013 - certidão de nascimento de fl. 16 e, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou aos autos INFBEM de fl. 47 comprovando o gozo de outro salário-maternidade rural até 16.03.2012, o que comprova a sua qualidade de segurado e o período de carência. 5.
Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, o que impõe a manutenção da sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade. 6.
Honorários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, devendo ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do NCPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. 7.
Apelação do INSS não provida (TRF-1 - AC: 00006142420194019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 03/04/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 29/04/2019). Deve prevalecer, inclusive, a interpretação mais favorável ao segurado – in dúbio pro misero (Assis, Armando de Oliveira, “Compêndio de Seguro Social”, “apud” Martinez, Wladmir Novaes, “Curso de Direito Previdenciário.
Tomo I.
Noções de Direito Previdenciário”, Ltr).
Por fim, o(a) filho (a) da segurada especial, chamado (a) JEAN LUCAS PEDROSA MORAES nasceu em 30/09/2019, o que perfaz a presença de todos os requisitos legais para auferir o benefício. Decido. Por todas essas razões, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para condenar o INSS na obrigação de pagar à parte autora os valores devidos a título de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, cujo valor deverá ser apurado no momento do cumprimento de sentença, consoante o §2º art. 509, CPC, observando a incidência de juros e correção monetária nos termos da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1°-F, da Lei 9.494/97 (índices oficiais de remuneração e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança). Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 99 do CPC. Condeno o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 3o, I, do CPC, em valor a ser apurado na forma do §2º art. 509, CPC. Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009. Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 06 de junho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
28/06/2022 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 23:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 14:46
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 12:57
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA PEREIRA em 20/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 06:48
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801460-62.2021.8.10.0207 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNO (RURAL) PRESENTES: JUIZ DE DIREITO: CLÊNIO LIMA CORREA REQUERENTE: ANA RITA DE SOUSA PEDROSA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: Dr.
Antonio José de Sousa Pereira, advogado regularmente inscrito na OAB/MA sob o número 21.883 AUSENTES: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LOCAL: FÓRUM DESEMBARGADOR ANTÔNIO PACHECO GUERREIRO, TRAVESSA 1º DE MAIO, S/N, CENTRO, S.
DOMINGOS DO MARANHÃO (MA). TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Feito o pregão, verificou-se a presença e a ausências da(s) parte(s) acima especificada(s).
Logo após, prosseguiu-se a colheita do depoimento da parte autora e das testemunhas: DEPOIMENTO PARTE AUTORA: Já devidamente qualificada nos autos. Às perguntas, respondeu: “Que tem 31 anos; Que vive em união estável; Que seu companheiro trabalha de roça; Que também trabalha de roça; Que reside na Rua Humberto de Campos, no final da rua, nesta cidade; Que a roça que trabalha fica antes do povoado Maturé, no centro dos Macacos, zona rural desta cidade; Que a propriedade em que trabalham pertence ao senhor Joacy, ele emprestou sem ônus para trabalharem ; Que seu companheiro se chama Joselio Morais Lima; Que antes de conhecê-lo, seu companheiro já trabalhou de carteira assinada; Que a casa em que residem é própria; Que ajuda na colheita de feijão, capina e faz comida; Que plantam arroz, feijão, milho; Que vai quase todo os dias para a roça; Que não tem outra atividade; Que a terra em que trabalha fica aproximadamente 9 KM de sua residência; Que vão de motocicleta para roça”. Dada a palavra ao advogado da requerente, às perguntas respondeu: “Que nunca fizeram empréstimo tipo Pronaf; Que já recebeu salário maternidade de outro filho; Que quando recebeu ainda não vivia com seu atual companheiro”. DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA: Lindinalva Pereira, CPF nº *38.***.*57-00, casada, Lavradora, residente na Rua Campo Alegre (Rua do Gavião), nº 263, nesta cidade.
Compromissado em prestar depoimento na forma da lei. Às perguntas, respondeu: “Que conhece Ana Rita há dez anos; Que conhece a autora passando para ir a roça, pois as terras em que trabalha fica depois da da autora; Que já viu trabalhando na roça, capinando, ajudando no plantio; Que sempre os veem lá; Que a terra que a autora trabalha pertence ao senhor Joaci, Que ele não cobra para eles trabalharem; Que o terreno não é grande, mas dá cerca de duas tarefas”. Dada a palavra do advogado do autor, este nada perguntou: Ao final dos depoimentos, não havendo mais provas a serem produzidas, determino a abertura de vistas as partes para alegações finais, no prazo de cinco dias.
Após, ficam os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu, _____________, Alefe Lima Soares, Técnico Judiciário digitei.
São Domingos do Maranhão (MA), 09 de março de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
06/04/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 12:22
Audiência Instrução realizada para 09/03/2022 12:15 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
01/03/2022 09:27
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA PEREIRA em 10/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 09:26
Decorrido prazo de DARYELTON DOS SANTOS SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 10:33
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
15/02/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2022 09:42
Audiência Instrução designada para 09/03/2022 12:15 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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07/12/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 15:45
Conclusos para despacho
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03/11/2021 15:14
Juntada de réplica à contestação
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26/10/2021 23:29
Juntada de contestação
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15/10/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 08:34
Conclusos para despacho
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17/09/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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