TJMA - 0801014-04.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
23/06/2025 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 17:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
18/06/2025 16:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
28/05/2025 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2025 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 09:04
Conhecido o recurso de REJANE MARIA QUEIROZ DA SILVA - CPF: *42.***.*14-34 (APELANTE) e não-provido
-
24/10/2024 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/10/2024 12:41
Juntada de parecer do ministério público
-
24/09/2024 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2024 02:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
14/08/2024 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/08/2024 12:59
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:59
Juntada de despacho
-
16/05/2023 11:15
Baixa Definitiva
-
16/05/2023 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
16/05/2023 11:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/05/2023 08:46
Decorrido prazo de REJANE MARIA QUEIROZ DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 08:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:14
Publicado Acórdão (expediente) em 20/04/2023.
-
24/04/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM TÉRMINO NO DIA 11 DE ABRIL DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL 0801014-04.2022.8.10.0117 - SANTA QUITÉRIA APELANTE: REJANE MARIA QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/PI 17904-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A INICIAL QUE COMPROVE A PRETENSÃO RESISTIDA.
IMPOSIÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCILIAÇÃO. ÔNUS DO BANCO APELADO.
DILIGÊNCIA PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
SENTENÇA EM DESCONFORMIDADE COM PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
Conforme precedente obrigatório do STJ, cabe ao banco juntar a cópia do contrato celebrado com o correntista, tendo em vista a previsão contida no art. 6o, inciso VIII, do CDC e 373 do CPC.
II.
No caso, não cabia ao Magistrado a quo extinguir o processo sem exame do mérito face à ausência de juntada de documentos com inicial, tendo em vista que é ônus do banco Apelado.
III.
Apelo conhecido e provido, sem interesse ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores das Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, contra o parecer ministerial, por unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora. -
18/04/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 10:08
Conhecido o recurso de REJANE MARIA QUEIROZ DA SILVA - CPF: *42.***.*14-34 (APELANTE) e provido
-
11/04/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2023 17:28
Juntada de parecer do ministério público
-
20/03/2023 09:08
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 08:37
Recebidos os autos
-
20/03/2023 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/03/2023 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/03/2023 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2023 10:59
Juntada de parecer do ministério público
-
31/01/2023 03:20
Decorrido prazo de REJANE MARIA QUEIROZ DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0801014-04.2022.8.10.0117 - SANTA QUITÉRIA APELANTE: REJANE MARIA QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/PI 17904-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de dezembro de 2022.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
16/12/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 05/12/2022.
-
03/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801014-04.2022.8.10.0117 - SANTA QUITÉRIA APELANTE: REJANE MARIA QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/PI 17904-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que, contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo original, foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 0808672-42.2022.8.10.0000, o qual foi processado e julgado por esta egrégia Corte de Justiça no âmbito da Segunda Câmara Cível, sob relatoria da eminente Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Em consulta ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE atesto essa informação.
Com efeito, a mim parece que Sua Excelência é juíza certa para relatar o presente recurso, conforme deflui do artigo 293, caput, do RITJ/MA, de maneira que minha atuação contaminaria em absoluto a validade processual, por se tratar de uma regra de competência absoluta (Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil).
Transcrevo, por oportuno, o texto do artigo 293, caput, do RITJ/MA, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (grifei) Assim sendo, por se tratar de uma regra de competência absoluta (Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil), entendo que minha atuação contaminaria em absoluto a validade processual, porquanto aquele relator tem laços indissociáveis para com o presente feito.
Diante disso, determino a remessa dos autos para que, na forma regimental, se dê baixa na distribuição do feito e se proceda à sua redistribuição por direcionamento à eminente Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, no âmbito da colenda Segunda Câmara Cível, tendo em vista a prevenção para o seu processamento e julgamento decorrente da distribuição anterior do Agravo de Instrumento n.o 0808672-42.2022.8.10.0000.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
01/12/2022 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/12/2022 15:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/12/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/12/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 11:46
Determinado o cancelamento da distribuição
-
01/12/2022 11:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/11/2022 16:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/11/2022 15:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
25/11/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 17:15
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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